Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3232616/RN (2026/0147272-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A
ADVOGADOS: LÊNNIO MAIA MATTOZO - RN004025
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO - RN011908
AGRAVADO: CANROBERT OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
GUSTAVO HENRIQUE CARRIÇO NOGUEIRA FERNANDES - RN004657
ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN004583
MARCIO JOSE BRITO VIANA - RN007251
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2026.
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3232616/RN (2026/0147272-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A
ADVOGADOS: LÊNNIO MAIA MATTOZO - RN004025
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO - RN011908
AGRAVADO: CANROBERT OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
GUSTAVO HENRIQUE CARRIÇO NOGUEIRA FERNANDES - RN004657
ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN004583
MARCIO JOSE BRITO VIANA - RN007251
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3232616/RN (2026/0147272-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A
ADVOGADOS: LÊNNIO MAIA MATTOZO - RN004025
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO - RN011908
AGRAVADO: CANROBERT OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
GUSTAVO HENRIQUE CARRIÇO NOGUEIRA FERNANDES - RN004657
ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN004583
MARCIO JOSE BRITO VIANA - RN007251
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 08:56
Documento (Certidão)
09/04/2026, 16:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLMEIA S/A ADVOGADO: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA
AGRAVADO: CANROBERT OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO JOSE BRITO VIANA, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0100225-80.2016.8.20.0116
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:24
Sem efeito suspensivo
02/03/2026, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 12:03
Petição (Contra-razões)
27/02/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100225-80.2016.8.20.0116 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3232616/RN (2026/0147272-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLMÉIA S/A
ADVOGADOS: LÊNNIO MAIA MATTOZO - RN004025
FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA - RN004602
WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO - RN011908
AGRAVADO: CANROBERT OLIVEIRA
ADVOGADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
GUSTAVO HENRIQUE CARRIÇO NOGUEIRA FERNANDES - RN004657
ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN004583
MARCIO JOSE BRITO VIANA - RN007251
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.
30/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2026, 08:56
Documento (Certidão)
09/04/2026, 16:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA COLMEIA S/A ADVOGADO: WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA
AGRAVADO: CANROBERT OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO JOSE BRITO VIANA, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0100225-80.2016.8.20.0116
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:24
Sem efeito suspensivo
02/03/2026, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 00:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 12:03
Petição (Contra-razões)
27/02/2026, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100225-80.2016.8.20.0116 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2026 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:24
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:10
Petição (Agravo em recurso especial)
23/02/2026, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONSTRUTORA COLMEIA S/A ADVOGADOS: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA E OUTROS
RECORRIDO: CANROBERT OLIVEIRA ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100225-80.2016.8.20.0116
Cuida-se de recurso especial (Id. 34613117) interposto por CONSTRUTORA COLMEIA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31423364): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RÉ: REJEITADA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. PRECEDENTES. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. NÃO DEMONSTRADA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À VIABILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA/RECONVINTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, APENAS PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DO GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE NA DEMANDA PRINCIPAL. CONHECIDA E DESPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL DA CONSTRUTORA RÉ. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Construtora Colmeia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual por culpa da construtora demandada, bem como reconhecendo a legitimidade da retenção de valores antecipados. Além do mais, julgou improcedente a reconvenção. O recurso da Construtora Colmeia S/A impugna, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na demanda principal, e a procedência da reconvenção, com a devolução de valores pagos. Apelação adesiva interposta por Canrobert Oliveira, visando à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do maior êxito na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há algumas questões em discussão: (i) saber se houve vício na instrução capaz de comprometer o contraditório e a ampla defesa, a ensejar nulidade da sentença; (ii) verificar a possibilidade de julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda principal e procedentes os formulados em reconvenção, reconhecendo-se a rescisão contratual por culpa do autor/reconvindo, em razão da inviabilidade de execução do empreendimento, com a devolução das quantias pagas a título de sinal, acrescidas de perdas e danos; e (iii) saber se é possível a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a Construtora Colméia S/A compareceu devidamente representada à audiência, inclusive com testemunha ouvida em juízo. Além disso, o vício apontado foi previamente suscitado pela parte e rejeitado pelo juízo, sem que a interessada interpusesse recurso. Após a audiência e a produção de provas, as partes foram intimadas para apresentar memoriais, e a construtora não voltou a questionar o vício, demonstrando aceitação do ato processual. A