Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA AMORIM ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CARAUBAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800844-65.2020.8.20.5115
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 33482154) interposto por MARIA LUCIA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 31508394): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. INEXISTÊNCIA DE EFETIVIDADE. PROGRESSÃO FUNCIONAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária na qual a autora, servidora pública estadual admitida em 18/08/1983 sem concurso público, pleiteia o reconhecimento do direito à progressão funcional, com repercussão salarial, alegando ser estável no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se servidor público estável, admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, faz jus à progressão funcional prevista para servidores efetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal distingue estabilidade de efetividade, sendo esta última atributo conferido apenas ao servidor aprovado em concurso público, condição não preenchida pela autora, que apenas adquiriu estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT. 4. A estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT assegura apenas a permanência no cargo, não implicando incorporação à carreira ou aquisição de direitos privativos de servidor efetivo, como progressões funcionais. 5. A tese fixada no Tema 1157 da Repercussão Geral do STF veda expressamente o reenquadramento ou progressão funcional de servidor admitido sem concurso público, mesmo que estável, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração destinado a servidores efetivos. 6. A jurisprudência reiterada do STF e do Tribunal de Justiça local confirma que a estabilidade excepcional não autoriza a fruição de vantagens exclusivas dos cargos efetivos, inexistindo direito adquirido a regime jurídico diverso. 7. Não há nulidade na sentença, que se encontra fundamentada em precedentes e jurisprudência consolidada, tampouco cabimento de diferenciação do caso concreto em relação ao decidido no Tema 1157 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público admitido sem concurso antes da Constituição Federal de 1988 e beneficiado pela estabilidade do art. 19 do ADCT não possui direito à progressão funcional privativa de servidores efetivos. 2. A efetividade pressupõe nomeação mediante aprovação em concurso público, sendo juridicamente indevido o enquadramento funcional em planos de carreira criados para servidores efetivos. 3. A estabilidade excepcional assegura apenas a permanência no cargo originalmente ocupado, sem incorporação à carreira ou acesso a vantagens funcionais correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 41; ADCT, art. 19; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 163715, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 17.09.1996; STF, ARE 1306505, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 28.03.2022 (Tema 1157 da Repercussão Geral); STF, ADI 3609, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 30.10.2014; TJRN, AC 0874976-42.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 10.05.2024; TJRN, AC 0819640-53.2023.8.20.5001, Rel. Des. João Rebolças, j. 10.02.2025. Opostos embargos declaratórios, estes restaram não acolhidos (Id. 32834352) Em suas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 102, III, §2º, 5º, XXXVI, 37, caput, da CF, bem como requer a aplicação dos efeitos do julgamento da ADI 2135. Preparo não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária (Id. 28750860). Contrarrazões não apresentadas (Id. 35151917). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que está em conformidade com precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal (Tema 1157/STF) julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. Vejamos a Tese Vinculante e a ementa do acórdão que firmou o precedente paradigma, respectivamente: Tema 1157/STF – Tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão objurgado (Id. 31508394): Da análise dos autos, observa-se ter a parte apelante ingressado no serviço público em 18/08/1983, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e sob a égide do regime celetista. Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento segundo o qual, o servidor público admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, possui direito à estabilidade, não fazendo jus a efetividade funcional. De acordo com o STF, “não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”. A Constituição Federal de 1988 expressamente tratou do tema no art. 41 e no art. 19 do ADCT, em que estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: A primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art.19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (RE 163715, Rel. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996). Ao servidor admitido antes de 1988, sem concurso público, foi conferida a estabilidade, sendo-lhe vedado, no entanto, a possibilidade de reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, pois este não detém efetividade, que tem como pressuposto a nomeação em cargo público em virtude de aprovação em concurso público. Senão vejamos a ementa do ARE 1306505 julgado pelo STF, em Repercussão Geral, que fixou o Tema 1157 (É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609): TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (STF – ARE: 1306505 AC 1001607-66.2019.8.01.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/04/2022). Assim, considerando que o benefício buscado através da presente ação foi previsto unicamente para servidor efetivo e não sendo este o caso da parte autora, deve ser mantida a improcedência da ação. Em casos similares, já decidiu este Tribunal pela ausência do direito pleiteado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTADUAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874976-42.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. LICENÇA-PRÊMIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. TEMA 1.157 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AC 0819640-53.2023.8.20.5001, Des. João Rebolças, julgado em 10/02/2025, publicado em 11/02/2025). Não há que falar, pois, em nulidade da sentença por ser genérica, tendo em vista que foi devidamente fundamentada no entendimento jurisprudencial dos tribunais, aplicando especificamente ao caso concreto. Tampouco há distinção a ser feita, tendo em vista que a situação do presente caso se amolda perfeitamente ao que decidido pelo STF, no caso de servidor público admitido sem concurso, antes da constituição. Não há, ainda, direito adquirido, haja vista não haver direito adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, o argumento de que o presente caso atrai a aplicação do julgamento proferido na ADI 2135 também não merece guarida. Explico. A discussão central travada na referida ADI diz respeito a inconstitucionalidade formal, ou seja, a suposto vício existente no processo de aprovação da emenda constitucional nº 19/1998, que extinguiu a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único pelos entes da administração pública. No julgamento do caso, o STF decidiu pela improcedência, de tal forma que a EC 19/98 foi declarada constitucional. No entanto, como a aludida emenda constitucional teve sua eficácia suspensa pelo STF em 2007, fez-se necessária modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade, conferindo efeitos ex nunc à decisão, sendo vedada a alteração do regime dos servidores atuais. Fica evidente, após a explicação realizada, que o caso ora analisado não se amolda às situações abarcadas pela decisão da ADI 2135, tendo em vista que a servidora jamais integrou o regime estatutário, apenas goza da estabilização prevista no art. 19 do ADCT, o que não confere qualquer direito à submissão ao regime jurídico único previsto na legislação local. Confira-se trecho do acórdão proferido no julgamento do Tema 1157/STF: […] Note-se que, apesar de não haverem ingressado na Administração Pública mediante concurso público, os servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT da Constituição Federal possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público, conforme destacado no seu § 1º ("[o] tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei"). […] Portanto, não há que se falar em equívoco quanto à aplicação da Tese firmada no Tema 1157 do STF, tendo em vista que é vedado o reconhecimento do direito à submissão ao regime estatutário aos servidores celetistas admitidos sem concurso público anteriormente à promulgação da constituição, beneficiados pela estabilização prevista no art. 19 do ADCT.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da incidência da Tese firmada no julgamento do Tema 1157 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/3