Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804860-33.2022.8.20.5102 Polo ativo MANOEL VENANCIO RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): RICARDO DE MOURA SOBRAL Polo passivo VIBRA ENERGIA S.A Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CREDORA SOBRE CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. NOTAS FISCAIS. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a legitimidade passiva do embargante e a exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em notas fiscais eletrônicas. 2. O embargante sustenta ilegitimidade passiva, alegando que deixou de explorar o posto de combustíveis antes da emissão das notas fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o embargante possui legitimidade passiva para responder pela execução, considerando a ausência de comunicação formal ao credor sobre a cessação de suas atividades; (ii) se as notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de comprovantes de entrega, configuram títulos executivos extrajudiciais válidos e exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, uma vez que não houve comprovação de rescisão formal do contrato de arrendamento nem comunicação inequívoca à credora acerca da cessação das atividades ou da transferência da relação contratual. 5. No direito obrigacional, a substituição do devedor não produz efeitos perante o credor sem sua anuência ou ciência inequívoca, subsistindo a responsabilidade do contratante originário. 6. As notas fiscais eletrônicas, acompanhadas de comprovantes de entrega, constituem títulos executivos extrajudiciais, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A alegação de que terceiro teria se beneficiado da operação não afasta a exigibilidade do título perante o credor de boa-fé, cabendo eventual direito de regresso contra o responsável. 8. O embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação formal ao credor sobre a cessação das atividades do devedor ou a transferência do contrato de fornecimento mantém a legitimidade passiva do embargante. 2. Notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega configuram títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, nos termos do art. 783 do CPC. 3. A relação jurídica formal com o credor prevalece, sendo a ação regressiva o meio adequado para eventual reparação contra terceiro beneficiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, XII, 85, § 11, e 373, II; Código Civil, arts. 283, 884 e 934; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1201980/AM, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 19/10/2017; TJRN, Apelação Cível 0830944-54.2020.8.20.5001, Rel. Des. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 12/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Venâncio Rodrigues Junior, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos do presente Embargos à Execução opostos contra Vibra Energia S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 36833779), a parte apelante sustenta que não pode ser responsabilizado pelo débito, ao argumento de que teria transferido sua administração a terceiros, mediante negócio jurídico de arrendamento/trespasse, defendendo, assim, sua ilegitimidade passiva. Aduz que a responsabilidade pelos débitos deveria recair exclusivamente sobre os novos gestores do estabelecimento, que efetivamente deram causa às obrigações representadas nas notas fiscais, não sendo possível imputar-lhe encargos decorrentes de atividade que não mais exercia. Defende que os títulos executivos carecem de exigibilidade, afirmando que não há comprovação válida de que as mercadorias tenham sido efetivamente recebidas por sua empresa ou por pessoa legitimada a representá-la, razão pela qual impugna a validade dos documentos que instruem a execução. Alega a ocorrência de vícios nos documentos apresentados, insinuando a possibilidade de irregularidades ou fraude na emissão das notas fiscais e nos comprovantes de entrega, circunstância que, segundo defende, afasta a presunção de legitimidade dos títulos executivos. Argumenta que não há prova inequívoca da constituição válida em mora, bem como da liquidez e certeza do débito, razão pela qual entende não estarem preenchidos os requisitos legais dos títulos executivos extrajudiciais. Afirma que a sentença não observou corretamente a distribuição do ônus da prova, uma vez que incumbiria à exequente comprovar de forma robusta a origem e a exigibilidade da dívida, o que não teria ocorrido no caso concreto. Acrescenta que eventual responsabilização sua configuraria violação aos princípios da razoabilidade e da justiça contratual, por impor-lhe obrigação decorrente de fatos que não mais estavam sob sua gestão ou controle. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade dos títulos executivos, ou, subsidiariamente, o afastamento de sua responsabilidade pelos débitos executados. Contrarrazões (Id. 36833781), pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da (i) alegada ilegitimidade passiva do embargante e (ii) inexigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em notas fiscais eletrônicas, bem como (iii) insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, sob o fundamento de que, não obstante o embargante alegue ter deixado a exploração do posto de combustíveis, permaneceu formalmente vinculado à relação contratual, inexistindo prova de comunicação à credora acerca da alteração fática. O apelante sustenta que não pode responder pela dívida, ao argumento de que “devolveu o posto em 2015” e que, à época da emissão das notas fiscais (2019), a exploração do estabelecimento já era realizada por terceiro. Ocorre que, o mencionado contrato de arrendamento teve prazo de vigência de 07/03/2013 a 07/03/2023, sem notícia de distrato ou rescisão formal durante esse período. Além disso, não restou demonstrado nos autos a comunicação formal à credora sobre a cessação das atividades do embargante, nem da transferência do contrato de fornecimento. E como cediço, no direito obrigacional, a substituição do devedor ou modificação subjetiva da relação contratual não produz efeitos em relação ao credor sem sua anuência ou, ao menos, sem sua ciência inequívoca. Nesse contexto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do recorrente. Com efeito, o pacto em análise tem natureza de título executivo extrajudicial, através das notas ficais, exprimindo obrigação líquida, certa e exigível, conforme os requisitos do art. 783 do CPC, motivo pelo qual não há falar em nulidade da execução, inexistindo irregularidade a macular ou esmaecer sua força do título exequendo. A tentativa de afastar a dívida por alegada atuação de terceiro não tem o condão de desconstituir os títulos, pois a relação jurídica com a credora permaneceu formalmente em nome do apelante, a(s) entrega(s) foi(ram) realizada(s) com base nessa relação e não houve prova de fraude imputável à credora. A eventual utilização indevida do nome empresarial por terceiro não descaracteriza a exigibilidade do título perante o credor de boa-fé. Nesse contexto, entendo que se desincumbiu a parte ré/exequente do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à existência de fatos obstativos ao direito da parte autora/executada. Neste ponto, quanto às provas produzidas nos autos, muito bem ressaltou o Juízo a quo, fundamento ao qual me filio (Id 33192341): “... Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, somente pode ser instaurada execução para cobrança de obrigação certa, líquida e exigível. Já o art. 784, XII, do CPC, reconhece como título executivo extrajudicial qualquer documento que, por disposição expressa de lei, seja considerado título executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nota fiscal eletrônica acompanhada de comprovante de entrega (DANFE com assinatura do recebedor) é título executivo extrajudicial, por evidenciar a obrigação assumida: “A instrução da execução com notas fiscais, comprovantes de entrega da mercadoria e respectivos instrumentos de protesto por indicação supre a falta de apresentação dos títulos originais, duplicatas não aceitas e retidas pelo sacado.”(STJ – AgInt no REsp: 1201980 AM 2010/0120966-3, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2017). No caso dos autos, as NF-e e a nota de débito apresentadas pela exequente demonstram, de forma clara, que houve fornecimento de combustível com entrega devidamente comprovada e ausência de pagamento, configurando: Certeza, por representarem obrigações individualizadas e documentalmente comprovadas; Liquidez, por conterem valores determinados e vencimentos expressos; Exigibilidade, pois o prazo de pagamento decorreu sem adimplemento ou comprovação de fato extintivo da obrigação. Assim, os documentos que instruem a execução — notas fiscais eletrônicas e nota de débito com comprovação de entrega — revestem-se de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo aptos a embasar a execução, inexistindo motivo jurídico para a sua desconstituição..." Nesse sentido, destaco julgados desta Corte de Justiça. Confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E PROTESTO REGULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MATRIZ EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos formais do art. 1.010 do CPC. 4. As notas fiscais eletrônicas instruídas com comprovantes de entrega e protesto constituem duplicatas virtuais com força executiva, conforme o art. 889, §3º, do Código Civil e a Lei nº 5.474/68. 5. A matriz empresarial possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois filiais não detêm personalidade jurídica própria, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A cláusula de eleição de foro, prevista em contrato escrito e sem demonstração de abusividade, é válida e eficaz nos termos do art. 63 do CPC. 7. Inexiste demonstração técnica ou analítica de excesso de execução. A simples indicação de valor que a parte entende devido, desacompanhada de impugnação aos cálculos, é insuficiente. 8. A correção monetária pelo IGPM e a multa contratual de 10% foram pactuadas entre as partes e aplicadas corretamente, não se verificando abuso nem desproporcionalidade.9. Não há indícios de má-fé ou erro por parte da exequente que justifiquem indenização por cobrança indevida, sendo a execução fundada em contrato vigente e documentos regulares. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0830944-54.2020.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ASSINADAS E RESPECTIVOS PROTESTOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 5.474/1968. TÍTULOS EXEQUENDOS LEGÍTIMOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845087-43.2023.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Ademais, se terceiro realizou as compras e se houve benefício econômico por outrem, o caminho jurídico adequado é a ação regressiva, nos termos dos arts. 283, 884 e 934 do Código Civil, e não a desconstituição da execução válida. Face ao exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em desfavor do Banco recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.