Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844755-52.2018.8.20.5001.
autora: AIRES DA SILVA BRAUN Parte ré: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação ajuizada por AIRES DA SILVA BRAUN em face de COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Ao setor competente, para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. No curso da demanda, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de Instrumento Particular de Transação firmado entre elas, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte ré ratificou expressamente o conteúdo da avença e reiterou o pedido de homologação. Analisando o instrumento juntado aos autos, verifica-se que a transação foi celebrada por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou afronta à ordem pública. O acordo contempla a composição integral do objeto litigioso, ressalvando expressamente apenas a discussão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao escritório Morais & Fernandes Advocacia, matéria que permanecerá sujeita às providências processuais cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando a renúncia expressa ao direito de recorrer constante do instrumento de transação, declaro o trânsito em julgado nesta data. Considerado ainda, que o pagamento foi mediante pix na conta apantada no termo, Arquive-se os autos. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844755-52.2018.8.20.5001.
autora: AIRES DA SILVA BRAUN Parte ré: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação ajuizada por AIRES DA SILVA BRAUN em face de COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Ao setor competente, para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. No curso da demanda, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de Instrumento Particular de Transação firmado entre elas, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte ré ratificou expressamente o conteúdo da avença e reiterou o pedido de homologação. Analisando o instrumento juntado aos autos, verifica-se que a transação foi celebrada por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou afronta à ordem pública. O acordo contempla a composição integral do objeto litigioso, ressalvando expressamente apenas a discussão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao escritório Morais & Fernandes Advocacia, matéria que permanecerá sujeita às providências processuais cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando a renúncia expressa ao direito de recorrer constante do instrumento de transação, declaro o trânsito em julgado nesta data. Considerado ainda, que o pagamento foi mediante pix na conta apantada no termo, Arquive-se os autos. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Homologação de Transação
29/05/2026, 12:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:55
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:12
Publicação
24/03/2026, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844755-52.2018.8.20.5001.
autora: AIRES DA SILVA BRAUN Parte ré: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 181229432. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0844755-52.2018.8.20.5001.
autora: AIRES DA SILVA BRAUN Parte ré: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação ajuizada por AIRES DA SILVA BRAUN em face de COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Ao setor competente, para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. No curso da demanda, as partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de Instrumento Particular de Transação firmado entre elas, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte ré ratificou expressamente o conteúdo da avença e reiterou o pedido de homologação. Analisando o instrumento juntado aos autos, verifica-se que a transação foi celebrada por partes capazes, assistidas por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer elemento que indique vício de consentimento ou afronta à ordem pública. O acordo contempla a composição integral do objeto litigioso, ressalvando expressamente apenas a discussão relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao escritório Morais & Fernandes Advocacia, matéria que permanecerá sujeita às providências processuais cabíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando a renúncia expressa ao direito de recorrer constante do instrumento de transação, declaro o trânsito em julgado nesta data. Considerado ainda, que o pagamento foi mediante pix na conta apantada no termo, Arquive-se os autos. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/06/2026, 00:00
Homologação de Transação
29/05/2026, 12:45
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 13:55
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:12
Publicação
24/03/2026, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 20:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0844755-52.2018.8.20.5001.
