Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800040-10.2019.8.20.5123.
EXEQUENTE: ANTONIO ARISTIDES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, na qual, após a penhora online para adimplemento do valor remanescente, a parte executada peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem e o imediato desbloqueio das verbas constritas (ID 146995187). Em sua resposta o exequente informou que subsiste apenas a obrigação referente à multa processual prevista no art. 523, §1º do CPC, e que, com a expedição do alvará a obrigação de pagar será integralmente satisfeita (ID 147194329). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega que foi a obrigação de pagar referente ao valor remanescente foi satisfeita através do depósito voluntário de ID 115680251. Contudo, após a prática de diversos atos processuais, inclusive a oposição de embargos à penhora pela parte devedora, esse Juízo entendeu que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, determinando, através da decisão de ID 141255380, a expedição de alvará dos valores depositados. Na ocasião da decisão de ID 138650946, reconheceu-se ainda que o valor do cumprimento de sentença não foi adimplindo voluntariamente pela Instituição Financeira dentro do prazo legal, o que faz incidir as disposições do art. 523, §1º, do CPC, assistindo razão à parte exequente ao cobrar o adimplemento da multa processual mencionada. Ademais, conforme certificado pela Secretaria do Juízo no documento de ID 138637849, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal depositando apenas parcela do valor devido, devendo a multa incidir sobre o restante, resultando no montante de R$ 1.260,67 (mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos), que foi devidamente penhorado via SISBAJUD (ID 146888344). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação manejada pelo executado (ID 146995187), tendo em vista que o valor depositado voluntariamente foi suficiente para cobrir o total devido, conforme fundamentação exposta. Após a preclusão do presente ato decisório, cumpra-se integralmente o despacho de ID 145061744, expedindo-se alvará em favor da parte exequente para transferência do valor penhorado. Em seguida, certifique-se nos autos se ainda existem constrições ativas referentes ao presente processo. Por fim, tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)