Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: RAIMUNDA REJANE CUNHA DE QUEIROS ADVOGADO: KAREN OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, LILIANE CESAR APPROBATO, MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO registrado(a) civilmente como MARCOS HENRIQUE SACRAMENTO BRITO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso extremo (ID 37649664) interposto sem o recolhimento do preparo recursal. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. De igual modo, a norma processual determina que quando não comprovado, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A propósito, transcrevo a seguinte ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos) Diante disso, determino a intimação da parte recorrente, para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0847311-17.2024.8.20.5001