Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO APELADA: ENILDE ALVES GUIMARÃES DO NASCIMENTO ADVOGADA: NADJA MYCIELLE CIRILO REBOUÇAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N° 0800140-82.2025.8.20.5113
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença acostada ao Id. 34766071, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que julgou procedente a Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo ajuizada por ENILDE ALVES GUIMARÃES DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: “Por tais considerações, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido contido à inicial, para desconstituir a Decisão proferida pelo TCE/RN no processo nº 012351/2007 – TC, que denegou o registro do ato de aposentadoria. Condeno o vencido (réu) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §3º do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 494 do CPC).” Em suas razões recursais (Id. 34766072), o Estado apelante sustenta, inicialmente, que o Tema 445 do STF (RE nº 636.553/RS) não incide no caso concreto, uma vez que a primeira apreciação da legalidade do ato ocorreu em 26/06/2012, ainda que sem trânsito em julgado em razão do recurso interposto, de modo que não se configura a hipótese de inércia que justificaria o registro tácito. Aduz, ainda, que o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica aos processos que tramitam nos Tribunais de Contas, porquanto estes exercem controle externo e não autotutela administrativa. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 34766075), a apelada defende a manutenção da sentença, sob os próprios fundamentos da sentença apelada, enfatizando que a decisão recorrida está amparada na jurisprudência dominante, nas provas processuais e nos dispositivos legais que regem a matéria previdenciária, não havendo qualquer vício a ser sanado, requerendo, ao final, a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista a causa envolver matéria de cunho eminentemente patrimonial e individual disponível. É o Relatório. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Além disso, nos termos em que dispõe o § 4º do artigo 496 do CPC, a Remessa Necessária sequer deve ser conhecida quando a sentença estiver fundada em: “I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.” Sendo assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Ademais, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos. Na situação em análise, a controvérsia central consiste em saber se o Tribunal de Contas do Estado está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos para o julgamento definitivo da legalidade do ato de concessão da aposentadoria da autora e se este prazo foi observado no caso concreto. Consta dos autos que o ato aposentatório da apelada foi publicado em 17/08/2007 (id. 34765450 - pág. 29) e o respectivo processo administrativo foi recebido no TCE/RN em 13/11/2007 para a necessária homologação (Id. 34765450 - pág. 51), tendo sido denegado o registro pelo Pleno do TCE em 26/06/2012 e publicado o julgado em 08/07/2012 (Id. 34765450 - pág. 59). Ocorre que, após o referido julgamento, a recorrida interpôs pedido de reconsideração em 27/11/2012 (Id. 34765450 - pág. 65), na forma prescrita no então vigente artigo 356 da Resolução de nº 09/2012 do Tribunal de Contas do Estado e dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias que lhe foi concedido (Id. 34765450 - págs. 62 e 77), o qual permaneceu pendente de apreciação até 05/08/2024, quando foi negado seu provimento (Id. 34765451 - pág. 112) e determinado o retorno da servidora apelada ao serviço ativo, contando ela, à época, com 68 anos de idade. Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento por Repercussão Geral, sedimento a seguinte tese no Tema de nº 445, in verbis: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” Consoante informações detalhadas acima, restou extrapolado esse prazo decadencial, tendo em vista que o processo administrativo da aposentadoria da apelada foi recebido no TCE/RN em 13/11/2007 (Id. 34765450 - pág. 51) e o julgado definitivo denegando o ato de homologação somente ocorreu em 05/08/2024 (Id. 34765451 - pág. 112). Não merece prosperar o argumento do apelante de que a primeira deliberação sobre a legalidade do ato ocorreu dentro do prazo, em 26/06/2012, quando houve o primeiro julgamento pelo plenário do TCE/RN (Id. 34765450 - pág. 59), haja vista que ainda restava pendente o julgamento do recurso interposto pela apelada (Id. (Id. 34765450 - pág. 65), conforme previsto na norma vigente à época (art. 356 da Resolução do TCE/RN 09/2012) e interposto tempestivamente. Isso porque, para que o direito ao controle externo seja exercido regularmente, exige-se que o processo administrativo seja concluído de forma definitiva dentro do quinquênio, com observância plena do contraditório e da ampla defesa, garantindo ao servidor aposentado a efetiva oportunidade de se manifestar e ter suas razões apreciadas. Do mesmo modo, a tese do apelante sobre a inaplicabilidade do prazo decadencial aos Tribunais de Contas também não se sustenta. É certo que os Tribunais de Contas exercem controle externo e não autotutela administrativa, contudo, esta distinção não os imuniza dos efeitos do tempo sobre o exercício de suas competências. O artigo 100, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN) é expresso ao estabelecer o prazo de cinco anos, a contar da chegada do processo à Corte, para que o Tribunal julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, sob pena de decadência, e não existe nesta norma disposição que atribua efeito interruptivo ou suspensivo ao recurso administrativo interposto pela aposentada para fins do cômputo do prazo decadencial. Inclusive, o artigo 207 do Código Civil é categórico em estabelecer que os prazos decadenciais não se sujeitam a causas de suspensão ou interrupção, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não se observa. Em casos semelhantes, esta Corte Estadual de Justiça vem se pronunciando no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE APOSENTADORIA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, cujo objeto era a declaração de nulidade da aposentadoria da ré, com o consequente retorno à atividade, a nulidade da concessão do adicional de insalubridade, a retificação da Certidão de Tempo de Serviço e a observância do regime de previdência e do cargo correspondente ao provimento de origem da demandada quando promovido novo requerimento de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a revisão do ato de aposentadoria da ré, após o transcurso de cinco anos da publicação e do recebimento do processo pelo Tribunal de Contas, afronta os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança; e (ii) se é possível revisar o ato administrativo que concedeu adicional de insalubridade à servidora, mais de 14 anos após sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de aposentadoria da ré foi publicado em 2017 e chegou ao Tribunal de Contas no mesmo ano. A ação foi ajuizada em 2023, após o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o que inviabiliza a revisão do ato, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 445. 4. A revisão do adicional de insalubridade concedido em 2009, após mais de 14 anos, também encontra óbice nos mesmos princípios constitucionais, considerando a ausência de má-fé ou fraude que justificasse a revisão tardia. 5. A sentença de improcedência está alinhada ao entendimento do STF, que reconhece a necessidade de estabilização das relações jurídicas e a proteção à confiança legítima do administrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, a revisão de atos administrativos que gerem efeitos patrimoniais aos administrados está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos, salvo comprovada má-fé. 2. A estabilidade das relações jurídicas impede a revisão de direitos reconhecidos pela Administração Pública após o decurso do prazo legal, quando ausente má-fé ou fraude.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0860657-69.2023.8.20.5001, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/10/2025, PUBLICADO em 29/10/2025). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS PARA O TRIBUNAL DE CONTAS JULGAR A LEGALIDADE DO ATO INICIAL DE CONCESSÃO, A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO À CORTE DE CONTAS. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 636.553/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO SUB JUDICE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0851699-07.2017.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2020, PUBLICADO em 17/04/2020). (Grifos acrescidos). Ante todo o exposto, nos termos em que permite o artigo 496, § 4º, inciso I, e o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária e de imediato nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. Publique-se. Natal, 28 de fevereiro de 2026. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4