alegação foi retomada apenas em fase recursal, após a derrota na ação, configurando manobra contrária à boa-fé processual. O STJ tem entendimento consolidado contra a chamada “nulidade de algibeira”, configurada no presente caso. No mérito, não ficou comprovado que a construtora tenha adotado providências mínimas para viabilizar o empreendimento, tampouco demonstrou ter comunicado o autor acerca de eventual inviabilidade ambiental. A prova técnica colacionada aos autos é genérica e sem data, não servindo ao propósito. À luz do art. 373, II do CPC, o réu/reconvinte não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A sentença reconheceu adequadamente o descumprimento contratual por parte da construtora, sendo legítima a retenção dos valores adiantados, não havendo causa para provimento do apelo principal. Quanto ao apelo adesivo, assiste parcial razão ao autor. De fato, o demandante restou vencido em apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos meritórios formulados na petição inicial. A redistribuição do ônus da sucumbência, na proporção de 2/3 para a ré e 1/3 para o autor, é medida mais adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação principal desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quando a parte comparece regularmente à audiência, devidamente representada e acompanhada de testemunha, tendo previamente suscitado o vício, que foi rejeitado pelo juízo sem interposição de recurso, e não reiterando a questão nos memoriais, apenas a suscitando após a decisão desfavorável, em afronta à boa-fé processual e em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a nulidade de algibeira. 2. A distribuição dos ônus da sucumbência deve refletir o grau de êxito na demanda, sendo cabível a redistribuição proporcional quando a parte autora obtém vitória substancial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 11, art. 86, parágrafo único, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2025. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 33857847). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.009, §2º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 34613118 e 34613119). Contrarrazões apresentadas (Id. 34862903). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, observo que a parte recorrente se descuidou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista cada inciso tratar de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente. Dessa forma, o recurso especial deve ser inadmitido, de acordo com a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à apontada ofensa ao art. 1.009, §2º, do CPC, que trata do recurso de apelação, verifico que o acórdão impugnado, em sede de aclaratórios, identificou a chamada nulidade de algibeira (Id. 33857847), veja-se: Assim, o recurso de agravo de instrumento se mostra cabível nas situações que não se podem aguardar a discussão da tese em futura e eventual apelação, onde aquela matéria seria discutida em sede de preliminar. No presente caso, ainda que a decisão que indefere a redesignação de audiência não esteja inserida nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, verificava-se exceção que autorizava a aplicação da taxatividade mitigada, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a urgência da questão e a inutilidade de discutir o suposto vício apontado pela ré apenas em sede de apelação. A Construtora ré, ora embargante, contudo, deixou de exercer esse direito na oportunidade, tampouco suscitou a questão quando intimada para apresentar alegações finais por memoriais, trazendo a alegação de vício apenas nesta instância revisora, após a sua sucumbência na demanda, objetivando anular a sentença e retornar para a fase de instrução, o que configura a chamada “nulidade de algibeira”, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme já exposto. Dessa forma, esta Corte Local compreendeu a questão conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Dessa forma, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência,quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse contexto: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM EQUIPAMENTO "FILTRO VF6". PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedente. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.160.568/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM SISTEMA ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não reconheceu a nulidade de intimações realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em cumprimento às normas locais, sob alegação de que as intimações não foram feitas em nome do advogado indicado pela parte recorrente. 2. O Tribunal de origem considerou que o advogado indicado pela parte recorrente não possuía cadastro no sistema e-proc e que a advogada substabelecida foi regularmente intimada de todos os atos processuais, sem manifestação sobre possíveis nulidades. Além disso, a parte executada foi intimada pessoalmente e não alegou nulidade em momento oportuno. 3. O acórdão recorrido afastou a nulidade com fundamento na ausência de prejuízo e na caracterização de nulidade de algibeira, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as intimações realizadas exclusivamente pelo sistema eletrônico e-proc, em nome de advogada substabelecida, configuram nulidade processual, considerando o pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome de advogado específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando demonstrado efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". 6. A suscitação tardia de nulidade, após ciência de decisão desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelo STJ por violar o princípio da boa-fé processual. 7. No caso, as intimações foram realizadas em conformidade com as normas locais que regulamentam o sistema eletrônico e-proc, sendo dispensada a publicação em diário oficial. A parte executada e os advogados foram intimados, sem manifestação sobre nulidades em momento oportuno. 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta a alegação de violação ao art. 272, § 5º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.086.113/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ, e da Súmula 284 do STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:11
Recurso Especial
22/01/2026, 19:58
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:23
Petição (Contra-razões)
