Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( ) 2ª, ( X ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC). O Exmo. Sr. Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0803394-11.2025.8.20.5001, tendo como Curadora a Sra. FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA e Interditada a Sra. RITA GOMES DE CARVALHO, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada. Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN. Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo. SÃO MIGUEL/RN, 27 de outubro de 2025. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( ) 2ª, ( X ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC). O Exmo. Sr. Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0803394-11.2025.8.20.5001, tendo como Curadora a Sra. FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA e Interditada a Sra. RITA GOMES DE CARVALHO, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada. Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN. Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo. SÃO MIGUEL/RN, 27 de outubro de 2025. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:09
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:30
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:32
Publicação
02/10/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( ) 1ª, ( X ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC). O Exmo. Sr. Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0803394-11.2025.8.20.5001, tendo como Curadora a Sra. FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA e Interditada a Sra. RITA GOMES DE CARVALHO, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada. Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN. Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo. SÃO MIGUEL/RN, 10 de setembro de 2025. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:13
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:01
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:56
Publicação
12/09/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ( X ) 1ª, ( ) 2ª, ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC). O Exmo. Sr. Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de CURATELA (12234), Processo de nº 0803394-11.2025.8.20.5001, tendo como Curadora a Sra. FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA e Interditada a Sra. RITA GOMES DE CARVALHO, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, sendo a curatela para todos os atos da vida civil: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis da interditanda, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela curatelada. Dado e passado nesta Comarca de São Miguel/RN. Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo. SÃO MIGUEL/RN, 10 de setembro de 2025. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 10:11
Trânsito em julgado
05/09/2025, 10:36
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:21
Publicação
14/08/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803394-11.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA REQUERIDO/INTERESSADO: RITA GOMES DE CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de ação de interdição promovida por FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA em face de sua mãe, RITA GOMES DE CARVALHO. Assevera a parte requerente que o (a) interditando (a) não possui discernimento para os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de doença mental, descrita no CID G30, R32 +Z74.0. A Curatela Provisória foi deferida em id 140882275. Dispensada a audiência de entrevista. O Laudo Social de id 150272192 indicou que o (a) requerente é a pessoa mais apta a exercer a curatela, haja vista ser a pessoa que mantém os cuidados necessários com a curatelanda. Perícia médica em id 158103078, atestando a incapacidade permanente do interditando. No ID Num. 158920808 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação. O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, o (a) requerente é filha do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito. Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo (a) próprio (a) requerido (a). De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo. Conforme estudo social de id 150272192 e Laudo pericial de id 158103078, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade. Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz. Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) RITA GOMES DE CARVALHO, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo. Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a). Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:58
Procedência
07/08/2025, 18:23
Conclusão (para julgamento)
31/07/2025, 10:31
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:22
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:21
Petição (Parecer)
29/07/2025, 14:55
Publicação
23/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:10
Publicação
23/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803394-11.2025.8.20.5001 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz, intime-se às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo de (05) cinco dias. São Miguel/RN, 21 de julho de 2025. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803394-11.2025.8.20.5001 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz, intime-se às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial no prazo de (05) cinco dias. São Miguel/RN, 21 de julho de 2025. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 08:47
Ato ordinatório
21/07/2025, 08:45
Documento (Certidão)
21/07/2025, 08:42
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803394-11.2025.8.20.5001 De ordem do MM Juiz, Dr. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, da Comarca de SÃO MIGUEL, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 06 de junho de 2025 às 10h:20 min. para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr. Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN. As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.). O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia. O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato. São Miguel/RN, 13 de maio de 2025. JANAINA ALEXANDRE SILVA Auxiliar de Secretaria
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:07
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:44
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:22
Decurso de Prazo
28/03/2025, 01:18
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:18
Documento (Certidão)
06/03/2025, 22:30
