Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805918-40.2023.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: ELTON GOMES DE FARIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Trata-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN em face de ELTON GOMES DE FARIAS, ambos qualificados nestes autos. No curso dos autos, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão de ter sido quitada a dívida fiscal (ID 146118707). É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, vê-se que a parte executada realizou o pagamento dos valores devidos, conforme o comprovante de quitação de parcelamento anexado nos autos (ID 146118716), tendo a exequente expressado satisfação, sendo hipótese, portanto, de extinção da fase executória do processo. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Determino que eventuais baixas da restrição judicial sobre veículos (ID 144825850) e sobre valores (ID 144787010), lançadas em decorrência da presente ação, sejam levantadas por meio dos respectivos sistemas. Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes, ou desde que tal verba já tenha sido acrescida ao crédito tributário que deu origem a esta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)