Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DVN VIDROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA
RECORRIDO: C S DA COSTA - ME E OUTRO ADVOGADOS: NATÁLIA GOMES DE VASCONCELOS E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811647-37.2015.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por C S DA COSTA - ME e CLAUDIO SAMPAIO DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que deu provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a prescrição intercorrente possui natureza objetiva, iniciando-se automaticamente após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sendo insuficientes meros requerimentos de diligências para impedir o curso prescricional. Alegam que houve prolongada ausência de constrição patrimonial efetiva, afirmando que as manifestações processuais da exequente não afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente do Tema 568/STJ. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por DVN VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como sustentando a inexistência de prescrição intercorrente diante da atuação diligente da exequente, com sucessivas pesquisas patrimoniais e atos constritivos realizados por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, inclusive com bloqueios efetivos de valores aptos a interromper o prazo prescricional. É o relatório. De início, ao exame do apelo extremo, verifico que o presente caso não se amolda à situação alcançada pelo entendimento firmado no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 568/STJ), no qual foi fixada a seguinte tese: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Isso porque, o mencionado precedente vinculante versa sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), não sendo o caso dos autos. Nessa linha de raciocínio, realizado o devido distinguishing, passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no tocante à alegada afronta aos arts. 921, §§1º, 4º e 5º, e 924, V, do CPC, acerca da prescrição intercorrente, a decisão objurgada concluiu: Cinge-se o mérito recursal à análise da correção jurídica da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, ajuizada em 27 de março de 2015, extinguindo o feito com resolução do mérit: A controvérsia instalada nos presentes autos reclama acurada perquirição acerca dajfhhhfcfhb verificação concomitante dos requisitos legais e jurisprudenciais indispensáveis ao reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente quanto à existência, ou não, de inércia qualificada do exequente apta a ensejar a extinção do processo executivo. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a verificação simultânea de dois requisitos cumulativos: primeiramente, o transcurso do lapso temporal previsto em lei (requisito objetivo); e, em segundo plano, a inércia qualificada do titular da pretensão resistida em adotar as providências necessárias ao regular andamento processual (requisito subjetivo). Nesse sentido, o julgado paradigma consigna expressamente que "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP). A jurisprudência da Corte Superior é ainda mais categórica ao exigir a efetiva comprovação da inércia e desídia do exequente, não se contentando com presunções fundadas no mero decurso temporal, conforme se extrai do AgInt no AREsp n. 2.744.765/RS, que estabelece: "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente". Dessa forma, impõe-se verificar se,
no caso vertente, restaram demonstrados ambos os requisitos de forma inequívoca e concomitante, o que se passa a examinar mediante análise cronológica minuciosa da tramitação processual. Desde o ajuizamento da execução em 27 de março de 2015, observa-se atuação sistemática e diligente do exequente. Após o despacho citatório proferido no mesmo dia do ajuizamento, sobrevieram diversas tentativas de realização de penhora de bens da parte executada. A partir da análise dos autos, é possível notar que, apesar do longo decurso de tempo na busca por bens da parte apelada, não se percebe qualquer desídia da parte apelante, que sempre buscou novos meios de obter a satisfação do seu crédito. No período compreendido entre 2015 e 2021, verifica-se padrão consistente de atuação diligente: em resposta a cada certidão negativa de localização de bens, a empresaexequente apresentou petições fornecendo novas formas de localização daqueles (01 de agosto de 2016, 27 de junho de 2017, 10 de outubro de 2017, 24 de julho de 2018 - esse só foi atendido em 2020 - e 12 de maio de 2021). Em seguida, ainda foi tentada conciliação entre as partes, a qual não teve sucesso por ausência da parte executada. Além disso, nota-se a existência de intervalos de tempo entre os pedidos formulados e a execução de medidas decorrentes do mecanismo da Justiça, a configurar o transcurso de longos períodos sem que fossem atendidos os pleitos apresentados. Assim, o contexto de atuação diligente demonstra que o exequente sempre se manifestou nos autos quando intimado, fornecendo novas formas de localização de bens. A análise detida da tramitação processual revela, portanto, padrão inequívoco de atuação proativa do exequente, caracterizado por resposta sistemática às intimações, iniciativa na busca de meios alternativos de localização do devedor e de bens penhoráveis, persistência diante de indeferimentos judiciais e resultados infrutíferos das medidas. O exequente jamais se limitou a fornecer endereços, mas requereu, reiteradamente, a utilização de sistemas eletrônicos (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SNIPER), demonstrando genuíno interesse na satisfação do crédito. A desídia, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se pela negligência qualificada, pelo abandono da causa, pelo desinteresse manifesto no prosseguimento do feito. No caso em análise, não se verifica qualquer desses elementos: não houve abandono, porquanto o exequente jamais deixou de impulsionar o processo quando instado a fazê-lo; não houve desinteresse, pois a reiteração de pedidos e a busca constante por novos meios de localização do devedor evidenciam inequívoco interesse na satisfação do crédito; e não houve negligência, uma vez que o exequente adotou todas as providências razoavelmente exigíveis de uma parte diligente. Impõe-se distinguir duas situações juridicamente distintas: a dificuldade objetiva na localização do devedor, que constitui circunstância alheia à vontade do exequente e não lhe pode ser imputada como inércia; e a inércia propriamente dita do credor, caracterizada pelo desinteresse manifesto e pelo abandono da causa. No caso concreto, a dificuldade na localização de bens do executado não decorre de inércia do exequente, mas sim da conduta do próprio devedor e de circunstâncias alheias à vontade do credor, como a demora na prestação jurisdicional. Ainda que se admita, argumentativamente, o transcurso do prazo prescricional (requisito objetivo), inexiste o requisito subjetivo (inércia qualificada), o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A ausência de qualquer dos requisitos impede, por si só, o reconhecimento da prescrição, tratando-se de pressupostos cumulativos e não alternativos. Não caracteriza inércia apta a ensejar prescrição intercorrente a conduta do exequente que, diante de sucessivas tentativas infrutíferas de localização do executado, responde sistematicamente às intimações judiciais, fornece novos endereços para diligências, requer reiteradamente a utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial e de localização, renova seus pedidos quando indeferidos e adota todas as providências razoavelmente exigíveis para o regular andamento do feito. A dificuldade na localização do devedor não pode ser confundida com desídia do credor quando este demonstra inequívoco interesse na satisfação de seu crédito. Em conclusão, a análise minuciosa da tramitação processual conduz à inequívoca constatação de que a ausência do requisito subjetivo – inércia qualificada do exequente, que atuou de forma diligente, proativa e persistente, esgotando todos os meios disponíveis para localização do devedor e de bens penhoráveis – impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo-se a reforma da sentença recorrida que violou a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao confundir a dificuldade objetiva na localização do executado com desídia do credor. Assim, noto que eventual reanálise quanto às conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MARCOS INTERRUPTIVOS. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a aplicação do prazo prescricional decenal ou trienal em caso de inadimplemento contratual e a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia versava sobre matéria exclusivamente jurídica, não demandando reexame de fatos e provas, e que a jurisprudência do STJ não seria uníssona quanto à aplicação do prazo prescricional decenal em casos de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual é decenal ou trienal; e (ii) saber se a análise da prescrição intercorrente pode ser realizada sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas não é admissível em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão dos marcos temporais utilizados para cálculo de prescrição. 5. A análise da prescrição intercorrente, no caso concreto, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O prazo prescricional decenal é aplicável à pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que considera a obrigação indenizatória como efeito secundário do inadimplemento contratual, seguindo o prazo da obrigação principal. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.790.366/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. 2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'", porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, OAB/RN 5.695. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1