Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852940-79.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MIGUEL DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): JOAO MATEUS SILVA DE LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO ANTES DOS FATOS GERADORES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2016 e 2017, ajuizada pelo Município de Natal contra o espólio do executado. Encerrado o inventário em 2000, sustenta-se a ilegitimidade passiva do espólio. O Município, em sede recursal, postula o reconhecimento da legitimidade do espólio, sob o fundamento de omissão na atualização cadastral dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é adequada a oposição exceção de pré-executividade para alegar a ilegitimidade passiva do espólio e; (ii) definir se o espólio possui legitimidade passiva para responder por créditos tributários cujo fato gerador ocorreu após o encerramento do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva pode ser aferida pela simples análise documental, prescindindo de instrução probatória, especialmente quando demonstrado que demonstrado que o inventário foi encerrado em 2000, anos antes dos fatos geradores dos tributos executados (2016 e 2017). 4. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 392, veda a modificação do polo passivo da execução fiscal mediante substituição do devedor originário por outro sujeito, ainda que herdeiro ou sucessor, sendo ilegítima a execução fiscal ajuizada contra espólio após o encerramento do inventário. 5. Nos termos do art. 131 do CTN, encerrado o inventário, a responsabilidade tributária transfere-se aos herdeiros e ao cônjuge meeiro, em caráter pessoal e limitado ao valor do quinhão ou meação, não subsistindo obrigação tributária em nome do espólio em relação a fatos geradores posteriores. 6. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o espólio carece de legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ------------------ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 131, II e III; CPC, arts. 85 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.697/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; STJ, REsp n. 1.673.140/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/8/2017, DJe de 13/9/2017; Súmula 392/STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0852940-79.2018.8.20.5001, em execução fiscal ajuizada pelo ente municipal em face do Espólio de Miguel de Oliveira Freitas. A decisão recorrida extinguiu parcialmente a execução fiscal em relação aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre os imóveis de sequenciais nº 10309004, 10331824, 10522832, 10523057 e 59004231, em razão do pagamento, e acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, sem resolução de mérito, quanto ao imóvel de sequencial nº 9.099804-9, reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio. Nas razões recursais (Id. 35026692), o Município de Natal sustenta, em síntese: (a) a impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade, sob o argumento de que a ilegitimidade passiva do espólio não constitui matéria passível de conhecimento de ofício, demandando dilação probatória; (b) a validade da execução fiscal ajuizada contra o espólio, considerando que a partilha dos bens não foi registrada no competente cartório de registro de imóveis, o que inviabilizaria a responsabilização direta dos herdeiros pelos tributos incidentes sobre o imóvel de sequencial nº 9.099804-9; (c) a inaplicabilidade do art. 485, VI, do CPC ao caso, uma vez que a execução fiscal foi regularmente ajuizada contra o espólio, nos termos do art. 131, III, do CTN e do art. 4º, III, da Lei nº 6.830/1980. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do espólio e determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação ao imóvel de sequencial nº 9.099804-9. A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cabe afastar a alegação de inadequação da via eleita em relação ao acolhimento da exceção de pré-executividade pela sentença. O ente apelante defende que para declaração de ilegitimidade passiva do espólio de MIGUEL DE OLIVEIRA FREITAS, há necessidade de dilação probatória, ocasião em que a matéria de defesa não poderia ter sido arguida em sede de exceção de pré-executividade. Nada obstante, a ilegitimidade passiva pode ser aferida pela simples análise documental, prescindindo de instrução probatória, especialmente quando demonstrado que o inventário foi encerrado em 2000 (id nº 35026679), anos antes dos fatos geradores dos tributos executados. Assim, restando evidenciado que a partilha foi homologada antes do ajuizamento da execução, o espólio carece de legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sendo correto acolhimento da exceção de pré-executividade. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à legitimidade do espólio de MIGUEL DE OLIVEIRA FREITAS para figurar no polo passivo de execução fiscal que visa à cobrança de IPTU e Taxa de Lixo de 2016 e 2017, referente ao imóvel de sequencial 9.099804-9, situado na Rua R. PRESIDENTE QUARESMA, 425 - Alecrim - Natal/RN - CEP 59031-150. A jurisprudência d STJ orienta: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretensão recursal é a de ver, por meio da reforma do julgado, autorizado novo lançamento com a alteração do sujeito passivo da demanda, sob a alegação de ofensa aos arts. 113, § 2º, 142 e 203 do Código Tributário Nacional (CTN). 