Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806121-02.2023.8.20.5101.
Autora: MUNICIPIO DE CAICO Parte Ré: CLETO OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO FISCAL Parte Trata-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/ RN em face do CLETO OLIVEIRA, ambos qualificados nestes autos. O processo foi julgado extinto pela satisfação do crédito, consoante ID 150762829. A parte executada interpôs embargos de declaração, no ID 150800849, ao fundamento de que foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem mencionar expressamente a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Na espécie, alega a autora a existência de omissão na sentença de ID 150762829, tendo em vista não constar expressamente a concessão da justiça gratuita. Analisando o feito, entendo que assiste razão à parte promovente, na medida em que, de fato, não consta no dispositivo da sentença a menção ao deferimento do benefício de justiça gratuita, concedido ao executado por meio de decisão de ID 148785529.
Diante do exposto, conheço e dou provimento aos embargos declaratórios apresentados pelo executado, reconhecendo a omissão indicada, passando o dispositivo da sentença a ostentar a seguinte redação: “Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Em razão do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas processuais, devendo sua cobrança ser suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita concedido em decisão de ID 148785529. Determino o desbloqueio de valores eventualmente bloqueados por meio do sistema Sisbajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)