Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ
RECORRIDO: J. B. S. D. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANDRESSA CARLA DE JESUS SILVA ADVOGADA: TULLYANNA GONÇALVES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800069-04.2025.8.20.5300
Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, para manter a sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo a abusividade do cancelamento de plano de saúde de menor impúbere, determinando a manutenção da cobertura e condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação ao art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 186, 927 e 946 do Código Civil; e aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, sustentando a sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, ao argumento de que a gestão administrativa do plano de saúde competiria exclusivamente à administradora de benefícios. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal, defendendo a licitude de sua conduta e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado, bem como a alteração do termo inicial dos juros de mora. Aduz, por fim, que o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica do conjunto probatório. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por J. B. S. D. S., REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANDRESSA CARLA DE JESUS SILVA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, ainda, a ausência de demonstração de violação à legislação federal, a legitimidade passiva da operadora de saúde, a abusividade do cancelamento do plano em razão da inexistência de notificação válida e da quitação da mensalidade antes do transcurso do prazo legal de 60 dias, bem como a configuração dos danos morais decorrentes da suspensão indevida da assistência médica de menor de idade. Defende, por fim, a manutenção do valor indenizatório e do termo inicial dos juros de mora fixados pelo acórdão recorrido. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Observa-se que o acórdão recorrido concluiu, expressamente, que: (i) a operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva por integrar a cadeia de fornecimento; (ii) a mensalidade em atraso foi quitada antes de completados 60 dias de inadimplência; (iii) não houve comprovação de notificação prévia válida para o cancelamento do plano; e (iv) a suspensão indevida do plano de saúde de menor de idade configurou dano moral indenizável. Verifica-se que a pretensão recursal volta-se, essencialmente, à modificação dessas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, buscando afastar a responsabilidade da recorrente, reconhecer a regularidade do cancelamento contratual, excluir a condenação por danos morais e reduzir o quantum indenizatório. Para acolhimento das teses deduzidas, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à dinâmica contratual entre operadora e administradoras de benefícios, à comprovação das notificações encaminhadas ao consumidor, à ocorrência dos danos alegados e às circunstâncias concretas que embasaram a fixação da indenização. Todavia, tal providência é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estadual, os quais versam sobre a responsabilidade de operadora de plano de saúde por rescisão contratual indevida, com condenação à restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a admissibilidade do recurso especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. 1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte limitou-se a transcrever ementas, sem apresentar o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados. 4. A jurisprudência deste Tribunal também é pacífica no sentido de que a súmula 7 do STJ se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quando a divergência se refere a aspectos fáticos (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.737.928/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA MANUTENÇÃO DA COBERTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente o descumprimento, por parte da operadora de saúde, da obrigação de notificação prévia em caso de rescisão contratual por inadimplência do segurado. Infirmar a referida conclusão encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a rescisão contratual sem a prévia notificação do segurado agravou seu estado de sofrimento, gerando dano moral indenizável, uma vez que lhe foi negado atendimento de urgência após cair da própria altura. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, de modo que não se viabiliza a excepcional intervenção desta Corte. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.824.542/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10