autora: AIRES DA SILVA BRAUN Parte ré: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 181229432. Após, façam-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal, data e hora registrada no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 22:14
Reativação
22/03/2026, 22:13
Mero expediente
20/03/2026, 10:08
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:30
Definitivo
21/08/2025, 08:00
Documento (Certidão)
21/08/2025, 08:00
Recebimento
19/08/2025, 20:17
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844755-52.2018.8.20.5001 Polo ativo AIRES DA SILVA BRAUN Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, KAROLINE KELLY TEIXEIRA JALES PRESTES, FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO, ANDRE SALDANHA ASFORA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DUPLICIDADE NA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Coesa Construções e Incorporações LTDA contra acórdão que, em apelação cível interposta pela parte autora/embargada, reformou parcialmente a sentença para incluir condenação por danos morais em razão de atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda. A embargante alega existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão, por reconhecer nova indenização moral sobre mesmo fato já julgado anteriormente, sustentando violação à coisa julgada, ao princípio do non bis in idem e ao art. 884 do Código Civil, além de omissão quanto à verificação de litispendência ou identidade entre os processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorre em contradição, obscuridade ou omissão ao reconhecer nova indenização por danos morais baseada nos mesmos fatos já apreciados em outro processo; (ii) definir se há vício que autorize efeitos modificativos aos embargos, inclusive por suposta afronta à coisa julgada, litispendência ou enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta contradição, pois a indenização moral foi fixada com base nos efeitos do atraso verificados neste processo específico, sem demonstração de identidade fática plena com eventual ação anterior. 4. Não há obscuridade no julgado, que fundamenta de forma clara a violação à boa-fé contratual como causa da reparação moral, limitando-se aos elementos constantes nos autos e respeitando o princípio da congruência. 5. A embargante não comprovou a existência de decisão anterior com tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), de modo que não se configura violação à coisa julgada ou litispendência. 6. A alegação de enriquecimento sem causa é matéria de mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que visam apenas sanar vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7. Não se verifica omissão relevante quanto à análise de litispendência ou identidade de ações, pois tais alegações não foram oportunamente suscitadas na fase de conhecimento e tampouco foram comprovadas nos autos. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. A ausência de demonstração da tríplice identidade entre ações afasta a configuração de coisa julgada ou litispendência, não sendo obrigatória a análise de ação diversa nos limites do acórdão que decide conforme os elementos dos autos. 3. Alegações de enriquecimento sem causa ou afronta a dispositivos legais que não configuram vícios formais devem ser veiculadas pelas vias recursais próprias, e não por embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2002149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, em face de Acórdão assim ementado (ID 29358734): “EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE MORA NA EMISSÃO DE HABITE-SE, PELO PODER PÚBLICO. RISCO INTERNO DO NEGÓCIO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PROMITENTE COMPRADORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO QUE VIOLA A BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO NO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A DEMANDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões de ID 29993892, sustenta a parte embargante, em suma, que o acórdão incorre em contradição ao reconhecer nova indenização por danos morais com base no mesmo fato já julgado em outro processo. A duplicidade viola o princípio do non bis in idem, que impede condenações repetidas sobre a mesma situação fática. Argumenta que há obscuridade na decisão, pois o acórdão não menciona nem analisa a existência de outra ação com os mesmos fatos e partes. A ausência de explicação dificulta entender a lógica da nova condenação e fragiliza a fundamentação judicial. Defende que a nova reparação afronta a coisa julgada, violando a segurança jurídica. Como já houve decisão definitiva sobre o mesmo dano, a nova condenação ignora a autoridade de decisão anterior e compromete a estabilidade das relações processuais. Pontua que a duplicidade da indenização configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A indenização deve reparar o prejuízo, não gerar vantagem patrimonial indevida à mesma parte. Acrescenta que a decisão embargada omitiu-se ao não verificar a possível litispendência ou identidade entre os pedidos e causas de pedir das duas ações. Esse ponto era essencial para evitar julgamentos conflitantes e garantir coerência no processo. Enfatiza que, diante dos vícios apontados, os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos. Requer também manifestação expressa sobre os fundamentos legais invocados, para permitir eventual recurso às instâncias superiores. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o saneamento dos vícios denunciados. Contrarrazões rechaçando os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do acórdão e aplicação da multa prevista art. 1.026, §2º do CPC, por ter o presente recurso caráter protelatório (ID 31310347). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão que devia ser decidida pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. In casu, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório e obscuro por reconhecer nova indenização por danos morais com base no mesmo atraso na entrega do imóvel já indenizado em outro processo. Alega que isso fere o princípio do non bis in idem, viola a coisa julgada e gera enriquecimento sem causa. Aponta ainda omissão na análise da existência da outra ação e pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos modificativos, além de manifestação expressa sobre os pontos legais levantados. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece acolhida, por tratar-se de tentativa de rediscussão de mérito, conforme passo a fundamentar. Isso porque, ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta vício de contradição. A indenização por danos morais foi reconhecida com base na análise do caso concreto, considerando os efeitos específicos do atraso na entrega do imóvel neste processo. A referência a outro processo envolvendo a mesma parte ré não foi objeto de impugnação no julgamento da apelação, tampouco foi demonstrada sua identidade plena com os fatos tratados nos presentes autos. A alegação de obscuridade também não se sustenta. O acórdão examinou de forma clara os fundamentos da reparação moral, destacando a violação à boa-fé contratual e os reflexos emocionais enfrentados pela parte autora/embargada. A ausência de menção expressa a eventual condenação anterior não configura falta de clareza, mas sim delimitação da análise aos elementos constantes nos autos, tal como exige o princípio da congruência. No que tange à suposta afronta à coisa julgada, observa-se que o recurso não trouxe elementos concretos que comprovem identidade absoluta entre os pedidos, partes e causa de pedir dos dois processos. A mera afirmação da existência de outra ação não basta para afastar os efeitos jurídicos do presente julgamento, sobretudo diante da ausência de documentação ou comprovação nos autos da duplicidade decisória. A invocação do artigo 884 do Código Civil, referente ao enriquecimento sem causa, também não configura vício a ser sanado por meio de embargos de declaração.
Trata-se de argumento de natureza material, que pretende rediscutir os fundamentos do acórdão, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência. Quanto à alegada omissão na análise da litispendência, constata-se que o tema não foi sequer levantado no curso regular do processo de conhecimento. Não compete aos embargos suprir argumento não debatido oportunamente. Ademais, não houve demonstração de identidade total entre os objetos das ações, o que afastaria, por si só, a caracterização da litispendência ou da coisa julgada. Por fim, quanto ao pleito de manifestação expressa para fins de prequestionamento, ressalto que não há obrigatoriedade de responder a todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido enfrentada de forma adequada e fundamentada, como ocorreu no presente caso. O que se pretende, em verdade, é reabrir discussão sobre matéria já decidida de forma fundamentada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2002149 SP 2021/0326743-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Dessa forma, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão embargada, e verificando-se que a parte embargante busca apenas reabrir discussão sobre matéria já decidida, entendo pela rejeição do presente recurso. Quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de acolhê-lo, pois os embargos, embora rejeitados, apresentam fundamentos jurídicos minimamente plausíveis e não evidenciam intenção de apenas atrasar o andamento do processo. Assim, entendo pela manutenção do conteúdo do Acórdão embargado, assegurando a correta aplicação da decisão.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo-se o decisum de segundo grau em todos os seus termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844755-52.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844755-52.2018.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844755-52.2018.8.20.5001 Polo ativo AIRES DA SILVA BRAUN Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado(s): MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, PIERRE DE CARVALHO FORMIGA, KAROLINE KELLY TEIXEIRA JALES PRESTES, FERNANDA MORAIS ALECRIM BAIAO, ANDRE SALDANHA ASFORA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE OBRA. ALEGAÇÃO DE MORA NA EMISSÃO DE HABITE-SE, PELO PODER PÚBLICO. RISCO INTERNO DO NEGÓCIO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM. RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PROMITENTE COMPRADORA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA TAMBÉM NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO QUE VIOLA A BOA-FÉ CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO NO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE CONSIDERAR O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A DEMANDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aires da Silva Braun, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0844755-52.2018.8.20.5001, proposta em desfavor de COESA Construções e Incorporações Ltda, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a empresa COESA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA a: a) Pagar à Autora, o montante de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), por lucros cessantes, acrescidos de correção monetária pelo INPC a incidir do efetivo prejuízo (Súmula 43 – STJ), assim como os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. b) Emitir boletos mensais à Autora, a fim de se retomem os pagamentos das parcelas remanescentes, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, aplicando-se em cada uma delas, somente, o IGP-M (Indice Geral de Preços de Mercado), até que seja, efetivamente, concretizado o registro da incorporação no ofício de registro de imóveis. Por consectário lógico, revogo a decisão liminar de Id. 33465721, que determinou a suspensão dos pagamentos das parcelas referentes à aquisição do imóvel. c) Pagar à Autora, a título de ressarcimento, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente aos gastos com a aquisição do “Cooktop”, acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IGPM, ambos a contar da citação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando que a parte autora logrou êxito na maioria dos seus pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. Nas razões de ID 26298400, sustenta a parte autora/apelante, em suma, a necessidade de parcial reforma do julgado, ao argumento de que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, a mora injustificada na conclusão e entrega do imóvel contratado, ensejaria danos de natureza extracontratual, que demandam reparação, não podendo ser compreendidos como “mero dissabor corriqueiro”. Que no que pertine aos juros contratuais compensatórios, haveria que ser alterado o dies a quo de sua incidência, uma vez que “inobstante tenha a sentença fixado como marco inicial da regra contratual, a efetiva regularidade documental do imóvel, a Construtora Apelada teria alegadamente omitido tal informação da Apelante”, somente informando nos autos “a regularização do empreendimento, ao opor os Embargos de Declaração, o que denota má-fé, já que deveria ter informado assim que houve a legalização do empreendimento, com a juntada da documentação necessária para a realização do financiamento bancário”, defendendo que sua aplicação deveria ocorrer apenas a partir de 27/05/2024, data da decisão proferida nos Embargos de Declaração. Ademais, diz que os honorários de sucumbência haveriam que ser calculados com base no proveito econômico auferido com a demanda, e não somente sobre as indenizações fixadas, mormente porque “o pleito principal da ação em tela fora a suspensão da cobrança das prestações contratuais com a respectiva suspensão de atualização monetária das parcelas com a regra do IGPM+1% de juros, face a completa irregularidade documental do imóvel”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a parcial reforma do decisum, a fim de ver reconhecida a total procedência da demanda. Foram apresentadas contrarrazões na forma do petitório de ID 26298403. Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente apelo, a perquirir acerca da eventual responsabilidade da Construtora ré, pelo pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, em virtude de atraso na entrega de imóvel, bem como se devem ser alterados os parâmetros estabelecidos pelo Magistrado de Origem, quanto à incidência dos juros contratuais compensatórios, e da base de cálculos dos honorários de sucumbência. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência de mora imputável à recorrida na entrega do bem contratado, bem como a responsabilidade da Construtora pela reparação material correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise das demais pretensões autorais endereçadas. Pois bem. No que compete à requerida condenação em reparação moral, com a devida vênia ao Julgador a quo, penso que os fatos narrados são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado no abalo psicológico e na enorme frustração vivenciada diante da desídia da construtora em cumprir as disposições constantes no pacto. Com efeito, a postura adotada pela construtora, ao deixar de oferecer a contraprestação devida, afronta à boa-fé objetiva e ocasiona, no mínimo, frustração e desordem no âmbito emocional da promitente compradora/apelante, devendo, pois, ser reconhecido o seu direito à reparação respectiva. No pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida. Desse modo, considerando as circunstâncias presentes nos autos, entendo por bem fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o montante relativo à indenização por danos morais, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes. Acerca da pretendida modificação do dies a quo de incidência dos juros contratuais compensatórios, penso que a argumentação não comporta acolhida, eis que, tal como consignado pelo Magistrado de Origem, “regularizada a situação do empreendimento, cumprindo a parte demandada com a parte contratual que a cabe, os demais termos do negócio passam a valer regularmente, a partir da data de regularização. Não se pode, aqui, imputar nova obrigação a um dos contratantes, ou alterar o entendimento e forma de pedir já adotados durante todo o curso do feito, sob pena de ferir a expectativa dos litigantes e a consequente segurança jurídica das decisões até aqui prolatadas, incluindo a sentença vergastada”. De fato, realizada a regularização da situação do empreendimento, se mostra legítima, a partir de então, a cobrança dos juros contratualmente avençados, não podendo a apelante pretender condicionar sua incidência a uma eventual “comunicação nos autos”. Por