Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA
RECORRIDO: MARIA ALCÍDIA BATISTA ADVOGADOS: JOÃO PAULO MONTE NUNES BEZERRA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802549-86.2024.8.20.5300
Cuida-se de recurso especial (Id. 30555953) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29885866) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DO REMÉDIO VERZENIOS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA). RISCO DE RECORRÊNCIA DA PATOLOGIA. TRATAMENTO ADJUVANTE DE PÓS-CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DO FÁRMACO NO ROL DA ANS, PARA OS FINS PRETENDIDOS. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde em face da sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a apelante ao fornecimento do medicamento Verzenios e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da negativa de fornecimento do medicamento pleiteado pela apelada, considerando a ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS e se tal negativa caracteriza violação ao direito à saúde, bem como a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe que as cláusulas contratuais respeitem os direitos fundamentais à vida e à saúde. O rol da ANS é considerado exemplificativo, não taxativo, e não pode limitar a prescrição médica. 4. A apelada, diagnosticada com neoplasia maligna – câncer de mama, teve negado o fornecimento do medicamento Verzenios sob a alegação de que este não está listado pela ANS. Entretanto, a negativa contraria a prescrição médica, evidenciando falha na prestação do serviço de saúde. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial que, em situações excepcionais, a operadora do plano de saúde deve cobrir tratamentos não listados no rol da ANS quando essenciais à saúde do paciente, conforme demonstrado na jurisprudência, que reitera a não exclusão de medicamentos ou procedimentos recomendados pelo médico assistente. 6. No caso em análise, a recusa ao custeio do medicamento Verzenios não é aceitável, dado que sua utilização é imprescindível para o tratamento da enfermidade da apelada, paciente considerada de alto risco. Assim, a recusa da operadora é abusiva e configura dano moral, cuja indenização no valor de R$ 5.000,00 está dentro dos parâmetros de razoabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença de primeiro grau. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 186, 757, 759, 760 e 927 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 30555954 e 30555955). Contrarrazões apresentadas (Id. 31270007). É o relatório. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas (definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1365/STJ). Em seu voto, a relatora assim consignou (Id. 29885866): [...] No caso em análise, a recusa ao custeio do medicamento Verzenios, fármaco abemaciclibe, não é aceitável, dado que sua utilização é imprescindível para o tratamento da enfermidade da apelada, cuja gravidade pode levá-la a recorrência para o câncer de mama, laudo médico (ID 28457901). Assim, a negativa da operadora não é só abusiva, como inflige temor e abalo psicológico na apelada, podendo inclusive, agravar seu quadro de saúde, restando patente, por conseguinte, configurado o dano moral, cuja indenização arbitrado pelo juízo sentenciante no valor de R$ 5.000,00 está dentro dos parâmetros de razoabilidade. [...]
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10