Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844698-34.2018.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE GERALDO CORREA Polo passivo NEY RAMOS DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADO EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de execução baseado em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de força executiva do título por falta de assinatura de duas testemunhas e suposta inexistência de cédula de crédito bancário. 2. A parte autora promoveu ação de busca e apreensão com base no contrato de financiamento nº 20028569982, relativo ao veículo GM/Chevrolet Meriva Maxx, ano 2009, posteriormente convertido em execução por quantia certa. O juízo da 25ª Vara Cível de Natal/RN extinguiu o processo, alegando ausência de título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de financiamento, mesmo sem assinatura de duas testemunhas e com denominação diversa no cabeçalho, pode ser reconhecido como título executivo extrajudicial, considerando os requisitos legais e a jurisprudência aplicável. 2. Examina-se também se a extinção do processo viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, especialmente após decisão anterior que havia deferido a conversão do feito em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura de duas testemunhas não impede, por si só, o reconhecimento da força executiva do título, conforme jurisprudência do STJ, desde que a certeza da avença seja demonstrada por outros meios idôneos. 4. O contrato contém menção expressa à "Cédula de Crédito Bancário" e atende aos requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo irrelevante o rótulo utilizado no cabeçalho. 5. A extinção do processo, após decisão anterior que havia deferido a conversão do feito em execução, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, gerando instabilidade processual. 6. A manutenção da sentença beneficiaria indevidamente o devedor inadimplente, que permanece na posse do bem alienado fiduciariamente desde o vencimento da primeira parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de financiamento não afasta sua força executiva, desde que os requisitos legais sejam atendidos e a certeza da avença seja demonstrada por outros meios idôneos. 2. A denominação utilizada no cabeçalho do contrato não prevalece sobre o conteúdo obrigacional do instrumento, que deve ser analisado de forma global, nos termos dos arts. 112 e 113 do CC/2002. 3. A extinção de processo de execução, após decisão que havia deferido sua conversão, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 112 e 113; CPC, art. 485, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1361623/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.124659-4/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, j. 11.03.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.112392-6/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 05.11.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0844698-34.2018.8.20.5001, em ação de execução de título extrajudicial proposta contra Ney Ramos da Silva. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, INDEFIRO a peça de conversão da busca e apreensão em execução, em conformidade com o art. 924, I, do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c § único do art. 771 do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes (suficiência do depósito prévio outrora recolhido) nem honorários (relação processual não angularizada). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito, independente de nova conclusão”. Nas razões recursais (Id. 31557169), o apelante sustenta: (a) a validade jurídica da assinatura eletrônica constante no título executivo, mesmo que autenticada por entidade não credenciada no sistema ICP-Brasil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.159.442; (b) a desnecessidade de reconhecimento de firma em cartório para títulos emitidos e assinados eletronicamente; (c) a caracterização do título como líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução. Ao final, requer a anulação da sentença, o recebimento da emenda à petição inicial e o prosseguimento da ação de execução. Sem contrarrazões. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fundado em contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, ao fundamento de que o instrumento contratual não ostenta força executiva por não conter assinatura de duas testemunhas e por não se tratar, supostamente, de cédula de crédito bancário. No caso, a parte autora promoveu ação de busca e apreensão com base no contrato de financiamento nº 20028569982, relativo ao veículo GM/Chevrolet Meriva Maxx, ano 2009. Após a tramitação da demanda, requereu a conversão do feito em execução por quantia certa, o que foi deferido. Contudo, o juízo da 25ª Vara Cível de Natal/RN, para onde os autos foram remetidos, extinguiu o processo por entender ausente título executivo, ante a ausência de testemunhas e a suposta inexistência de cédula de crédito bancário. Todavia, esse entendimento não merece prosperar. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de assinatura de duas testemunhas não impede, por si só, o reconhecimento da força executiva do título, especialmente quando a jurisprudência do STJ admite a mitigação desse requisito, desde que a certeza da avença possa ser demonstrada por outros meios idôneos (AgInt no AREsp 1361623/SP). Dessa forma, o simples fato de não constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas no contrato de ID 31556927 – p. 2/4, não afasta, por si só, a avença pactuada entre as partes, quando se pode observar o negócio jurídico pelas demais provas constantes dos autos. Acrescente-se a isso que, em que pese o referido contrato constar o termo “CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) - VEÍCULOS”, também há no contrato a disposição no item “L” que a operação seria regida “por esta Cédula de Crédito Bancário”, conforme ID 31556927 – p. 3. Ademais, ainda que conste o termo acima pontuado, é necessário analisar de forma global o instrumento pactuado entre as partes, de modo a verificar se as cláusulas são comuns ou em desacordo com as características que impõe a lei para o referido título. A propósito, quanto a ausência de assinatura em cédula de crédito bancário, a jurisprudência entende pela sua desnecessidade, conforme se observa: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Não resta caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Juiz deixa de deferir a realização de prova inútil ou prescindível. - Segundo o disposto na Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título extrajudicial hábil a instruir execução, desnecessária a assinatura de duas testemunhas. - Verificado o preenchimento dos requisitos exigidos na legislação de regência, e sendo o título instruído com planilha claramente demonstrativa da evolução do débito, não há falar-se em nulidade da execução proposta. - A capitalização de juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras depois do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.00, sucessivamente reeditada até a MP nº 2.170/2001. - Tratando-se de Cédula Rural Hipotecária é admitida, com maior força de razão, ante existência de previsão legal específica (Decreto-Lei nº 167/1967), a capitalização mensal de juros. - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tem-se que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Rejeitados os Embargos à Execução, não se justifica a fixação dos honorários em valor fixo e determinado, já que o §8º do referido art. 85 do CPC determina o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa apenas "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso dos autos." (Apelação Cível 1.0000.19.124659-4/001, Relator Des. José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data da publicação da súmula: 12/03/2020)”. "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO POR FORÇA DA LEI 10.931/2004 - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - Nos termos da Lei 10.931/04 a cédula de crédito bancário representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, constituindo título executivo extrajudicial quando acompanhada de planilha de cálculo que demonstre o saldo devedor, dispensada a assinatura de duas testemunhas como requisito para sua validade." (Apelação Cível 1.0000.19.112392-6/001, Relator Des. Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da publicação da súmula: 13/11/2019)”. Dessa forma, é irrelevante o rótulo utilizado no cabeçalho do contrato. Deve prevalecer a intenção das partes e o conteúdo obrigacional do instrumento, nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil/02. Nesse sentido, o art. 29 da Lei, impõe os requisitos essenciais para a cédula de crédito: “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários”. Assim, ainda que não conste no título “cédula de crédito bancário”, como dito, consta em seu corpo a referida menção e os demais requisitos previstos em lei estão de acordo com as demais normas do referido instrumento. Ademais, urge sublinhar que, a própria decisão anterior havia deferido a conversão do feito em execução. A posterior extinção, portanto, incorre em violação ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, criando instabilidade desnecessária no processo. Some-se a isso que, no presente caso, a extinção da ação não poderia ter ocorrido, pois, no mínimo, deveria ter sido determinado o retorno dos autos ao juízo em que tramitou a ação de busca e apreensão para ali ou continuar o rito ou a extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação, nos termos do art. 485, IV do CPC. Por fim, a manutenção da sentença acabaria por beneficiar o devedor inadimplente, que permanece injustamente na posse do bem alienado fiduciariamente desde o vencimento da primeira parcela.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução nos moldes originalmente requeridos, reconhecendo a força executiva do título. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.