Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0103235-83.2016.8.20.0100 Parte ativa: NOSSO ESTOQUE COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DE AGUIAR, LARISSA CRIA AGUIAR Parte passiva: C. A. DA MOTA ROCHA - ME Advogado/Defensor: DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela Defensoria Pública na condição de curador especial de A. DA MOTA ROCHA – ME, em razão de execução promovida por NOSSO ESTOQUE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. A Defensoria Pública, em nome do excipiente, sustentou que a citação por edital é nula, pois não foram esgotadas todas as diligências para localizar os executados. A Defensoria apontou que o juízo era para ter realizado a busca de endereço através do Serasajud e Infoseg, como também através de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados. Dessa forma, a citação editalícia realizada anteriormente deve ser declarada nula, uma vez que não respeitou o devido processo legal. Em manifestação, o exequente defendeu a regularidade da citação, haja vista a pesquisa junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel. É, em síntese, o relatório. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. De logo, percebe-se que a nulidade suscitada merece acolhimento. Isso porque, observa-se que o juízo, em vez de determinar a consulta de endereço do executado através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, realizou a pesquisa de bens em nome do executado, conforme decisão do ID 83295293. Assim, deve-se admitir que a citação por edital é nula, pois não esgotada as diligências de localização da parte executada.
Ante o exposto, acato a alegação de nulidade de citação do executado e, por conseguinte, determino que a Secretaria Judiciária efetue a busca nos sistemas SERASAJUD, RENAJUD, INFOSEG, INFOJUD e SIEL, com a finalidade de encontrar endereços do executado, procedendo-se a citação conforme se segue caso a diligência seja exitosa. Não sendo localizado endereço nos sistemas de informação referidos, mediante comprovação nos autos, autorizo desde já a citação por EDITAL, acaso tenha sido requerida, devendo ser feita na forma do art. 257 do CPC, com prazo de 20 dias e com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Transcorrido in albis o prazo, colha-se o compromisso e intime-se o curador especial (Defensoria Pública) para se manifestar no prazo legal. Em seguida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito em 15 dias. No silêncio do exequente, intime-se pessoalmente sob pena de abandono. Publique-se. Intime-se. Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)