2. Toda a temática devolvida ao conhecimento da Corte de origem foi decidida com base no quanto estabelecido pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consoante a qual é inviável a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) em caso de ajuizamento da execução fiscal contra devedor falecido, pois implicaria a modificação do polo passivo da demanda, o que é vedado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.659.697/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.). O espólio subsiste apenas enquanto universalidade patrimonial indivisa, de modo que sua responsabilidade tributária limita-se aos débitos anteriores à partilha. Encerrado o inventário em 2000 (id nº 35026679), o espólio não mais detinha a titularidade dominial dos bens, nem tampouco a condição de contribuinte ou responsável relativamente a fatos geradores posteriores. Nos termos do art. 131 do CTN, a responsabilidade tributária decorrente do falecimento do contribuinte se desdobra em dois momentos distintos. Enquanto pendente o inventário, o espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (inciso III). Concluída a partilha, entretanto, a sujeição passiva desloca-se para os sucessores e para o cônjuge meeiro, cuja responsabilidade é pessoal e limitada ao valor do quinhão, do legado ou da meação recebida (inciso II). Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.673.140/SC, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade do espólio para figurar no polo passivo de execução fiscal ajuizada após o encerramento do inventário, devendo a cobrança ser redirecionada diretamente contra os herdeiros, observada a proporção da herança de cada um. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DEMANDA EXECUTIVA AFORADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVENTÁRIO CONCLUÍDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS HERDEIROS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Aforada demanda executiva contra devedor já falecido, há ilegitimidade ad causam passiva. 3. Encerrado o inventário de bens com que faleceu o de cujus, remanesce a responsabilidade tributária pessoal dos herdeiros, segundo o quinhão herdado (CTN, art. 131, II). 4. Não se podendo demandar o de cujus e nem o espólio, porque já efetuada a partilha de bens, a demanda fiscal deve ser aforada contra os herdeiros. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.673.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017). Correta, portanto, a sentença que, à luz do art. 485, VI, do CPC, extinguiu a execução por ilegitimidade passiva, uma vez que o inventário foi encerrado em 2000, de modo que a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo relativos aos exercícios de 2016 e 2017 não poderia ser direcionada ao espólio. Em casos semelhantes, essa Corte decidiu no mesmo sentido, senão vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO ANTES DOS FATOS GERADORES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de IPTU e Taxa de Lixo referentes aos exercícios de 2014 a 2017, ajuizada pelo Município de Natal contra o espólio do executado. Encerrado o inventário em 2007, sustenta-se a ilegitimidade passiva do espólio. O Município, em sede recursal, postula o reconhecimento da legitimidade do espólio ou, subsidiariamente, a condenação dos herdeiros ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de omissão na atualização cadastral dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o espólio possui legitimidade passiva para responder por créditos tributários cujo fato gerador ocorreu após o encerramento do inventário; (ii) estabelecer se é possível a condenação dos herdeiros, que não integraram a lide, ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, com base na Súmula 392, veda a modificação do polo passivo da execução fiscal mediante substituição do devedor originário por outro sujeito, ainda que herdeiro ou sucessor, sendo ilegítima a execução fiscal ajuizada contra espólio após o encerramento do inventário.4. Nos termos do art. 131 do CTN, encerrado o inventário, a responsabilidade tributária transfere-se aos herdeiros e ao cônjuge meeiro, em caráter pessoal e limitado ao valor do quinhão ou meação, não subsistindo obrigação tributária em nome do espólio em relação a fatos geradores posteriores. 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a existência de parte vencida no processo, sendo inviável impor tal encargo a terceiros estranhos à lide, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. 6. Também não é cabível a condenação do espólio ao pagamento de honorários, uma vez que, encerrado o inventário em 2007, não subsistia qualquer vínculo jurídico-tributário com os créditos referentes aos exercícios de 2014 a 2017. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834032-27.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em 19/09/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTILHA HOMOLOGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. TRIBUTOS POSTERIORES AO FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESPÓLIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio para figurar no polo passivo da execução fiscal, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legitimidade passiva do espólio para responder por tributos cujo fato gerador ocorreu após a partilha dos bens e o encerramento do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 131, II, do Código Tributário Nacional dispõe que os sucessores e o cônjuge meeiro são responsáveis pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitando-se tal responsabilidade ao respectivo quinhão, legado ou meação. 4. O espólio, por sua vez, é responsável pelos tributos incidentes até a abertura da sucessão, não podendo ser responsabilizado por obrigações tributárias oriundas de fatos geradores ocorridos posteriormente à partilha. 5. No caso concreto, restou demonstrado que a partilha foi homologada em 2019, enquanto a execução fiscal foi ajuizada apenas em 2022, para a cobrança de tributos cujos fatos geradores ocorreram após o falecimento do executado. 6. Dessa forma, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o espólio carece de legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857770-78.2024.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso e por majorar os honorários de 10% para 12% (art. 85, §11º, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Natal, data de registro no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.