fim, no que compete à alteração na base de cálculos dos honorários de sucumbência, entendo que aqui assiste razão à apelante. É que, a esse respeito hão de ser observadas as disposições consignadas no art. 85, § 2º, do CPC de 2015, as quais estabelecem que os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. No caso dos autos, observado que o Magistrado Monocrático fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o “valor da condenação”, é de ser reconhecida a necessidade de reforma do julgado quanto a esse aspecto. Isso porque, na hipótese em análise, a mensuração dos honorários de sucumbência deve levar em conta o proveito econômico alcançado com a demanda, este corresponde ao somatório das indenizações moral e material concedidas, além das diferenças atinentes às prestações da avençada (observado o que foi decidido nestes autos), tudo a ser posteriormente apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, condenar a Construtora requerida também no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, esses a contar da citação e aqueles da Súmula 362/STJ; bem como para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, cujo percentual deverá considerar o proveito econômico auferido com a demanda, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844755-52.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 09:12
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:12
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:11
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:10
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Petição (Contra-razões)
08/08/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: COESA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 8 de julho de 2024. INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0844755-52.2018.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AIRES DA SILVA BRAUN
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:28
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:50
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:13
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:13
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:13
Decurso de Prazo
02/07/2024, 03:13
Petição (Apelação)
01/07/2024, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:03
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/05/2024, 08:57
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 09:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:55
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:21
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 21:53
Petição (Contra-razões)
30/10/2023, 19:44
Decurso de Prazo
27/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo
27/10/2023, 06:22
Decurso de Prazo
27/10/2023, 04:31
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:07
Documento (Certidão)
10/10/2023, 15:04
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 20:35
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 06:59
Procedência em Parte
18/09/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 18:09
Mero expediente
05/09/2023, 18:08
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 11:24
Petição (Alegações finais)
06/06/2023, 17:49
Petição (Alegações finais)
04/05/2023, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 07:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/04/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 11:12
Audiência (instrução; designada)
20/01/2023, 11:11
Documento (Certidão)
09/01/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 11:22
Audiência (instrução; cancelada)
04/10/2022, 11:21
Documento (Certidão)
04/10/2022, 11:21
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 07:56
Mero expediente
18/07/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:44
Audiência (instrução; designada)
30/05/2022, 10:35
Documento (Certidão)
11/04/2022, 08:49
Documento (Certidão)
07/02/2022, 14:11
Decurso de Prazo
07/12/2021, 02:30
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 13:09
Decisão de Saneamento e Organização
03/11/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:59
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:49
Mero expediente
27/05/2021, 10:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 18:00
Audiência (instrução; cancelada)
14/04/2021, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 10:48
Mero expediente
14/04/2021, 10:14
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:14
Mero expediente
12/02/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:11
Mero expediente
25/01/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:47
Documento (Certidão)
16/12/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 12:43
Audiência (instrução; designada)
13/10/2020, 12:42
Mero expediente
24/08/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:20
Decurso de Prazo
21/06/2020, 07:15
Decurso de Prazo
21/06/2020, 07:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 13:14
Documento (Certidão)
19/08/2019, 13:13
Decurso de Prazo
20/06/2019, 03:20
Decurso de Prazo
20/06/2019, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2019, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:38
Mero expediente
30/05/2019, 13:38
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 18:39
Documento (Certidão)
20/03/2019, 16:39
Petição (Contestação)
27/02/2019, 00:00
Remessa (em diligência)
05/02/2019, 15:35
Audiência (conciliação; realizada)
05/02/2019, 15:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/01/2019, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))