Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: B.2.1) Ao pagamento da diferença entre a remuneração recebida e aquela devida com base no Piso Nacional do Magistério, no período de abril a dezembro de 2019, fevereiro a junho de 2022 e março a dezembro de 2023, nos valores indicados na fundamentação; B.2.2) Na obrigação de depositar, na conta vinculada da autora, as quantias devidas a título de FGTS, na forma do art. 15 c/c art. 19-A da Lei 8.036/90, no período de março de 2019 a 31/12/2019, 02/03/2020 a 31/03/2020, 01/07/2020 a 18/12/2020, 01/02/2021 a 31/12/2021, 14/02/2022 a 31/12/2022 e 01/03/2023 a 31/12/2023. As parcelas pretéritas, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentadas, pela parte autora, em simples cumprimento de sentença. A correção monetária deve se dar a partir do último dia de cada mês que deveria ter sido efetuado o depósito de FGTS ou pagamento correto da remuneração, com juros de mora a partir da citação (se cabível). Deve ser utilizado como base as normas do artigo 1º-F da Lei no 9.494/97, suas alterações e declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nas ADI s nº 4357 e 4425, ou seja, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Após tal data, deve ser aplicado o índice previsto no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o cálculo de juros e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios na proporção em que foram vencidas e vencedoras, cabendo ao autor o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e ao demandado no percentual de 50% (cinquenta por cento), os quais deverão incidir sobre 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC. Vedada compensação, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil.” Irresignado, o autor busca a reforma da sentença. Em suas razões recursais (ID 30620450) alegou, em síntese, que foi contratado pela edilidade ré para exercer a atividade de professor municipal de julho/2014 a janeiro/2024, e que “(…) NUNCA recebeu seu Décimo Terceiro salário, nem a parcela correspondente ao 1/3 das Férias e quinquênio do período, também, não foi realizado o pagamento do seu FGTS.” Asseverou acerca do cerceamento de defesa uma vez que “(…) cabe ao juiz ainda, além de determinar as provas necessárias para a solução de mérito do processo, atentar para a paridade entre as partes, atentando para as possibilidades probatórias que as partes possuem, de maneira a eximir qualquer uma das partes de provas impossíveis ou excessivamente difíceis”. Ressaltou que “(…) resta evidente o enriquecimento ilícito da Administração Estadual ao se apoderar da força de trabalho da Recorrente, na medida em que deveria ter efetuado o pagamento do valor reconhecidamente devido.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando a Apelada nos termos da inicial, condenando ainda no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%. Contrarrazões apresentadas pela parte Apelada. (ID 30620452) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa se confunde com o mérito, razão pela qual passo à sua apreciação de forma conjunta. Conforme já relatado, a pretensão deduzida destina-se a modificação da sentença no tocante ao pedidos de pagamento de férias e décimo terceiro salário pelo período trabalhado pelo autor/apelante com a edilidade ré. Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante. Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc. II). Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos. Na espécie, resta evidenciado, através dos elementos existentes no feito, que o vínculo funcional entre a Recorrente e o Município de Tibau, durante o período apontado na inicial, não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento da verba fundiária em relação ao período laborado. A respeito, disciplina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências), in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Nessas situações, o Supremo Tribunal Federal tem determinado o pagamento do FGTS, considerando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 em sede de Repercussão Geral (RE 596478 RG), como se pode ver nas linhas seguintes: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. CONTRATO NULO. FGTS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO VÍNCULO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF. ARE 917210 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016). ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF. RE 596478 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91). Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, por meio de suas 3 (três) Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNÇÃO DE GARI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À VERBA FUNDIÁRIA REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível n° 2017.001692-6. Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 22/05/2017. Relator: Desembargador Claudio Santos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN. EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL CRIANDO CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU ESTABELECENDO OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 705.140/RS NA ADI 3.127/DF. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO FGTS EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2016.015414-4. Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 09/05/2017. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO. PRETENSÃO DE RECEBER FGTS. A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO. DEVIDA A RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2016.020881-8. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 04/04/2017. Relator: Des. Ibanez Monteiro). Desse modo, resta induvidoso que é devido o pagamento da verba fundiária quando a relação entre o servidor e a Administração se deu à margem da lei, como na hipótese tratada. Sendo assim, incabível a condenação do ente público demandado ao pagamento das verbais trabalhistas relativas às férias acrescidas do 1/3, ao 13º salário relativos aos períodos de 2014 a 2024; haja vista que na forma do decidido pela Suprema Corte na Repercussão Geral acima referida, somente é devido o pagamento do FGTS, sem o acréscimo de quarenta por cento e do saldo de salário eventualmente não pago. Quanto ao pagamento das diferenças salariais atinentes ao piso salarial nacional dos professores, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando o disposto na alínea “e”, inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, prevê em seu artigo 2º e parágrafos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Por sua vez, os artigos 3º e 5º da mencionada Lei tratam dos critérios de reajustamento do piso salarial, in verbis: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. […] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007." Os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, incisos I e II; e 