Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0812605-28.2017.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito da manifestação ID 186964048. Mossoró – RN, 19 de maio de 2026 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Executado: J. M. REBOUCAS COMERCIAL LTDA - ME e outros Valor da causa: R$ 2.733.078,52 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0812605-28.2017.8.20.5106
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSEILTON MAIA REBOUCAS, ao argumento de que a decisão proferida por este juízo apresenta omissão. Aduz, em síntese, o fato de a “sentença ser omissa quanto à possibilidade de inclusão de sócio corresponsável na CDA sem prévio processo administrativo para constatar sua responsabilidade, ela incorreu em erro fático ao afirmar que a execução é legítima em razão da dissolução irregular da empresa e do seu redirecionamento ao sócio”. Intimado, o ente público exequente pugnou pela rejeição dos embargos e prosseguimento do feito (Id n. 173657610). Decido. DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez (Art. 1.022, ns. I, II e II, CPC). Da análise da decisão objurgada verifico a ocorrência de omissão, isso porque não apreciou a alegada nulidade na inclusão do corresponsável na CDA, na medida em que não houve averiguação de responsabilidade do corresponsável no PAT formador da CDA. Como se sabe, a Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe, em seu artigo 6º, § 1º, que a petição inicial da execução fiscal "será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita", sendo a CDA documento suficiente para comprovar o crédito. Da análise da decisão objurgada não verifico a contradição de omissão, na medida em que apontou com clareza os fundamentos utilizados para rejeitar o pedido, vejamos a decisão atacada (Id n. 171358062): “Como se sabe, estabelece o art. 135, do Código Tributário Nacional que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Por seu turno, a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020). […] Assim, considerando é obrigação dos gestores manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade, entendo possível o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes e que, em se tratando de sócios cujos nomes estão indicados na Certidão de Dívida Ativa, não se revela a exceção de pré-executividade o meio processual adequado para desconstituir o título. […] Assim, haja vista a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, não vejo como acolher a objeção.” Nesse contexto, a decisão atacada afastou a possibilidade de discutir a legitimidade passiva do corresponsável indicado na CDA, apontando que é obrigação dos gestores manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade, Assim, é possível o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes e que, em se tratando de sócios cujos nomes estão indicados na Certidão de Dívida Ativa, não se revela a petição incidental o meio processual adequado para desconstituir o título, nem tampouco verificar se houve ou não regularidade no Processo Administrativo Tributário. Em tal sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. MEIO PROCESSUAL EXCEPCIONAL E RESTRITO À INVOCAÇÃO DE DEFESA QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMONSTREM A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXCIPIENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802890-75.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/06/2022) Assim, haja vista a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, não vejo como acolher a pleito, na medida em todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos. Ademais, se na ótica do Embargante os fundamentos da decisão embargada estão em descompasso com determinado entendimento jurisprudencial deve buscar sua reforma no Órgão ad quem, não sendo lícito a este julgador rever os fundamentos de sua decisão, em sede de embargos declaratórios, para alterar o teor do julgado, mormente se não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. CONCLUSÃO Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos JOSEILTON MAIA REBOUCAS e, via de consequência, mantenho incólume a decisão atacada. Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de Id n. 171358062. Intimações via sistema, reiniciando-se a contagem dos prazos. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 4 de fevereiro de 2026. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0812605-28.2017.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 22 de agosto de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:32
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:01
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 10:20
Publicação
03/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:34
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Executado: J. M. REBOUCAS COMERCIAL LTDA - ME e outros Valor da causa: R$ 2.733.078,52 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0812605-28.2017.8.20.5106
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por JOSEILTON RIBEIRO MARQUES, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a exclusão da presente Execução Fiscal em razão da inépcia da inicial, na medida em que o título executivo estaria eivado de vícios. Alega, em síntese, que “O autor é sócio administrador da empresa executada, que respondeu por supostas infrações em processo administrativo tributário já juntado aos autos e também anexo à esta petição. Ocorre que, em nenhum momento, o autor foi notificado quanto a averiguação da sua responsabilidade nos débitos discutidos nestes autos, sendo incluso como corresponsável na CDA sem ter havido oportunidade de defesa prévia”. Anexou instrumento procuratório (Id n. 161464112). O excepto apresentou manifestação no Id n° 166743854 pugnando pela rejeição da objeção, argumentando que “ao figurar o nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa (CDA), opera-se a presunção de liquidez e certeza do título executivo, presumindo-se, por conseguinte, que o sócio administrador praticou os atos com excesso de poderes ou infração de lei, conforme exige o art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). ”. Réplica ofertada no Id n. 171205209. Sucintamente relatados, decido. DA INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade se consubstancia em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo todas as questões fundadas em requisitos que o juiz deveria conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de segurança do juízo, de dilação probatória e de suspensão do processo de execução. Toda e qualquer matéria que necessite de dilação probatória é incompatível com o meio processual adotado e somente poderia ser feito através dos embargos à execução, conforme Súmula nº 393/STJ: Súmula n. 