Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801069-87.2022.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SILVESTRE DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REGISTRADA NO CID 10 H34. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE). NEGATIVA DO ESTADO AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0801069-87.2022.8.20.5124, proposta em seu desfavor por FRANCISCO SILVESTRE DOS SANTOS, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no prazo de até 10 (dez) dias, forneçam ou custeiem em favor do idoso FRANCISCO SILVESTRE DOS SANTOS, aplicações intravítreas mensais de Lucentis (RANIBIZUMABE) no olho esquerdo, durante pelo menos 12 (doze) meses, conforme laudo médico de id. 77935198, fls. 8-12. Deixo de intimar os demandados para cumprimento da decisão, haja vista que está já está sendo cumprida através do bloqueio de recursos públicos. Oficie-se á Central de Demandas Judiciais do Estado comunicando da presente Decisão. Deixo de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, face à Súmula 421 do STJ. Condeno o Município de Parnamirim ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento_ sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, § 3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil (inexistência de condenação principal), a serem revertidos em favor do Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Lei 8.815/2006). Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face ao benefício da gratuidade judiciária.” (ID 27023082) Em suas razões (ID 27023101), o Estado do RN alega, em abreviada síntese, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “como o procedimento deverá ser financiado pelo Ministério da Saúde, significa que saiu da esfera Estadual e passou a ser tratado diretamente pela União, não subsistindo responsabilidade estadual para realização do fornecimento do medicamento/procedimento. Assim, a portaria deixou clara a responsabilidade da União no custo de realização do procedimento de que trata o presente feito, devendo a tramitação da demanda ocorrer na JUSTIÇA FEDERAL”. Discorre sobre a suposta violação ao princípio da isonomia, afirmando que o Apelado “busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utilizam do Sistema Público de Saúde”. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 27023145), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de ID 28138113. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigação ou não do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Parnamirim/RN fornecer o fármaco LUCENTIS (RANIBIZUMABE), em prol da parte Autora, ora Apelada, que possui quadro clínico de Oclusão na Veia Central da Retina do Olho Esquerdo (CID H34) e não possui condições financeiras para arcar com a citada despesa devido a seu alto custo. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante. Sobre tal questão, o Supremo Tribunal Federal na discussão do Tema 1234 de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1366243, decidiu que: “EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1. O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne à solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2. Reflexões conduzidas desde o julgamento da STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde. Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuações no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3. Há um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento. O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada”. (STF - RE 1366243 TPI-Ref - Relator Ministro Gilmar Mendes - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023) Ocorre que de acordo com o referido entendimento do STF, visando evitar cenário de insegurança jurídica, nas demandas envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados onde já foi proferida sentença, como é o caso dos autos, “devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Este Tribunal se posicionou acerca da matéria em questão, como se constata no julgado adiante transcrito, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO A FORNECER À AUTORA, DIAGNOSTICADA COM LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO COM COMPLICAÇÃO DA DOENÇA CHAMADA NEFRITE LÚPICA, O MEDICAMENTO MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO, NOS TERMOS DA DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.366.243/SC (TEMA 1.234). MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0898591-95.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2023). Compulsando os autos, verifico que o Autor, ora Apelado, possui quadro clínico de Oclusão na Veia Central da Retina do Olho Esquerdo, tendo sido indicado pelo médico assistente, por meio de laudo médico circunstanciado, a utilização do medicamento Ranibizumabe (Lucentis) para o tratamento da doença (ID 27022591). Por sua vez, o ente apelante, em suas razões, defende a sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade do fornecimento do medicamento à União. Contudo, analisando a situação disposta no presente caderno processual, em conjunto com as razões apresentadas no parecer do representante do Ministério Público, vejo que não assiste razão à parte Recorrente. Isto porque a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios. A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. Desta forma, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de qualquer um deles, não havendo, pois, qualquer nulidade a ser reconhecida, já que legítimo o Estado para figurar no polo passivo da ação. Com efeito, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (artigo 196, da CF), preceito também disposto no artigo 6º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão. Na espécie, restou comprovada a necessidade do ora Apelada em receber o tratamento adequado para controle do seu quadro de saúde, o qual foi indicado pelo médico responsável, em laudo médico circunstanciado. Assim, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do Estado do Rio Grande do Norte ora Apelante, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de direcionamento da obrigação à União, sob o fundamento da mera repartição administrativa, em função da garantia do fornecimento devido e adequado da prestação de saúde eficaz. Aliás, não subsiste o fundamento ventilado pelo ora Recorrente, uma vez que o medicamento está devidamente registrado na ANVISA, não encontrando qualquer óbice em relação ao seu deferimento, quanto à matéria aduzida em sede recursal. Ademais, a robustez do direito invocado pela Autora, ora Recorrida, na inicial, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata. Neste contexto, a matéria posta em debate na presente ação não enseja maiores controvérsias, uma vez que já pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes julgados: AC 0800299-36.2024.8.20.5153, Rel. Des Claudio Santos, 1ª CCivel, julg 16/09/2024; AI nº 0800389-90.2018.8.20.0000 Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª CCível, julg. 12/07/2018, AC 0801661-37.2022.8.20.5123 Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. 05/10/2024, AC nº0801738-83.2020.8.20.5101, Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro, j. 05/08/2024. Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Além do mais, importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso do medicamento solicitado, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA. A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: “ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). No mesmo sentido, já julgou esta Corte de Justiça em caso semelhante: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA REGISTRADA NO CID 10 H36.0. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO LUCENTIS (RANIBIZUMABE). NEGATIVA DO ESTADO AO ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE PARECER DO NATJUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E TÉCNICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE, QUE SE INSEREM DENTRO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807596-65.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) Ante ao exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 26 de Maio de 2025.