Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802793-67.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA LUCINEIDE ANDRADE DE PAULA Promovido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Lucineide Andrade de Paula em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. A autora alega que é beneficiária de pensão por morte do INSS, percebendo o valor de R$ 2.153,73 mensais, e que constatou, no mês de julho de 2024, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais se referem a contrato de empréstimo consignado (nº 08822009), no valor de R$ 5.619,53, com parcelas mensais de R$ 112,64, a serem pagas em 84 meses. Sustenta que não reconhece a contratação do referido empréstimo, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício, e que o banco réu não comprovou a existência de relação jurídica válida que fundamentasse os descontos. Alega ainda que a prática viola normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à boa-fé, à transparência e ao dever de informação. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato e a existência de documentos que comprovam a contratação válida e regular pela parte autora. Juntou o contrato entabulado (ID 132490110). Réplica no Id 136691747. Decisão de saneamento no Id 140817434, determinando-se a realização do exame pericial no contrato anexados aos autos. Em seguida, as assinaturas da autora foram colhidas e submetidas a perícia grafotécnica, juntamente com o contrato celebrado. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 151208066. A parte ré se manifestou favoravelmente sobre a conclusão do laudo (ID 152738605), ao passo que a autora não se manifestou. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. O mérito versa sobre a existência e validade de contratação de empréstimo(s) consignado(s) no benefício previdenciário da autora. De acordo com a decisão de saneamento, cabia a parte autora comprovar a fraude contratual, enquanto competia a ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso posto sob análise, considerando que o contrato foi juntado ao processo, restou determinada a análise da assinatura do documento, através de perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que o contrato foi assinado pela parte autora, como se vê adiante: Assim, considerando que o instrumento foi assinado pela autora, a validade do contrato deve ser, a princípio, reconhecida, em respeito ao princípio pacta sunt servanda. Assim, considero que restou comprovada a regularidade da contratação, porquanto, além de a parte autora ter recebido o crédito, há provas demonstrando o seu consentimento através da assinatura do contrato, cuja fraude não foi comprovada pela parte autora. Nesse contexto, considerando a inexistência de irregularidade no contrato bancário, não há falar em nulidade da avença, tampouco em restituição ou dever de indenizar, porquanto ausente ato ilícito para amparar essas pretensões. Diante deste quadro, reconheço que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que constituem o seu direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por consequência, extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)