Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800760-41.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FLAVIO SOUSA DA SILVA Promovido: LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FLÁVIO SOUSA DA SILVA em face de LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ter firmado com os réus um contrato de compra e venda de um imóvel residencial, financiado pelo segundo réu e construído pela primeira ré. Sustenta que, aproximadamente um ano após a aquisição, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, como rachaduras, infiltrações, mofo nas portas e exposição de ferragens no muro. Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem sucesso. Diante disso, requereu a condenação solidária dos réus na obrigação de reparar todos os danos do imóvel, além do pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.000,00 e danos morais no montante de R$10.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, não houve acordo entre as partes (ID 97067462). Contestação do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 100157389). Contestação de LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 131026272). Posteriormente, o autor peticionou requerendo a desistência da ação em face do réu BANCO DO BRASIL S.A., (ID 141443479), o que foi homologado por este juízo em decisão de saneamento, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito para o agente financeiro, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 151076674). Na mesma decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e decretada a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, ficou definido que: 1) competia ao autor comprovar a existência dos vícios, os danos materiais e morais; 2) competia à ré provar a ausência de vício de construção, eventual culpa exclusiva do consumidor por falta de manutenção ou a existência de cláusulas contratuais que afastassem sua responsabilidade. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 165619580). Conforme certidão de ID 165619580, as partes, embora devidamente intimadas, deixaram o prazo transcorrer sem se manifestar sobre a produção de novas provas. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. O caso comporta julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao julgamento do mérito. A relação jurídica entre o autor e a construtora ré é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do construtor por vícios de qualidade na obra é objetiva, conforme preceituam os artigos 12 e 14 do CDC. A controvérsia central reside na origem dos danos apresentados no imóvel do autor. A decisão de saneamento (ID 151076674) distribuiu o ônus da prova de forma clara: ao autor cabia demonstrar a existência dos vícios e os danos sofridos; à ré, por sua vez, cabia o ônus de provar que os defeitos não decorreram de falha na construção. O autor juntou aos autos o contrato de aquisição e material fotográfico (ID 96272955) que evidencia, de forma inequívoca, a existência de rachaduras, infiltrações, mofo e corrosão de ferragens. Tais imagens são consistentes com vícios construtivos, seja por falha no projeto, na execução ou na qualidade dos materiais empregados. Por outro lado, a ré LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mesmo ciente de seu encargo probatório agravado pela inversão do ônus da prova, permaneceu inerte. Conforme certificado nos autos, a construtora não requereu a produção de qualquer prova técnica — como perícia ou laudo de assistente técnico — nem testemunhal, que pudesse comprovar a ausência de vício de construção ou a culpa exclusiva do consumidor. Sua defesa limitou-se a negações genéricas, sem apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, diante da prova documental apresentada pelo autor e da preclusão da oportunidade probatória da ré, que não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído, tenho por verdadeiras as alegações de que os danos no imóvel são, de fato, vícios construtivos de responsabilidade da construtora. A) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Uma vez reconhecida a responsabilidade da ré pelos vícios na construção, impõe-se o dever de repará-los integralmente, conforme determina o artigo 18 do CDC. O pedido de obrigação de fazer para que a ré realize todos os consertos necessários no imóvel é, portanto, procedente. B) DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos materiais. Contudo, afirmou na inicial que juntaria os recibos "oportunamente", o que não ocorreu ao longo da instrução processual. A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, não podendo ser baseada em mera estimativa. Ausente a prova dos gastos, o pedido de indenização material deve ser julgado improcedente. C) DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, merece acolhimento. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor de um negócio mal sucedido. A aquisição da casa própria representa a concretização de um sonho e a expectativa de segurança e tranquilidade para a família. A descoberta de múltiplos vícios construtivos, que comprometem a solidez e a salubridade do lar, gera angústia, frustração e insegurança que abalam psicologicamente o morador. O descaso da construtora, que, mesmo após ser contatada, não ofereceu solução para os problemas, agrava o sofrimento do consumidor, forçando-o a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito garantido. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e confiança que devem nortear as relações contratuais. Considerando a extensão dos danos, a capacidade econômica da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa para compensar os transtornos sofridos pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, LUSTOSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na obrigação de fazer consistente em reparar todos os vícios construtivos (rachaduras, infiltrações, mofo, etc.) no imóvel do autor, conforme documentado nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer a ser apurada em liquidação de sentença e danos morais). Em caso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar em 15 dias, após o que o processo deve ser remetido ao TJRN para análise e processamento do recurso. Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)