Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802184-11.2024.8.20.5113.
AUTOR: JOAO BATISTA FONSECA DE SOUZA
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOÃO BATISTA FONSECA DE SOUZA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em que a parte autora, devidamente intimada para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. Justiça gratuita deferida no ID 132915405. Após diversas tentativas de citação, a parte ré não foi localizada nos endereços informados pela parte autora. Intimada para em 5 (cinco) dias impulsionar o feito e indicar novo endereço do demandado (ID 171489748), o promovente não se pronunciou, conforme se verifica na certidão de ID 178793037. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a parte deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada para impulsionar o feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o §1º do art. 485 do CPC, o qual exige intimação da parte para suprir a falta no prazo assinalado. Apesar da regular intimação, a parte autora não adotou qualquer providência para dar andamento ao processo, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, configurado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no início da ação. À secretaria, para dar ciência as partes. Após, aguarde-se o trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)