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:13
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:08
Decurso de Prazo
14/02/2025, 02:23
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:06
Publicação
29/01/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:00
Publicação
29/01/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:54
Publicação
28/01/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0803394-11.2025.8.20.5001 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Aos 27 de janeiro de 2025, nesta Comarca de São Miguel, Estado do Rio Grande do Norte, nesta Secretaria Judiciária, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito desta Comarca, comigo serventuário judiciário, servindo a seu cargo, abaixo indicado, ai compareceu a Sra. FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA, CPF: 852.702.884-00, RG: 1363322 - ITCP/RN, brasileira, natural de São Miguel/RN, nascida aos 11.02.1973, filha de Expedito Ferreira de Freitas e Rita Gomes de Carvalho, residente e domiciliada na Rua Antístenes Diogenes, nº 444, Treze de maio, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000, nomeada por decisão deste Juízo, datada de 24 de janeiro de 2025, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, para exercer, provisoriamente, a curadoria de RITA GOMES DE CARVALHO, CPF: 723.113.044-53, RG: 001.367.685 - SESPDS/RN, brasileira, natural de São Miguel/RN, nascida aos 15.08.1934, filha de Miguel Silvano de Queiroz e Francisca Gomes de Carvalho, residente no mesmo endereço da requerente, incapacitada para reger a si e gerir seus bens. A Curadora nomeada aceitou o compromisso legal, deferido pelo MM. Juiz Direito, para exercer o cargo e usar de todos os poderes necessários ao exercício dos poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM. Juiz e pelo(a) Curador(a). Eu, Joaquim José de Aquino, Analista Judiciário, digitei; e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, conferi e subscrevo. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ________________________________________________________ FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA CPF: 852.702.884-00 CURADORA
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803394-11.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA REQUERIDO/INTERESSADO: RITA GOMES DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de curatela proposta por FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA, devidamente qualificado(a) na inicial, em relação a sua mãe, RITA GOMES DE CARVALHO, também qualificado(a), pugnando desde logo pela nomeação de curador(a) provisório(a), tendo em vista que o(a) curatelada é portadora de doença mental, sendo incapaz para os atos da vida civil. Alega, ainda, que o(a) interditado(a) se encontra sob os cuidados exclusivos da sua FILHA, ora requerente. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela. A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. O Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela nova legislação. O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser o(a) requerente FILHA do(a) curatelado(a), situação fática esta comprovada por meio do documento de ID 140714453. A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes. In casu, o documento de ID 140714457 indica a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa. Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida. ISTO POSTO, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO MARIA JACINTA CHAVES na condição de CURADOR(a) PROVISÓRIO(a) de FRANCISCA MARIA DE JESUS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. PROVIDÊNCIAS: 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos); - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica: a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil. Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso. Intime-se também a parte autora para que acoste aos autos as certidões de antecedentes criminais (Federal e Estadual). SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803394-11.2025.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA CPF: 852.702.884-00 Advogado: MARIA APARECIDA DA SILVA
Requerido: RITA GOMES DE CARVALHO CPF: 723.113.044-53 Advogado: D E C I S Ã O FRANCISCA LIDUINA DE CARVALHO ALMEIDA, qualificada na inicial, através de advogado, ajuizou a presente Ação de Curatela em face de RITA GOMES DE CARVALHO. Compulsando os autos, constato que a requerente passou a reside na cidade de São Miguel/RN. Ademais, a advogada protocolou peça informando o ajuizamento por equívoco na comarca de Natal. Diante disso, em se tratando de curatela, o foro do domicílio do interditando se sobrepõe à regra da perpetuatio jurisdictionis, buscando atender ao melhor interesse do interditado. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. CURATELA. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra da 'perpetuatio jurisdictionis', buscando atender ao melhor interesse do interditado. Precedentes do STJ. É plenamente justificável a alteração de competência, a fim de facilitar a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização da curatela. Conflito conhecido e acolhido." (Conflito de Competência 1.0000.12.104702-1/000, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013). "APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - PRELIMINAR - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO INTERDITANDO - EFETIVA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PRELIMINAR ACOLHIDA. Na esteira de respeitáveis precedentes deste eg. Tribunal de Justiça, inclusive desta Primeira Câmara Cível, a competência para processar e julgar ação de interdição é do Juízo no qual se encontra domiciliado o interditando, parte hipossuficiente da relação, que reclama especial proteção de seus interesses e facilitação de sua defesa. Admite-se, assim, que a remessa dos autos ao juízo em que o interditando esteja domiciliado seja feita de ofício, em consonância com o princípio da adequação." (Apelação Cível 1.0439.05.047904-7/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/02/2010, publicação da súmula em 12/03/2010). Assim, é plenamente justificável a alteração de competência, já que no caso dos autos, a medida é mais condizente com os interesses da requerida e facilita o acesso do Juízo para a realização dos atos de fiscalização da curatela e suas ações acessórias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos à Comarca de São Miguel/RN. P. I. Natal, 23 de janeiro de 2025. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C. S.