8º, da Lei do Piso Nacional, que regulamentam o inciso III, alínea “e” do art. 60 do ADCT, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores e, consequentemente, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial da categoria com base no vencimento e não na remuneração global. Posteriormente, em decisão de embargos declaratórios, o STF esclareceu que o piso nacional, considerado como vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da educação básica, teria vigência da data do julgamento da ADI nº 4.167-3, ou seja, só a partir de 27 de abril de 2011. Ressalto que o Superior Tribunal Federal já havia decidido, em liminar, no ano de 2008, que o piso salarial do magistério, a ser cumprido pelos Estados e Municípios da Federação, deveria ser calculado com base na remuneração total do professor, a contar de 1º de janeiro de 2009. O que houve foi a modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADI 4.167-3, aplicando eficácia ex nunc. Assim, de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, há de ser considerada a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos), para fins de averiguar o cumprimento do piso nacional pelos Estados e Municípios e, a partir de 27 de abril de 2011, apenas o vencimento básico do professor. Diante das premissas supracitadas, cumpre examinar as quantias auferidas pelo demandante a partir das referidas datas, fazendo-se um comparativo com os valores vigentes, para fins de fixação do piso salarial em questão. De acordo com consulta realizada ao sítio eletrônico do Ministério da Educação (www.mec.gov.br), colhe-se a evolução do piso salarial com as seguintes quantias especificadas (para uma carga horária de 40 horas): 2009: R$ 950,00; 2010: R$ 1.024,00; 2011 - R$ 1.187,00; 2012: R$ 1.451,00; 2013: R$ 1.567,00 e 2014: R$ 1.697,00. Aplicando-se a regra prevista no artigo 2º, §3º, da Lei 11.738/2008, para os professores enquadrados na carga horária de 30h (trinta horas) semanais, como é a hipótese dos autos, têm-se os seguintes valores: 2009: R$ 712,50; 2010: R$ 768,00; 2011: R$ 890,25; 2012: R$ 1.088,25; 2013: R$ 1.175,25 e 2014: R$ 1.273,50. Nesse diapasão, analisando os Contratos e Demonstrativos de Pagamento de Salário juntados aos autos (ID 30620318) e, levando em consideração que o apelante deve perceber remuneração em quantia proporcional à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, observa-se que os valores percebidos se mostram de acordo com o quantum nacional vigente, não havendo que se falar em diferença remuneratória a ser adimplida com relação a Lei Federal nº 11.738/08, do período de pleiteado na exordial. Corroborando o pensar do Juiz a quo, assentado na sentença sob vergasta (verbis): “(…) De análise do tema constante nos autos, a Turma Recursal de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte estabeleceu o seguinte enunciado da Súmula nº 35: “O piso nacional dos professores previsto na Lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para remunerar profissionais da carreira, ainda que o vínculo jurídico entre o profissional e a administração pública seja declarado nulo.”. O precedente possui eficácia obrigatória, apresentando efeito vinculativo em relação ao presente caso, em que há situação análoga ao que foi decidido, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil. Assim, o piso nacional do magistério deve ser aplicado ao autor, durante o período que possuiu vínculo com o ente réu. Dessa forma, após aplicadas a correção prevista em lei, têm-se, como piso nacional do magistério para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os seguintes valores: 2019: R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); 2020 e 2021: R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos); 2022: R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos); 2023: R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos). Conforme declaração de Id nº 117808398, a parte autora possuía carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Aplicando-se uma regra básica de razão e proporção, conhecida na matemática como regra de três simples, temos que os valores correspondentes ao Piso Nacional, para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais corresponde aos seguintes valores: 2019: 1.918,30 (mil, novecentos e dezoito reais e trinta centavos) e; 2020: 2.149,68 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos); 2021: 2.149,68 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos; 2022: R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e; 2023: R$ 3.435,42 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos). Conforme ficha financeira de Id nº 130850247, a parte autora no período de abril a dezembro de 2019, fevereiro a junho de 2022 e março a dezembro de 2023 recebeu vencimento básico inferior ao Piso Nacional do Magistério.” Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800603-58.2024.8.20.5113 Polo ativo Município de Tibau e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO DIEGO FERNANDES Advogado(s): ANA CRISTIANA DIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA APELANTE. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TIBAU. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO AO FGTS, SEM O ACRÉSCIMO DOS QUARENTA POR CENTO E SALDO DE SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AS VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO 13ª SALÁRIO E OUTRAS VERBAS REQUERIDAS. VERBAS TRABALHISTAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM SALDO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08 PARA PROFESSOR CONTRATADO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, transferir para o mérito a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, arguida pela parte Apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DIEGO FERNANDES, por sua advogada, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da ação de cobrança (proc. nº 0800603-58.2024.8.20.5113), ajuizada por si contra o MUNICÍPIO DE TIBAU, julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos: “(…) Por tais considerações: A) Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das pretensões de cobrar férias dos vínculos encerrados em 31/12/2014,01/09/2015, 01/01/2017, 01/03/2017 e 20/12/2018; cobrar décimo terceiro salário vencido em 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; e cobrar FGTS e diferenças salariais cuja obrigação de depósito seja anterior a março de 2019. B) Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo: B.1) Improcedente os pedidos de pagamento de férias e décimo terceiro salário; B.2) Parcialmente Procedentes os demais pedidos para condenar o
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência do insucesso do autor/apelante, majoro majoro os honorários fixados em seu desfavor em mais 2% (dois por cento), com exigibilidade suspensa, em face de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.