07/11/2025, 11:09
Publicação
04/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100225-80.2016.8.20.0116 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 34613117) dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de outubro de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:38
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
29/10/2025, 00:02
Petição (Recurso especial)
28/10/2025, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100225-80.2016.8.20.0116 Polo ativo CANROBERT OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DA CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. JULGADO MANTIDO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, negou provimento à apelação da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor apenas para redistribuir o ônus sucumbencial. 2. A embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto a análise da nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, aptas a ensejar a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. As alegações da parte não demonstram tais vícios, revelando mero inconformismo com o decidido. 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente a matéria, não sobejando dúvidas de que a temática envolvendo a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados 6. Percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada. 7. A jurisprudência autoriza o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido debatida e decidida, como no presente caso. 8. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.015, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1259035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.947.375/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.796.941/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 23.11.2021; STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Tema 988); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.080583-0/001, Rel. Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/07/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA COLMEIA S/A em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu de ambas as apelações cíveis interpostas pelas partes, rejeitando a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela Construtora ora embargante, e negando provimento ao apelo cível da ré, bem como dando parcial provimento ao recurso do autor, reformando parte da sentença, apenas para redistribuir o ônus sucumbencial. Nas razões dos aclaratórios (Id. 31666196), a Construtora embargante alega que o acórdão é contraditório e omisso, “... uma vez que não foram enfrentados alguns argumentos suscitados pela embargante que, em tese, suplantariam o entendimento de inexistência de nulidade”. Argumenta que “... antes da audiência de instrução e julgamento, a embargante postulou, por duas vezes, o adiamento do ato, ao argumento de falta de antecedência da intimação e, especialmente, prejuízos quanto ao depósito do rol de testemunhas - e, após isso, em relação à intimação das próprias testemunhas. Não obstante a robustez dos argumentos ali suscitados, o Juízo a quo manteve ato” e que “... em sendo efetivamente irrecorríveis as decisões do Juízo a quo que indeferiram os pedidos de adiamento da audiência, não havia outra alternativa à embargante senão a de comparecer ao ato”. Aduz que “... é pacífico o entendimento de que, em casos semelhantes, a decisão que indefere pedido de reaprazamento de audiência é irrecorrível de forma imediata, especialmente pela taxatividade do rol previsto no art. 1015 do CPC”. Acrescenta ainda que “... as decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, nem precluem, podendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso”, bem como “... não há que se falar em ‘nulidade de algibeira’, uma vez que, na época apropriada (isto é, ao ofertar recurso de apelação), a embargante devolveu a matéria a essa Colenda Corte”. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de sanar os vícios apontados, “... concedendo-se, via de conseqüência, efeito modificativo ao recurso, retificando-se, desse modo, a decisão proferida, de modo que seja anulada a sentença monocrática e a audiência de instrução realizada, de modo que o processo seja remetido ao Juízo de Origem, para que seja aprazada nova audiência e seja oportunizado prazo razoável para depósito do rol de testemunhas, de modo que a embargante possa produzir, na sua plenitude, as provas aptas a demonstrar as suas afirmações, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”. Pugna também pelo prequestionamento dos dispositivos legais citados. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (Id. 32021731). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Todavia, os vícios apontados não existem. Ora, os embargos aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, erro material, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora. Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente nas alegações de omissão e contradição no julgado hostilizado, com efeito, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte. Isso porque no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática envolvendo a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva, consistente e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir, sobre o ponto apontado como omisso/contraditório, reproduzo a seguir (Id. 31423364): [...] Inicialmente, a recorrente Construtora Colméia S/A alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Como relatado, sustenta que: i) o atual advogado da apelante não foi formalmente intimado da decisão que fixou o prazo para o depósito do rol de testemunhas; ii) a intimação para a audiência de instrução e julgamento ocorreu apenas seis dias úteis antes da data designada (02/05/2023), o que comprometeu a preparação da defesa; iii) tal situação violou o princípio da paridade de armas, pois a parte contrária teve acesso ao prazo completo de dez dias para indicar suas testemunhas; iv) a situação se agrava pelo fato de os pedidos do apelado terem sido acolhidos e os da apelante, em sede de reconvenção, rejeitados sob alegação de ausência de provas; v) rejeita o entendimento de que houve intimação tácita por acesso ao processo eletrônico, defendendo que o "acesso de terceiros" não substitui a intimação formal via sistema PJE. Sem razão a apelante. Isso porque, ao examinar os