Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: FRANCISCO DE MIRANDA FRANÇA JÚNIOR ADVOGADO: OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA RECORRIDO/RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR E OUTROS DECISÃO Autos devolvidos a esta Vice-Presidência, tendo em vista a decisão proferida pelo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos seguintes termos (Id. 37337130, págs. 11 a 13):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800129-49.2024.8.20.5158 RECORRENTE/
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o recorrente interpôs recurso especial (Id. 31732722) o qual restou inadmitido por esta Vice-Presidência por óbice da Súmula 211 do STJ. Com a interposição de agravo em recurso especial houve manutenção da decisão agravada e consequente remessa dos autos à instância superior (Id. 34349709). É o relatório. Pois bem. A despeito da determinação do STJ, acerca da suposta consonância da matéria destes autos com o Tema 1365/STJ, com a consequente aplicação do art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), denoto que o caso veiculado nesses autos diverge da situação assentada no citado tema, motivo pelo qual procedo com o necessário distinguishing. Inicialmente, tem-se que a questão submetida a julgamento no Tema 1365/STJ dos recursos repetitivos assim preceitua: Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. Importa mencionar que o acórdão se encontra publicado com tese firmada acerca do tema mencionado, entretanto não houve o trânsito em julgado. Nesse sentido, ao renovar a análise dos autos, notadamente no que se refere ao deslinde processual ordinário e à situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso especial, observo que, o Relator entendeu que a negativa da autorização para a realização da cirurgia da forma como requerido na inicial decorreu de dúvida razoável na interpretação do contrato pelo plano de saúde, afastando-se, portanto, a presunção do dano moral. Dessa forma, por não restar configurado o ato ilícito, não há dever de compensação extrapatrimonial, motivo pelo qual o Relator manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais da parte autora. De mais a mais, o STJ vem entendendo que quando há interpretação divergente e legítima de contrato (ex: cobertura de plano de saúde), não se configura dano moral in re ipsa. A conduta é vista como exercício regular de direito, não ato ilícito abusivo. Dessa forma, a dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dano moral in re ipsa (presumido) - (REsp nº 1.800.758 - SP). Isso posto, transcrevo julgados do STJ pertinente a elucidação do caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA CARDÍACA. NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado. Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3. Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706⁄SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017). 4. Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar. Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5. Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.800.758 – SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. RESSARCIMENTO DE VALOR PARCIAL DE CIRURGIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O inadimplemento motivado pela discussão razoável acerca do descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedente. 2. Há situações em que o inadimplemento contratual enseja aflição psicológica, o que é especialmente comum em caso de recusa de tratamento médico por operadora de plano de saúde. 3. No caso em apreciação, não houve negativa de autorização de cirurgia por parte de empresa operadora de plano de saúde. A cirurgia realizou-se sem percalços na data prevista, recusando-se o plano a ressarcir parcela do custo do procedimento paga pelo autor. A controvérsia submetida à apreciação do Judiciário resumiu-se à interpretação do contrato de assistência à saúde, celebrado com entidade de autogestão, conceito admitido pela Lei 9.656/98 (arts. 1º, § 2º), com peculiaridades regulamentares próprias (Lei 9.656/98, art. 1º, caput, art. 8º, § 1º e art. 10º, § 3º) e à análise da procedência da alegação da ré, embasada em suposta cláusula contratual, de que os beneficiários devem contribuir com o pagamento de parte das despesas feitas em seu favor, cláusula esta, em tese, admitida pela regência do art. 1º, I, da Lei 9.656/98. 4. Soberana a instância ordinária na interpretação das cláusulas contratuais e das provas juntadas aos autos, fica assentada a premissa do descumprimento de obrigação contratual, suficiente à caracterização do dever de compor o dano material. No recurso especial, cabe examinar apenas a caracterização do dano moral. 5. A partir das circunstâncias de fato delineadas no acórdão recorrido, a recusa de ressarcimento de despesas por parte da entidade operadora do plano de saúde, no caso, teve consequências apenas patrimoniais, não proporcionando abalo ao recorrente caracterizador de dano moral. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.244.781⁄RS, QUARTA TURMA, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/05/2021 - sem grifo no original). Assim sendo, com a devida vênia, em razão dos fundamentos elencados, e sopesando a figura do possível distinguishing acerca do caso dos autos e a matéria tratada na sistemática de recursos repetitivos, Tema 1365/STJ, de rigor a restituição dos autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para eventual novo pronunciamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E10/6