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" No presente caso, argumentam os excipientes que não estão presentes nas CDAs os requisitos obrigatórios, na medida em que “a presente execução fiscal está cobrando o mesmo crédito tributário em duas CDA’s diferentes”. Noticiam os autos que estão sendo cobrados débitos decorrentes do Auto de Infração n. 00023.291.205-00, os quais foram inscritos em dívida ativa (Id n. 11266196). Como se sabe, a Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe, em seu artigo 6º, § 1º, que a petição inicial da execução fiscal "será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita", sendo a CDA documento suficiente para comprovar o crédito. O art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal, em consonância com o art. 202 do Código Tributário Nacional, dispõe acerca dos requisitos essenciais da CDA. Vejamos: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como respectivo fundamento legal e o termo inicial do cálculo; V – a data e o número de inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830 /80, elenca os elementos que devem integrar o Termo de Dívida Ativa, que, na forma do § 6º, do mesmo dispositivo legal, devem ser reproduzidos pela CDA, sob pena de nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal. Contudo, ao analisar a petição inicial e as CDAs que a acompanham, observa-se que todos os requisitos previstos na legislação estão preenchidos, sendo certo que os créditos estão devidamente individualizados e se referem a exercícios diferentes. Em tal linha de entendimento, colaciono os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REUNIÃO DE VÁRIOS DÉBITOS EM UMA MESMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Certidão da Dívida Ativa que lastreia a execução fiscal preenche os requisitos necessários exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, bem como contém, separadamente, o número de cada inscrição, de cada crédito e de cada processo administrativo, com a respectiva data de inscrição, data da notificação inicial, data da constituição definitiva, da inscrição e do vencimento e da inscrição, bem como o valor do principal, dos juros, dos encargos legais e do valor consolidado, de modo a não causar qualquer dificuldade à defesa da Agravante. 2. Se é possível a reunião de execuções fiscais diversas propostas em face do mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei 6.830/80, em nome da eficiência e celeridade da tutela jurisdicional executiva, deve-se admitir, pelas mesmas razões, que uma única execução fiscal tenha lastro em mais de uma CDA ou que vários débitos sejam cumulados em uma única CDA para cobrança conjunta. 3. Conforme entendimento desta Corte, inexiste óbice à cumulação de vários débitos em uma única CDA, desde que sejam adequadamente discriminados os débitos em cobrança, em conformidade com os requisitos de validade previstos em lei, como no caso sub judice, não havendo que se falar em prejuízo aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Precedentes. 4. Não se afigurando qualquer prejuízo à defesa da Agravante ou nulidade da CDA, mostra-se desarrazoada a alegação de irregularidade da execução lastreada em Certidão de Dívida Ativa de crédito decorrente de 5 (cinco) autos de infração/processos administrativos, devendo ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5003228-65.2021.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 16/06/2021, DJe 24/06/2021 17:39:24) Dessa forma, consta nas CDAs a origem e a natureza da dívida, número do Processo Administrativo Tributário, o valor do débito originário (memorial de cálculos), os juros de mora e a forma de calculá-los e de atualização monetária calculada entre a data do fato gerador e a inscrição, e posteriormente a essa, bem como os dispositivos legais que embasam o fato gerador do tributo, assim como a qualificação do imóvel e o exercício ao qual se refere. Estando, portanto, preenchidos os requisitos essenciais as CDAs, não verifico a nulidade apontada. DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO. CORRESPONSÁVEL INDICADO NA CDA Como se sabe, estabelece o art. 135, do Código Tributário Nacional que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Por seu turno, a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Sobre o tema, a jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020). No mesmo sentido, colaciono o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta antes do ajuizamento da demanda. II - [...] III - A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". V - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.) VI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal, é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp 1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2020.) VII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar em ônus probatório demasiadamente complexo. VIII - Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o provimento pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019. IX - Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Assim, considerando é obrigação dos gestores manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade, entendo possível o redirecionamento do feito aos sócios-gerentes e que, em se tratando de sócios cujos nomes estão indicados na Certidão de Dívida Ativa, não se revela a exceção de pré-executividade o meio processual adequado para desconstituir o título. Em tal sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM A FINALIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIO QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. MEIO PROCESSUAL EXCEPCIONAL E RESTRITO À INVOCAÇÃO DE DEFESA QUANTO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEMONSTREM A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXCIPIENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802890-75.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/06/2022) Assim, haja vista a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, não vejo como acolher a objeção.