autos, constato que o objetivo da intimação questionada foi atingido, uma vez que a parte ré Construtora Colméia S/A, devidamente representada, compareceu à audiência, inclusive acompanhada de testemunha, que foi ouvida em juízo. Além disso, verifico que a parte suscitou o alegado vício previamente, o qual foi analisado e rejeitado pelo juízo antes da audiência, que foi mantida conforme designado, sem que a Construtora interpusesse qualquer recurso à época. Ressalte-se, ainda, que, após a realização da audiência e da produção da prova, sem que tenha havido qualquer nulidade, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. A Construtora, entretanto, deixou de retomar a questão do suposto vício, demonstrando concordância com o ato processual (Id. 29029736). A matéria foi suscitada novamente apenas nesta fase recursal, após a sua sucumbência na demanda, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual. Ocorre que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é inadmissível a chamada “nulidade de algibeira”, ou de bolso, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público. 2. Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) – destaquei. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) – destaquei. Nesse diapasão, ressoa do acervo processual que não houve nenhuma mácula ao contraditório e ampla defesa, tendo o advogado “guardado” eventual nulidade, que repito, não existe, para apresentação no momento que mais lhe fosse oportuno. Isto posto, rejeito a referida prejudicial de mérito pois, como alhures dito, não houve cerceamento de defesa [...] A embargante sustenta que, diante da irrecorribilidade das decisões que indeferiram o adiamento da audiência, não lhe restou alternativa senão comparecer ao ato, ressaltando que o posicionamento consolidado na jurisprudência é no sentido de que tal indeferimento não comporta recurso, em razão da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. No entanto, destaca-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/ MT e nº 1.704.520/MT, fixou entendimento de que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Tema 988). Inclusive, destaca-se trecho do voto da ministra Nancy Andrighi: "A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo". (STJ - Corte Especial - Ministra Nancy Andrighi, REsp 1696396/MT, data do julgamento: 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Assim, o recurso de agravo de instrumento se mostra cabível nas situações que não se podem aguardar a discussão da tese em futura e eventual apelação, onde aquela matéria seria discutida em sede de preliminar. No presente caso, ainda que a decisão que indefere a redesignação de audiência não esteja inserida nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, verificava-se exceção que autorizava a aplicação da taxatividade mitigada, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a urgência da questão e a inutilidade de discutir o suposto vício apontado pela ré apenas em sede de apelação. A Construtora ré, ora embargante, contudo, deixou de exercer esse direito na oportunidade, tampouco suscitou a questão quando intimada para apresentar alegações finais por memoriais, trazendo a alegação de vício apenas nesta instância revisora, após a sua sucumbência na demanda, objetivando anular a sentença e retornar para a fase de instrução, o que configura a chamada “nulidade de algibeira”, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme já exposto. A propósito, em caso semelhante, já decidiu o TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROL ARTIGO 1.015 CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHA DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADEDE DE COMPARECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA- Ainda que a decisão que indefere redesignação de audiência não se encontre inserida nas hipóteses previstas no rol do art. 1015, do CPC, ocorre exceção que autoriza aplicação da taxatividade mitigada, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/ MT e nº 1.704.520/MT, em face de aparente urgência. - A alegação de que a testemunha devidamente intimada encontra-se em gozo de férias, por si só, não constitui óbice ao comparecimento à audiência de instrução e julgamento, mormente quando não há provas de estar impedida de comparecer ao ato, ou comprovação de que a intimação tenha se operado posteriormente à designação das férias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.080583-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2023, publicação da súmula em 31/07/2023) – destaquei. Ademais, fora constatado que a intimação cumpriu seu objetivo, pois a Construtora Colméia S/A compareceu à audiência com testemunha ouvida em juízo, demonstrando que sequer houve prejuízo real à defesa. Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos dos quais pretende recorrer. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. BLOQUEIO. PENHORA. EQUIVALÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. 2. A premissa recursal de que houve transferência de valores bloqueados para a conta à disposição do juízo, tendo, portanto, ocorrido efetiva penhora, não encontra respaldo no acórdão recorrido. O atendimento à pretensão recursal, no caso dos autos, fica obstado pelo entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1259035/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018). Esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o magistrado não está vinculado ao dever de rebater, de forma expressa, todos os argumentos e teses apresentados pelas partes, sendo suficiente que a decisão esteja devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.
26/09/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
25/09/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2025, 11:53
Mérito
18/09/2025, 21:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100225-80.2016.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2025.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 12:54
Para julgamento de mérito
02/09/2025, 12:54
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:01
Publicação
28/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 13:19
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 14:41
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100225-80.2016.8.20.0116.
APELANTE: CANROBERT OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
APELADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:18
Mero expediente
11/06/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 11:38
Petição (Razões de apelação criminal)
06/06/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 13:49
Publicação
30/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Inicialmente, a recorrente Construtora Colméia S/A alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Como relatado, sustenta que: i) o atual advogado da apelante não foi formalmente intimado da decisão que fixou o prazo para o depósito do rol de testemunhas; ii) a intimação para a audiência de instrução e julgamento ocorreu apenas seis dias úteis antes da data designada (02/05/2023), o que comprometeu a preparação da defesa; iii) tal situação violou o princípio da paridade de armas, pois a parte contrária teve acesso ao prazo completo de dez dias para indicar suas testemunhas; iv) a situação se agrava pelo fato de os pedidos do apelado terem sido acolhidos e os da apelante, em sede de reconvenção, rejeitados sob alegação de ausência de provas; v) rejeita o entendimento de que houve intimação tácita por acesso ao processo eletrônico, defendendo que o "acesso de terceiros" não substitui a intimação formal via sistema PJE. Sem razão a apelante. Isso porque, ao examinar os autos, constato que o objetivo da intimação questionada foi atingido, uma vez que a parte ré Construtora Colméia S/A, devidamente representada, compareceu à audiência, inclusive acompanhada de testemunha, que foi ouvida em juízo. Além disso, verifico que a parte suscitou o alegado vício previamente, o qual foi analisado e rejeitado pelo juízo antes da audiência, que foi mantida conforme designado, sem que a Construtora interpusesse qualquer recurso à época. Ressalte-se, ainda, que, após a realização da audiência e da produção da prova, sem que tenha havido qualquer nulidade, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. A Construtora, entretanto, deixou de retomar a questão do suposto vício, demonstrando concordância com o ato processual (Id. 29029736). A matéria foi suscitada novamente apenas nesta fase recursal, após a sua sucumbência na demanda, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual. Ocorre que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é inadmissível a chamada “nulidade de algibeira”, ou de bolso, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OFENSA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público. 2. Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4. Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) – destaquei. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) – destaquei. Nesse diapasão, ressoa do acervo processual que não houve nenhuma mácula ao contraditório e ampla defesa, tendo o advogado “guardado” eventual nulidade, que repito, não existe, para apresentação no momento que mais lhe fosse oportuno. Isto posto, rejeito a referida prejudicial de mérito pois, como alhures dito, não houve cerceamento de defesa. É como voto. MÉRITO Na petição inicial da ação ordinária ajuizada por Canrobert Oliveira em face da Construtora Colméia S/A, o autor/reconvindo pleiteava a declaração de rescisão contratual (contrato de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças) por culpa da construtora demandada, com a consequente retenção das arras confirmatórias por ela prestadas. Pleiteava, ainda, a condenação da requerida/reconvinte ao pagamento de indenização por perdas e danos, bem como lucros cessantes supostamente sofridos. Por sua vez, em contestação, a Construtora demandada alegava ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais até o momento em que se constatou a inviabilidade de obtenção do licenciamento ambiental, motivo pelo qual requereu, em suma, a improcedência do pedido da ação principal, com o reconhecimento da inexistência do contrato, por versar sobre objeto ilícito. Em sede de reconvenção, pugnou pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à reconvinte, a título de devolução dos pagamentos a si realizados em adiantamento do preço, com incidência de correção monetária e de juros de mora. Consoante relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral “... para declarar a rescisão contratual por culpa da demandada/reconvinte e reconhecer a legitimidade da retenção, pelo demandante/reconvindo, dos valores adiantados em seu favor pela requerida/reconvinte, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)” bem como julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte ré/reconvinte em sede de reconvenção. O mérito recursal cinge-se à análise da possibilidade de julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda principal e procedentes os formulados em reconvenção, reconhecendo-se a rescisão contratual por culpa do autor/reconvindo, em razão da inviabilidade de execução do empreendimento, com a devolução das quantias pagas a título de sinal, acrescidas de perdas e danos. Além disso, em atenção às razões da apelação adesiva, discute-se a viabilidade de redirecionamento dos ônus sucumbenciais. Inconformada, a Construtora recorrente alega, em síntese, que apesar de todos os seus esforços e interesse, os estudos técnicos concluíram pela inviabilidade do projeto original, não podendo ser imputada à apelante a responsabilidade por tal fato, especialmente quando restou provado que o apelado tinha plena ciência, prévia à assinatura do contrato, acerca das restrições às quais a área estava submetida. No caso em análise, a partir do exame do conjunto probatório constante dos autos, inclusive da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, verifica-se que a Construtora recorrente não conseguiu demonstrar ter adotado as providências indispensáveis à viabilização do empreendimento discutido. Somente após transcorridos mais de sete anos desde a formalização do contrato (Id. 29028060 – pág. 41), a Construtora recorrente buscou notificar o autor do interesse acerca da rescisão contratual, sem apresentar justificativa consistente, revelando tentativa de transferir ao proprietário da área os riscos inerentes à sua própria atividade empresarial. Além disso, não restou comprovado que a Construtora recorrente tenha comunicado ao Sr. Canrobert Oliveira a existência de estudos técnicos ou qualquer negativa referente à obtenção das licenças ambientais necessárias à realização