Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0102366-23.2016.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o bloqueio do débito exequendo via SISBAJUD, a parte exequente informou acerca da satisfação do crédito, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, caso tenha sido bloqueada quantia superior ao débito; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se acerca do integral cumprimento da sentença, inclusive a respeito do desbloqueio de eventual saldo bloqueado a maior, via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0102366-23.2016.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o bloqueio do débito exequendo via SISBAJUD, a parte exequente informou acerca da satisfação do crédito, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, caso tenha sido bloqueada quantia superior ao débito; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se acerca do integral cumprimento da sentença, inclusive a respeito do desbloqueio de eventual saldo bloqueado a maior, via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0102366-23.2016.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o bloqueio do débito exequendo via SISBAJUD, a parte exequente informou acerca da satisfação do crédito, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, caso tenha sido bloqueada quantia superior ao débito; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se acerca do integral cumprimento da sentença, inclusive a respeito do desbloqueio de eventual saldo bloqueado a maior, via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0102366-23.2016.8.20.0100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o bloqueio do débito exequendo via SISBAJUD, a parte exequente informou acerca da satisfação do crédito, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD, caso tenha sido bloqueada quantia superior ao débito; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se acerca do integral cumprimento da sentença, inclusive a respeito do desbloqueio de eventual saldo bloqueado a maior, via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/08/2025, 08:03
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:06
Publicação
29/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0102366-23.2016.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: Tiago Moreira registrado(a) civilmente como TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 158768090) e o determinado na decisão (ID 143217930), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias (Art. 183, CPC), caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 25 de julho de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:47
Ato ordinatório
25/07/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 13:44
Documento (Certidão)
21/07/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:03
Publicação
16/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0102366-23.2016.8.20.0100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: Município de Assu/RN Polo Passivo: Tiago Moreira registrado(a) civilmente como TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 151225706), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Assú/RN, 13 de maio de 2025. MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:20
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:49
Publicação
06/12/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:12
Publicação
28/11/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:35
Publicação
24/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 07:54
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 09:56
Mero expediente
21/08/2024, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102366-23.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA DESPACHO Tendo em vista os decorridos anos de tramitação da ação de execução fiscal sem sua conclusão, observando a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, na forma definida nos temas 566 a 571 de Recurso Especial Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se acerca do exposto, conforme disposição do parágrafo único do art. 487, CPC. P.I. ASSU/RN, data registrada no sistema. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:11
Mero expediente
10/05/2024, 10:40
Documento (Certidão)
24/04/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0102366-23.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA. Despacho determinando a citação do executado (id. 55277282, págs. 01-03). O Oficial informa que não foi possível a citação, em razão de não se encontrar ninguém no endereço indicado (id. 55277282, pág. 06). Decisão determinando consulta aos sistemas INFOJUD e BACENJUD para localização do endereço do executado (id. 55277284, pág. 01). A Secretaria apresenta os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas citados (id. 55277284, págs. 02-06). O Oficial informa que foi realizada a citação, bem como comunica que não foi possível realizar a penhora, em razão de não ter encontrado bens passíveis para tal finalidade (id. 55277284, págs. 09-10). Determinada a penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (id. 76526645). A Secretaria junta o resultado da pesquisa via SISBAJUD, totalizando R$ 3.030,33 de ativos financeiros bloqueados (id. 85141589). Intimado (id. 85170006), o Município de Assú comunica que, do total dos ativos financeiros bloqueados, estão incluídos os valores relacionados aos honorários advocatícios no percentual de 10% e, em razão disso, requer o repasse, respeitada a porcentagem citada, apresentados os dados bancários necessários para a efetivação da medida (id. 86474833). É o relatório. Antes de apreciar o pedido do exequente (id. 86474833) e de liberação dos valores bloqueados, determino a intimação do exequente, a fim de que, no prazo de 10 dias, junte aos autos as demais certidões de dívida ativa objeto da presente execução, já que consta apenas a de numero 04 (id 55277281 - Pág. 6). Com efeito, no despacho de id 55277282 - Pág. 1, este Juízo determinou a reunião de execuções fiscais, mas não consta as demais certidões nos autos, sendo que o exequente, ao atualizar o débito (id 72791507 - Pág. 1), faz referência às CDA's número 04, 05 e 06/2016. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:02
Mero expediente
16/02/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
02/11/2023, 00:24
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0102366-23.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN em desfavor de TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA. Despacho determinando a citação do executado (id. 55277282, págs. 01-03). O Oficial informa que não foi possível a citação, em razão de não se encontrar ninguém no endereço indicado (id. 55277282, pág. 06). Decisão determinando consulta aos sistemas INFOJUD e BACENJUD para localização do endereço do executado (id. 55277284, pág. 01). A Secretaria apresenta os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas citados (id. 55277284, págs. 02-06). O Oficial informa que foi realizada a citação, bem como comunica que não foi possível realizar a penhora, em razão de não ter encontrado bens passíveis para tal finalidade (id. 55277284, págs. 09-10). Determinada a penhora via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (id. 76526645). A Secretaria junta o resultado da pesquisa via SISBAJUD, totalizando R$ 3.030,33 de ativos financeiros bloqueados (id. 85141589). Intimado (id. 85170006), o Município de Assú comunica que, do total dos ativos financeiros bloqueados, estão incluídos os valores relacionados aos honorários advocatícios no percentual de 10% e, em razão disso, requer o repasse, respeitada a porcentagem citada, apresentados os dados bancários necessários para a efetivação da medida (id. 86474833). É o relatório. Antes de apreciar o pedido do exequente (id. 86474833) e de liberação dos valores bloqueados, determino a intimação do exequente, a fim de que, no prazo de 10 dias, junte aos autos as demais certidões de dívida ativa objeto da presente execução, já que consta apenas a de numero 04 (id 55277281 - Pág. 6). Com efeito, no despacho de id 55277282 - Pág. 1, este Juízo determinou a reunião de execuções fiscais, mas não consta as demais certidões nos autos, sendo que o exequente, ao atualizar o débito (id 72791507 - Pág. 1), faz referência às CDA's número 04, 05 e 06/2016. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:26
Mero expediente
02/10/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 07:27
Decurso de Prazo
30/08/2022, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2022, 10:37
Decurso de Prazo
30/08/2022, 10:37
Publicação
16/08/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0102366-23.2016.8.20.0100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: TIAGO JONATAS SILVA MOREIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Defiro o pedido de ID 72791507 Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do executado, devendo a secretaria utilizar a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo. Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil). Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso. Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão. Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito. após Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono. Assu/RN, data do pje EDUARDO NERI NEGREIROS JUIZ DE DIREITO
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:56
Publicação
15/07/2022, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.