Ante o exposto, REJEITO a exceção apresentada e determino a Secretaria: a) realizar pesquisa de BENS nas ferramentas abaixo especificadas, caso ainda não realizadas, sem prejuízo da imediata inclusão da parte executada nos órgãos de restrição ao crédito: I – SISBAJUD a) Com repetição programada por 90 (noventa) dias, devendo certificar se o ato for negativo; b) Havendo penhora/bloqueio sobre valor cuja parte alega a impenhorabilidade, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise; c) Havendo penhora/bloqueio no valor excedente, fica desde logo autorizado o levantamento; d) Havendo penhora/bloqueio parcial, deverá a Secretaria fazer conclusão dos autos; e) Havendo penhora/bloqueio em valor integral para satisfação da dívida, voltem-me conclusos; II – RENAJUD a) Localizado bem, proceder o imediato impedimento de Alienação, Circulação e Licenciamento. b) Localizado bem, lavre-se Termo de Penhora, fazendo-se a devida avaliação com base na Tabela FIPE; c) Caso o valor do bem da penhorado seja inferior ao valor da dívida, deverá a Secretaria proceder com o reforço de penhora utilizando-se as ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário. III – INFOJUD, devendo certificar se o ato for negativo. IV – SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo certificar se o ato for negativo; A2 – Esgotadas as tentativas de localização de bens, sem êxito, nas ferramentas especificadas anteriormente, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e, por ato ordinatório, expedir Mandado de Penhora e Avaliação. B) DO PARCELAMENTO/PAGAMENTO B1) Na hipótese de ter sido realizado o pagamento ou parcelamento da dívida, mediante comunicação ao Juízo pela Fazenda Exequente, voltem-me conclusos; B2) Tratando-se de comunicação feita pela Parte Executada, deverá a Fazenda ser intimada para manifestação em 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria proceder ao IMEDIATO levantamento de todas as medidas restritivas e constritivas eventualmente existentes sobre o devedor, antes mesmo do decurso do referido prazo, certificando nos autos; B3) Decorrido o prazo fixado no item anterior, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 2 – Cumpridas as diligências, devidamente certificadas ou se tratando se hipótese prevista que demandem análise de gabinete, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, 27 de novembro de 2025. Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:05
Exceção de pré-executividade
28/11/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 14:27
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:06
Publicação
11/11/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública, 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Proc. nº 0812605-28.2017.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito da petição ID 166743854. Mossoró – RN, 15 de outubro de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:48
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 11:29
Publicação
08/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0812605-28.2017.8.20.5106 DECISÃO I - Recebo a exceção apresentada, sem suspensão da execução, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos, inclusive com aplicação de medidas restritivas e constritivas em relação ao Excipiente, caso sua citação tenha sido efetivada. II - Intime-se o Excepto para manifestação em 10 (dez) dias, acerca da exceção apresentada. III - Advindo documentos e/ou preliminares com a manifestação, intime-se o excipiente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar a respeito. IV - Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me conclusos. V - Intimações e diligências de praxe. VI - Cumpra-se. Mossoró/RN, 22 de agosto de 2025 Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:21
Mero expediente
22/08/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:36
Mero expediente
20/08/2025, 16:24
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:53
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:
RECORRIDO: J. M. REBOUCAS COMERCIAL LTDA e outros (2) ADVOGADO: DANIEL MENDES PAULA BRASIL, VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a executada Joselia Maia Rebouças Dantas noticiou, mediante a petição de ID. 31758554, a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução de nº 0811509-07.2019.8.20.5106, procedente do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, na qual restou reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, decorrente inclusive de reconhecimento pelo próprio exequente naqueles autos. Nesse mesmo sentido, o Ente Público já requereu a exclusão da referida parte do polo passivo da demanda, oportunidade na qual apresentou certidão de dívida ativa atualizada. Dito isso, determino à Secretaria que proceda com a exclusão do nome de Joselia Maia Rebouça Dantas do polo passivo da presente demanda. Ato contínuo, após o trânsito do acórdão proferido nos autos, retorne-se o processo à origem, para regular prosseguimento da execução quanto às partes remanescentes, conforme já determinado. Cumpra-se. Publique-se. Data registrada digitalmente. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator JL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812605-28.2017.8.20.5106
07/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: J. M. Reboucas Comercial LTDA e outros Advogado: Daniel Mendes Paula Brasil
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ao exigir decisão formal de suspensão do processo para início da contagem do prazo prescricional, em dissonância com o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, que determina o início automático do prazo de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, e não entre o entendimento adotado pela decisão e aquele que a parte entende aplicável ao caso. 5. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente com a conclusão a que chegou, considerando peculiaridades do caso concreto que afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente a existência de suspeitas quanto à conduta do oficial de justiça e a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é apenas aquela verificada internamente na decisão, entre seus fundamentos e sua conclusão, e não entre o entendimento adotado pelo julgador e aquele que a parte considera correto. 2. A divergência meritória entre a decisão e a interpretação do embargante acerca de precedente judicial não configura contradição embargável, constituindo matéria a ser eventualmente impugnada por recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812605-28.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J. M. REBOUCAS COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Embargos de Declaração nº 0812605-28.2017.8.20.5106
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por J. M. REBOUÇAS COMERCIAL LTDA e outros, em face de acórdão proferido por esta corte, o qual, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa que segue: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE RECAI SOBRE O JUDICIÁRIO. SUSPEITAS QUANTO À CONDUTA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PREMATURAMENTE. ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões (ID 28219366), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois teria incorrido no vício de contradição, argumentando que o acórdão, ao exigir decisão formal para a suspensão do processo e início da contagem do prazo prescricional, estaria em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, que determina o início automático do prazo de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, independentemente de decisão judicial expressa. Em contrarrazões (ID 29652711), o Estado do Rio Grande do Norte aduz que inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, e que os embargos revelam mero inconformismo da parte, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a via recursal eleita, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos recursos. Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. De modo específico, o embargante aponta contradição no acórdão que teria afastado a prescrição intercorrente com fundamento na ausência de decisão formal de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, desconsiderando o entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, quanto ao início automático do prazo de suspensão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos estritos, cabível quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda erro material. No caso em análise, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que o julgado diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Ocorre que o vício da contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, refere-se exclusivamente à incoerência interna do julgado, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão. Não se configura contradição embargável a divergência entre o entendimento adotado pela decisão e aquele que a parte entende aplicável ao caso. Analisando detidamente o acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de contradição em seus termos. O julgado apresenta fundamentação coerente com a conclusão a que chegou, expondo de forma clara as razões pelas quais afastou a prescrição intercorrente no caso concreto. O acórdão ponderou elementos fáticos específicos da causa que justificaram a não aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto, à luz da Súmula 106 do STJ e do próprio entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, que em sua tese 4.3 estabelece que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente." Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2. Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso. Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: J. M. Reboucas Comercial LTDA e outros Advogado: Daniel Mendes Paula Brasil
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/IMPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte para afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição ao exigir decisão formal de suspensão do processo para início da contagem do prazo prescricional, em dissonância com o entendimento fixado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, que determina o início automático do prazo de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, e não entre o entendimento adotado pela decisão e aquele que a parte entende aplicável ao caso. 5. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente com a conclusão a que chegou, considerando peculiaridades do caso concreto que afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, notadamente a existência de suspeitas quanto à conduta do oficial de justiça e a aplicação da Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é apenas aquela verificada internamente na decisão, entre seus fundamentos e sua conclusão, e não entre o entendimento adotado pelo julgador e aquele que a parte considera correto. 2. A divergência meritória entre a decisão e a interpretação do embargante acerca de precedente judicial não configura contradição embargável, constituindo matéria a ser eventualmente impugnada por recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812605-28.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J. M. REBOUCAS COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL Embargos de Declaração nº 0812605-28.2017.8.20.5106
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por J. M. REBOUÇAS COMERCIAL LTDA e outros, em face de acórdão proferido por esta corte, o qual, por unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme ementa que segue: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE RECAI SOBRE O JUDICIÁRIO. SUSPEITAS QUANTO À CONDUTA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PREMATURAMENTE. ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões (ID 28219366), o Embargante sustenta que a decisão colegiada deve ser corrigida, pois teria incorrido no vício de contradição, argumentando que o acórdão, ao exigir decisão formal para a suspensão do processo e início da contagem do prazo prescricional, estaria em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, que determina o início automático do prazo de suspensão a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, independentemente de decisão judicial expressa. Em contrarrazões (ID 29652711), o Estado do Rio Grande do Norte aduz que inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, e que os embargos revelam mero inconformismo da parte, pretendendo a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a via recursal eleita, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta nos recursos. Diante da insurgência do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. De modo específico, o embargante aponta contradição no acórdão que teria afastado a prescrição intercorrente com fundamento na ausência de decisão formal de suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF, desconsiderando o entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, quanto ao início automático do prazo de suspensão. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de contornos estritos, cabível quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, ou ainda erro material. No caso em análise, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que o julgado diverge do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Ocorre que o vício da contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, refere-se exclusivamente à incoerência interna do julgado, ou seja, quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão. Não se configura contradição embargável a divergência entre o entendimento adotado pela decisão e aquele que a parte entende aplicável ao caso. Analisando detidamente o acórdão embargado, não se verifica a ocorrência de contradição em seus termos. O julgado apresenta fundamentação coerente com a conclusão a que chegou, expondo de forma clara as razões pelas quais afastou a prescrição intercorrente no caso concreto. O acórdão ponderou elementos fáticos específicos da causa que justificaram a não aplicação da prescrição intercorrente no caso concreto, à luz da Súmula 106 do STJ e do próprio entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, que em sua tese 4.3 estabelece que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente." Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da Embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os Embargos de Declaração em Mandado de Segurança, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, MANTENDO A DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO EXECUTADO PARA EXCLUIR A VERBA HONORÁRIA DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Violação ao artigo 535 do CPC/73, atual 1.022 do NCPC, não configurada. Acórdão desta Corte Superior que analisou detidamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Recurso dotado de caráter meramente infringente. 2. Inviável o prequestionamento de fundamentos constitucionais lançados, sem a correspondente demonstração, pela parte insurgente, acerca da violação a dispositivos da Constituição Federal. A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso. Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812605-28.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO:
EMBARGADO: J. M. REBOUCAS COMERCIAL LTDA e outros (2) ADVOGADO: DANIEL MENDES PAULA BRASIL DESPACHO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812605-28.2017.8.20.5106 Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
07/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812605-28.2017.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J. M. REBOUCAS COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): DANIEL MENDES PAULA BRASIL EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE RECAI SOBRE O JUDICIÁRIO. SUSPEITAS QUANTO À CONDUTA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PREMATURAMENTE. ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal proposta em desfavor de J. M. Rebouças Comercial Ltda – ME, julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (Num. 24770479), o Apelante alega que o processo permaneceu parado por longos períodos por inércia atribuída exclusivamente ao Judiciário e que se aplica ao caso o precedente firmado no REsp 1340553/RS. Afirma inexistir inércia do credor em promover as devidas diligências em busca da satisfação do crédito exequendo, o que afasta a prescrição intercorrente. Defende que a demora para promover a citação da parte adversa por motivos inerentes ao mecanismo judicial, não é motivo a justificar a declaração de prescrição, conforme prevê a Súmula 106 do STJ. Aduz a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula 314 do STJ, que exigem, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, a suspensão da execução por um ano, findo o qual será arquivado o processo, tendo início, neste momento, o curso do prazo prescricional. Acrescenta: “observa-se que o Douto Julgador em 21/08/2013, no id 11266196 - Pág. 85, chamou o feito a ordem e anulou a citação por edital realizada em 11/05/2011, id 11266196 - Pág. 69. É de salientar que, anterior a este último evento, o executado, em tese, não havia sido encontrado, isto porque foram levantadas suspeitas acerca do proceder do oficial de justiça a respeito da veracidade das informações consignadas no id 11266196 - Pág. 16. Ora, o meirinho, tendo encontrado o "dono do supermercado Rebouças", deixou de citá-lo. Nos autos, constata-se que, na nova diligência determinada pelo Juízo, foi realizada a citação em 18/02/2014, id 11266196 - Pág. 96.” Argumenta que “se declarada nula a diligência de id 11266196 - Pág. 16, é errônea a atribuição de efeitos prescricionais a contar da mesma, principalmente em prejuízo do exequente que não deu causa nem agiu com culpa pelo transcurso do lapso temporal de 07 (sete) anos, o qual é atribuível, tão somente ao Judiciário.” Ressalta que a manutenção do julgado caracteriza ofensa ao princípio venire contra factum proprium. Pede a anulação da sentença e o prosseguimento do processo de execução. O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 24770481) rechaçando as teses recursais e pugnando pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25578240). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Destaco, logo de início, que a sentença merece ser anulada. Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição. Esse entendimento se encontra amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula n.º 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda e só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis. Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso presente, verifico que o magistrado a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente considerando o dia 17/10/2007 como termo inicial – supostamente um ano após a suspensão dos autos na forma do art. 40 da LEF – e o dia 17/10/2012 como termo final. Entretanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, considerando a inexistência de decisão que tenha determinado a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF no referido período. Somente em 13/02/2007 houve decisão de suspensão da execução, em razão do insucesso da tentativa de citação, tendo sido cientificada a Fazenda Pública em 01/03/2007 (Certidão Num. 24769613 – Pág. 23). Contudo, posteriormente, após requerimentos do ora Apelante, houve a citação por edital (Num. 24769613 – Pág. 67), em 11/05/2011, a qual interrompe a prescrição. Após, o Juízo a quo chamou o feito a ordem e determinou nova citação das partes, por considerar “extremamente duvidosa” a certidão do oficial de justiça que deixou de citar os executados, tornando nulos os atos processuais posteriores a tal ato (Despacho Num. 24769613 – Pág. 83/85. Ainda, determinou a comunicação da situação ao Diretor do Foro e ao Ministério Público para apurações. Portanto, além da inexistência de suspensão do processo no período contabilizado pela Juízo a quo para a caracterização da prescrição e da citação por edital também efetivada em tal período, posteriormente, os atos processuais praticados foram anulados por suspeitas quanto à lisura da conduta do oficial de justiça, razão pela qual a demora para a citação recai sobre o Poder Judiciário. Nesse contexto, é pertinente ressaltar o que preceitua a Súmula n.º 106 do STJ, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Portanto, não há como se reconhecer a prescrição relativa a tal período, considerando que a demora em efetivar a citação editalícia se deu, mormente, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Destaco, logo de início, que a sentença merece ser anulada. Como se sabe, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que não encontrados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se deve determinar o arquivamento do feito. Se da data do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz deve decretar de ofício a prescrição. Esse entendimento se encontra amplamente consolidado, tendo sido inclusive editada Súmula n.º 314 do STJ, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” De acordo com o entendimento da Súmula supramencionada, o início do prazo prescricional é automático, a partir da suspensão da demanda por um ano, sendo desnecessária a intimação da Fazenda e só sendo obstado pela localização de bens penhoráveis. Ademais, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553, o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) No caso presente, verifico que o magistrado a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente considerando o dia 17/10/2007 como termo inicial – supostamente um ano após a suspensão dos autos na forma do art. 40 da LEF – e o dia 17/10/2012 como termo final. Entretanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, considerando a inexistência de decisão que tenha determinado a suspensão do processo com base no art. 40 da LEF no referido período. Somente em 13/02/2007 houve decisão de suspensão da execução, em razão do insucesso da tentativa de citação, tendo sido cientificada a Fazenda Pública em 01/03/2007 (Certidão Num. 24769613 – Pág. 23). Contudo, posteriormente, após requerimentos do ora Apelante, houve a citação por edital (Num. 24769613 – Pág. 67), em 11/05/2011, a qual interrompe a prescrição. Após, o Juízo a quo chamou o feito a ordem e determinou nova citação das partes, por considerar “extremamente duvidosa” a certidão do oficial de justiça que deixou de citar os executados, tornando nulos os atos processuais posteriores a tal ato (Despacho Num. 24769613 – Pág. 83/85. Ainda, determinou a comunicação da situação ao Diretor do Foro e ao Ministério Público para apurações. Portanto, além da inexistência de suspensão do processo no período contabilizado pela Juízo a quo para a caracterização da prescrição e da citação por edital também efetivada em tal período, posteriormente, os atos processuais praticados foram anulados por suspeitas quanto à lisura da conduta do oficial de justiça, razão pela qual a demora para a citação recai sobre o Poder Judiciário. Nesse contexto, é pertinente ressaltar o que preceitua a Súmula n.º 106 do STJ, segundo a qual: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Portanto, não há como se reconhecer a prescrição relativa a tal período, considerando que a demora em efetivar a citação editalícia se deu, mormente, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812605-28.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812605-28.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.