Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: ANA CRISTINA DE LIMA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIALEM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806542-35.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30590147) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30068751) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário e de repetição de indébito, sob o fundamento de que a capitalização de juros era lícita e havia sido expressamente pactuada. A parte autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado via telefone, sem informação expressa sobre a taxa de juros mensal e anual, e requer uma revisão contratual para evitar a capitalização composta, devendo-se aplicar o método Gauss no recálculo dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve pactuação expressa da capitalização de juros no contrato firmado via telefone; (ii) determinar os juros aplicáveis em caso de ausência de pactuação expressa; e (iii) definir se cabe repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e seus clientes, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida apenas quando expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ; REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.251.331/RS – Temas Repetitivos 246 e 247). 5. No caso concreto, a contratação ocorreu via telefone, e a instituição financeira não se juntou aos autos contrato formal contendo cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros ou informando a taxa de juros mensal e anual, o que exige o recálculo das parcelas com incidência de juros simples. 6. Em contratos bancários, na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor (Súmula 530 do STJ). 7. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida consubstancia conduta relativa à boa fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da consolidada do STJ. 8. O pedido de aplicação do método Gauss para recálculo do saldo devedor exigir prova técnica e deve ser analisado na fase de liquidação de sentença. 9. A parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, razão pela qual o ônus sucumbencial deve ser integralmente suportado pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos bancários somente é permitida se houver pactuação expressa. 2. Na ausência de comprovação de taxas de juros efetivamente contratadas, aplica-se a taxa de média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao consumidor. 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida configurar conduta à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 4. O pedido de aplicação do método Gauss para recálculo do saldo devedor deve ser analisado na fase de liquidação da sentença. Dispositivos citados: CDC, arts. 6º,V; 42, parágrafo único; 51, IV. PCC, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante: STJ, Súmulas 297, 530 e 539; REsp nº 973.827/RS e REsp nº 1.251.331/RS (Temas Repetitivos 246 e 247); AgRg no AREsp nº 326240/RS. Ao exame do recurso extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10