do referido projeto. Também não requereu ao Juízo de origem a produção de prova pericial que pudesse sustentar suas alegações de que a área em questão seria ambientalmente inapta à regularização necessária para a execução do referido empreendimento. Ademais, o parecer técnico de Id. 29028060 (págs. 158/162), apresentado pela Construtora recorrente, não possui força probatória suficiente. Conforme bem ressaltado pelo Juízo Sentenciante, o referido documento, além de estar desacompanhado de data, revela-se excessivamente genérico, o que impede a aferição segura de que se refere, de fato, à área objeto da presente demanda. Tal fragilidade compromete sua credibilidade como elemento técnico idôneo, especialmente diante da ausência de qualquer vinculação objetiva e concreta com o empreendimento discutido nos autos. Ressalte-se, ainda, que a mera juntada de laudo técnico sem a devida contextualização ou comprovação de sua aplicação específica ao caso não supre o ônus probatório que incumbia à parte recorrente. Nesse passo, à luz do art. 373, II do CPC, o réu/reconvinte não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na oportunidade, transcrevo trechos das elucidativas considerações do Juízo sentenciante, às quais me alinho, acerca das teses da Construtora Colmeia, renovadas nesta instância recursal (Id. 29029739):... tratando-se a ré/reconvinte de empresa de reconhecido renome estadual e de vasta expertise na sua área de atuação há pelo menos 30 (trinta) anos, consoante expressamente aduzido em sua contestação (Id. 62096461 – Pág. 105), não se afigura pertinente a sua alegação de que o objeto do contrato se afigurou ilício haja vista a posterior comprovação da impossibilidade de licenciamento ambiental da área em questão. Com efeito, não se afigura crível, nem razoável, ter a requerida/reconvinte, somente após investir mais de dois milhões de reais, consoante aduziu em sua peça de resposta (Id. 62096461 – Pág. 112), tendo inclusive adiantado ao autor/reconvindo a alta cifra de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem se cercar dos cuidados mínimos necessários acerca da viabilidade do empreendimento. Nesse ponto, cumpre mencionar que, em Juízo, a testemunha Wescley Gomes Magalhães, arrolada pela própria demandada/requerida, afirmou que no caso em comento não foi feito estudo de massa de forma anterior à formalização de contrato, posto que na época existia um alvoroço no setor imobiliário na região, havendo a possibilidade de fechar logo a negociação do terreno e só depois realizar o estudo, a fim de não perder a oportunidade de negócio para uma outra construtora O risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao proprietário da área, em postura violadora da boa-fé objetiva, que deve nortear os contratos, pautando a atuação das partes pela ética. Com efeito, tal circunstância é ínsita ao risco da atividade desenvolvida, sendo, portanto, insuficiente para excluir a responsabilidade da construtora demandada/reconvinte. Acrescente-se a isso o fato de que não obstante tenha o contrato sido formalizado em 11 de junho de 2008 (Id. 62096461 – Pág. 30), a requerida somente veio a notificar o autor/reconvindo acerca do seu interesse em rescindir o contrato em 19/06/2015 (Id. 62096461 – Pág. 41), ou seja, após decorridos mais de 7 (sete) anos, inclusive sem mencionar a motivação, tampouco a questão da inviabilidade da obtenção da documentação ambiental. Ademais, é forçoso assinalar que, dentre as obrigações da promissária compradora, ora ré/reconvinte, previstas na cláusula sétima do instrumento contratual, havia a de “7.1.4 Aprovação dos estudos de Impacto Ambiental junto aos órgãos competentes, de cada uma das etapas previstas ou de todas em conjunto” (Id. 62096461 – Pág. 28). No entanto, em momento algum demonstrou a requerida/reconvinte ter diligenciado na elaboração desses estudos e tê-los submetido à aprovação dos órgãos ambientais competentes. Não obstante tenha a demandada/reconvinte efetuado todo um apanhado histórico da legislação de regência em sua peça de defesa, quedou-se inerte em comprovar a adoção das providências mínimas necessárias à obtenção de tais licenças. Nesse ponto, convém ponderar não merecer guarida a respaldar a pretensão da requerida/reconvinte o parecer técnico denominado “parecer falésias”, juntado por ela aos autos (Id. 62096461 – Págs. 159-162), posto que, além de se encontrar sem data, afigura-se por demais genérico, impossibilitando atestar, com segurança, que tal estudo se refere especificamente à área tratada nos autos. Não fosse o bastante, a requerida/reconvinte sequer logrou êxito em comprovar ter levado ao conhecimento do autor/reconvindo a existência desse estudo ou mesmo de qualquer negativa de obtenção das licenças ambientais necessárias à construção do empreendimento em lide.... Destarte, tanto reconheço como lícito o contrato, quanto o tenho como descumprido pela parte requerida/reconvinte... Avaliando detidamente a situação, entendo que pelo fato de a requerida/reconvinte ter descumprido a avença, não logrando êxito em comprovar ter adotado todas as providências necessárias à sua viabilização ambiental e técnica, não pode invocar em seu favor a subcláusula 9.1, a qual prevê expressamente que “Na impossibilidade de aprovação pelos órgãos ambientais e de controle, [...] os adiantamentos efetuados pela PROMISSSÁRIA COMPRADORA, como previstas no item 4.3 e seus sub-itens, serão reembolsados pelo PROMITENTE VENDEDOR” (Id. 62096461 – Pág. 29). Ora, se não houve demonstração segura da tentativa de obtenção da regularização ambiental do empreendimento, seja mediante protocolo de estudo junto aos órgãos ambientais ou mesmo de pareceres negativos por eles emitidos, improcede-se a sua pretensão ressarcitória. Portanto, faz jus o autor/reconvindo à retenção de tal montante, para fins de ressarcimento pelo tempo que deixou de usufruir formalmente do imóvel... Dessa forma, afigura-se irretocável a sentença recorrida nesses pontos, não havendo fundamento para a reforma do julgamento. De outro lado, em relação à apelação adesiva, discutindo-se a viabilidade do integral redirecionamento dos ônus sucumbenciais em desfavor da Construtora recorrida, verifico assistir parcial razão ao recorrente Canrobert Oliveira. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Realmente, verifico que o Sr. Canrobert Oliveira restou vencido em apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos meritórios formulados na petição inicial. Contudo, não se trata de hipótese de sucumbência mínima, o que afasta a aplicação da exceção prevista na legislação processual e pretendida pelo autor. Assim, a luz do disciplinado nos artigos em referência e analisando-se a situação em concreto, reconhecida a sucumbência recíproca na ação principal, observa-se que merece parcial guarida a irresignação recursal do autor quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais na demanda principal. Portanto, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, a fim de redistribuir os ônus da sucumbência, devendo ser observada a proporção de 2/3 (dois terços) em desfavor da Construtora Colméia S/A e 1/3 (um terço) em desfavor do Sr. Canrobert Oliveira, refletindo de forma mais equitativa o grau de êxito de cada parte na demanda principal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100225-80.2016.8.20.0116 Polo ativo CANROBERT OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, GUSTAVO HENRIQUE CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RÉ: REJEITADA. OCORRÊNCIA DA CHAMADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. PRECEDENTES. MÉRITO: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS. NÃO DEMONSTRADA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS INDISPENSÁVEIS À VIABILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. DECLARADA A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA DEMANDADA/RECONVINTE. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES ADIANTADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE REFORMAR PARTE DA SENTENÇA, APENAS PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DO GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE NA DEMANDA PRINCIPAL. CONHECIDA E DESPROVIDA A APELAÇÃO CÍVEL DA CONSTRUTORA RÉ. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Construtora Colmeia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual por culpa da construtora demandada, bem como reconhecendo a legitimidade da retenção de valores antecipados. Além do mais, julgou improcedente a reconvenção. O recurso da Construtora Colmeia S/A impugna, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na demanda principal, e a procedência da reconvenção, com a devolução de valores pagos. Apelação adesiva interposta por Canrobert Oliveira, visando à redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do maior êxito na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há algumas questões em discussão: (i) saber se houve vício na instrução capaz de comprometer o contraditório e a ampla defesa, a ensejar nulidade da sentença; (ii) verificar a possibilidade de julgar improcedentes os pedidos formulados na demanda principal e procedentes os formulados em reconvenção, reconhecendo-se a rescisão contratual por culpa do autor/reconvindo, em razão da inviabilidade de execução do empreendimento, com a devolução das quantias pagas a título de sinal, acrescidas de perdas e danos; e (iii) saber se é possível a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a Construtora Colméia S/A compareceu devidamente representada à audiência, inclusive com testemunha ouvida em juízo. Além disso, o vício apontado foi previamente suscitado pela parte e rejeitado pelo juízo, sem que a interessada interpusesse recurso. Após a audiência e a produção de provas, as partes foram intimadas para apresentar memoriais, e a construtora não voltou a questionar o vício, demonstrando aceitação do ato processual. A alegação foi retomada apenas em fase recursal, após a derrota na ação, configurando manobra contrária à boa-fé processual. O STJ tem entendimento consolidado contra a chamada “nulidade de algibeira”, configurada no presente caso. No mérito, não ficou comprovado que a construtora tenha adotado providências mínimas para viabilizar o empreendimento, tampouco demonstrou ter comunicado o autor acerca de eventual inviabilidade ambiental. A prova técnica colacionada aos autos é genérica e sem data, não servindo ao propósito. À luz do art. 373, II do CPC, o réu/reconvinte não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A sentença reconheceu adequadamente o descumprimento contratual por parte da construtora, sendo legítima a retenção dos valores adiantados, não havendo causa para provimento do apelo principal. Quanto ao apelo adesivo, assiste parcial razão ao autor. De fato, o demandante restou vencido em apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos meritórios formulados na petição inicial. A redistribuição do ônus da sucumbência, na proporção de 2/3 para a ré e 1/3 para o autor, é medida mais adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação principal desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quando a parte comparece regularmente à audiência, devidamente representada e acompanhada de testemunha, tendo previamente suscitado o vício, que foi rejeitado pelo juízo sem interposição de recurso, e não reiterando a questão nos memoriais, apenas a suscitando após a decisão desfavorável, em afronta à boa-fé processual e em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre a nulidade de algibeira. 2. A distribuição dos ônus da sucumbência deve refletir o grau de êxito na demanda, sendo cabível a redistribuição proporcional quando a parte autora obtém vitória substancial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 11, art. 86, parágrafo único, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, rejeitando a prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela Construtora Colméia S/A. Adiante, pela mesma votação, em negar provimento ao recurso da construtora ré e dar parcial provimento ao recurso do autor, reformando parte da sentença, apenas para redistribuir o ônus sucumbencial, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas pela CONSTRUTORA COLMÉIA S/A e por CANROBERT OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (segundo apelante), nos autos da presente ação ordinária, e improcedente a pretensão deduzida pela parte ré/reconvinte (primeiro apelante) em sede de reconvenção, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a rescisão contratual por culpa da demandada/reconvinte e reconhecer a legitimidade da retenção, pelo demandante/reconvindo, dos valores adiantados em seu favor pela requerida/reconvinte, na ordem de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, devidos aos procuradores da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte ré/reconvinte em sede de reconvenção. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa...”. A CONSTRUTORA COLMÉIA S/A interpôs apelação, suscitando, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que as intimações relativas à audiência de instrução foram equivocadamente direcionadas ao antigo causídico da parte, não atingindo ao fim colimado. Alega também que “... além de o atual causídico da apelante não ter sido intimado da decisão que atribuiu prazo para depósito do rol de testemunhas, a intimação para a audiência de instrução e julgamento (consumada em 02/05/2023) ocorreu com apenas seis (06) dias úteis de antecedência para o ato...”, o que teria violado o princípio da paridade de armas, uma vez que a parte contrária contou com o prazo integral de dez dias para apresentar seu rol de testemunhas. Aduz que “... Tais fatos ganham ainda mais relevo quando se observa que, dentre outros, os pedidos iniciais do apelado foram acolhidos e os pleitos deduzidos em reconvenção foram rejeitados por alegação de falta de provas das alegações da apelante”. Defende que “... o argumento de que houve intimação tácita do atual causídico por acesso fortuito ao processo eletrônico não procede, uma que vez o ‘acesso de terceiros’ não substitui a intimação formal e oficial via sistema PJE”. Em síntese, requer o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que seja anulada a sentença e o processo retorne ao Juízo de origem “... para que seja aprazada nova audiência e seja oportunizado prazo razoável para depósito do rol de testemunhas, de modo que a apelante possa produzir, na sua plenitude, as provas aptas a demonstrar as suas afirmações...” No mérito propriamente dito, pugna que sejam julgados improcedentes os pedidos insertos na demanda principal e procedentes os deduzidos em reconvenção, “... com o reconhecimento de rescisão contratual por culpa do apelado (pela inviabilidade de execução do empreendimento), com a devolução das quantias pagas a título de sinal, além de perdas e danos”. Por sua vez, CANROBERT OLIVEIRA interpôs apelação adesiva, afirmando que foi vencedor na maior parte da pretensão, pois além de ter sucumbido em apenas 1 (um) dos 3 (três) pedidos exordiais meritórios, seu êxito foi absoluto na dimensão econômica da pretensão, e “... embora tenha a sentença reconhecido procedência na maioria da pretensão autoral, revelou, ao fim, ligeira inconformidade ao fixar a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais, atraindo, assim, a correção por parte desse Douto Colegiado para fins de aplicabilidade do parágrafo único, do art. 86 do CPC, ao caso concreto”. Em resumo, requer o conhecimento e provimento do seu apelo adesivo, reconhecendo-se e sanando a ligeira inconformidade sentencial, reformando o julgado para que haja o integral redirecionamento dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ora recorrida e maiormente sucumbente na presente lide, conforme regra do art. 86, parágrafo único, do CPC. Contrarrazões apresentadas por ambas as recorrentes, pugnando-se pelo desprovimento do recurso da parte contrária (Ids. 29029746 e 29029752). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível da CONSTRUTORA COLMEIA S/A, e dou parcial provimento ao apelo adesivo de CANROBERT OLIVEIRA, a fim de reformar parte da sentença, somente em relação ao ônus da sucumbência, redistribuindo-o para que seja observada a proporção de 2/3 (dois terços) em desfavor da Construtora Colméia S/A e 1/3 (um terço) em desfavor do Sr. Canrobert Oliveira. Observado o desprovimento do recurso da CONSTRUTORA COLMEIA S/A, majoro os honorários advocatícios devidos tão somente pela ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 27 de Maio de 2025.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:37
Provimento em Parte
28/05/2025, 10:34
Mérito
27/05/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100225-80.2016.8.20.0116, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100225-80.2016.8.20.0116, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no sala 3 cc. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de maio de 2025.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:09
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:03
Para julgamento de mérito
22/05/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:42
Petição (Memoriais)
19/05/2025, 16:41
Publicação
15/05/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100225-80.2016.8.20.0116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:06
Para julgamento de mérito
13/05/2025, 12:20
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:53
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
15/04/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 10:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/04/2025, 10:27
Audiência
15/04/2025, 10:26
de Conciliação
15/04/2025, 10:26
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:14
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:57
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:01
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:44
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:49
Publicação
28/03/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELADO: CANROBERT OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO JOSE BRITO VIANA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE BRITO VIANA, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente -ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, GUSTAVO H. CARRICO NOGUEIRA FERNANDES, CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELANTE/APELADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, LENNIO MAIA MATTOZO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30049392 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 15/04/2025 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0100225-80.2016.8.20.0116 Gab. Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE/
27/03/2025, 00:00
Documento
26/03/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:39
Audiência (conciliação)
26/03/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 10:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2025, 10:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação