Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Apelação Cível n. 0856781-48.2019.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a CONSTRUTORA F. SOUZA LTDA. e a G L SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA., por seus respectivos advogados, para apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo do CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL. Intime-se a CONSTRUTORA F. SOUZA LTDA. para, no mesmo prazo acima, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento de seu recurso, por irregularidade na representação processual, arguida nas contrarrazões do CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL Após, conclua-se. Cumpra-se. Natal/RN data de assinatura no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
30/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 10:36
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:01
Petição (Apelação)
29/10/2025, 21:20
Petição (Contra-razões)
29/10/2025, 21:17
Publicação
30/09/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:45
Publicação
30/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL Parte Ré:
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL e CONSTRUTORA F. SOUZA LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação interposta pela G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME de ID 164968092, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL Parte Ré:
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL e G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação interposta pela ré CONSTRUTORA F. SOUZA LTDA de ID 164959590, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL Parte Ré:
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL e CONSTRUTORA F. SOUZA LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação interposta pela G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME de ID 164968092, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL Parte Ré:
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte INTIME-SE a(s) parte(s) CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL e G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação interposta pela ré CONSTRUTORA F. SOUZA LTDA de ID 164959590, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:39
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:35
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:33
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:10
Petição (Apelação)
23/09/2025, 22:42
Petição (Apelação)
23/09/2025, 19:37
Publicação
02/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:19
Publicação
02/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:24
Publicação
02/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:49
Publicação
02/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Causados por Vícios de Construção proposta pelo CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL em desfavor de G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é um condomínio edilício composto por 10 (dez) edificações (blocos), totalizando 160 (cento e sessenta) apartamentos, além de área de lazer completa, garagens e outros equipamentos; b) as demandadas, na qualidade de incorporadora imobiliária e construtora, respectivamente, tornaram-se responsáveis pela segurança, solidez e habitabilidade do empreendimento; c) a obra foi parcialmente concluída há 06 (seis) anos, sem a entrega de documentos obrigatórios como o Habite-se e o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; d) a falta de documentos e os problemas físicos evidentes demonstram negligência e desrespeito das rés às normas técnicas de engenharia, resultando em grave precariedade estrutural e riscos à saúde e vida dos moradores; e) menciona a existência de erros de projeto e de execução, causando vícios ocultos desde a "conclusão" do condomínio, que apresenta estrutura deteriorada, insegura e insalubre, com rachaduras, infiltrações, corrosões de tubulações e transbordamento de esgoto e água servida para áreas comuns; f) a baixa qualidade do material empregado acelera a degradação estrutural, tornando as áreas comuns impróprias para uso sem as devidas obras de recuperação; g) tentou, sem êxito, meios amigáveis para a composição extrajudicial do litígio. Em sede de tutela de urgência pugnou pela realização de prova pericial, a fim de apurar os fatos narrados. No mérito, requereu a procedência da demanda para condenar as rés ao pagamento de indenização material correspondente ao valor necessário para o conserto integral dos problemas construtivos, a ser determinado em liquidação de sentença, e na obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos Habite-se e AVC. A ré G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, suscitou incompetência absoluta da Justiça Estadual devido à presença da Caixa Econômica Federal. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que a ação causou "descrédito" e perda de contratos. A demandada CONSTRUTORA F SOUZA LTDA também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, por considerá-lo irrisório (R$ 10.000,00) frente aos custos de reconstrução. Alegou, igualmente, ilegitimidade passiva. Informou que a obra foi financiada pela CEF e executada pela LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Declarou ter feito sociedade com a LC para adquirir o terreno em 2007 (30% para F Souza), mas que saiu da parceria antes do início das obras em 01/07/2010, conforme Escritura Pública de Extinção de Condomínio com Divisão Amigável. Mencionou que a escritura demonstra que o terreno era "ONDE SERÁ EDIFICADO" e que a Ré ficou isenta de quaisquer responsabilidades e custos pela incorporação e construção. Suscitou, por fim, incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte autora apresentou réplicas rechaçando as teses das defesas. Intimado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Em despacho posterior, foi determinada a manifestação expressa do autor acerca da desistência do pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial, ocasião em que informou, expressamente, que desistiu da tutela de urgência referente à produção antecipada de prova pericial, argumentando que a robustez do conjunto probatório já carreado é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, e que as rés não produziram prova técnica que infirmasse ou afastasse a veracidade dos laudos apresentados, limitando-se a impugnações formais e negativas genéricas de responsabilidade. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A presente ação versa sobre pedido de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em condomínio residencial, bem como obrigação de fazer. Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações. As rés sustentam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. No entanto, a relação jurídica litigiosa estabelecida nos autos é entre o CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL, na qualidade de consumidor por equiparação, e as construtoras/incorporadoras, ora demandadas, que figuram como fornecedoras, buscando a reparação de vícios e defeitos construtivos. A CEF, neste contexto, atua como mero agente financeiro, e não como parte principal responsável pelos vícios da construção em si. A competência para processar e julgar causas relativas a vícios de construção em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou do programa Minha Casa Minha Vida permanece na Justiça Estadual quando a instituição financeira atua apenas como agente financeiro, sem que se discuta o contrato de financiamento ou a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e qualidade da obra. Nesse sentido é o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Priscila Carvalho Sabino em face do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A autora alegou vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1), apontando falhas como infiltrações, fissuras, mofo, ausência de dispositivos de segurança elétrica, uso de materiais inadequados e má execução da obra, todas confirmadas por laudo técnico. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.160,58 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) verificar a necessidade de inclusão da CEF/FAR no polo passivo; (iii) aferir a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) analisar a configuração de danos morais indenizáveis; e (v) avaliar a manutenção da condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a vícios de construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, conforme entendimento do STJ, quando a CEF atua apenas como agente financeiro.4. A inclusão da CEF ou do FAR como litisconsortes passivos necessários é indevida, dada a inexistência de vínculo direto entre a autora e essas entidades no tocante à execução da obra.5. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou não apenas como financiador, mas também como executor oficial do Programa, representando o FAR e assumindo responsabilidade pela fiscalização da obra.6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios construtivos.7. A perícia técnica comprova a existência de vícios de construção, inclusive com materiais fora das normas técnicas, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais.8. Os vícios na construção geraram frustrações e transtornos suficientes para caracterizar dano moral, fixado em valor compatível com os parâmetros da Corte.9. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme garantido pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando a instituição financeira atuou como agente executor.2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações por vício construtivo, quando atua também como responsável pela execução e fiscalização das obras.3. A configuração de vícios construtivos em imóvel residencial dá ensejo à reparação por danos materiais e morais.4. A ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário para pleito indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.02.2022, DJe 03.03.2022; TJRN, Apelação Cível 0803423-32.2015.8.20.5124, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 04.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 06.07.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800970-57.2020.8.20.5102, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA QUE CAUSOU DANOS NA ESFERA PATRIMONIAL E MORAL DA PARTE AUTORA. LUCROS CESSANTES CABÍVEL, MESMO QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.729.593/SP. DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA PATENTE. DANO MATERIAL. SÚMULA 35 – TJRN. INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVAMENTE PARA O ADQUIRENTE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ QUANTO AO TEMA 971. VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. OPÇÃO DE ESCOLHA AO AUTOR QUANTO A INDENIZAÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU LUCROS CESSANTES. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA/CONSTRUÇÃO). RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 E 622897 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE."(APELAÇÃO CÍVEL, 0803423-32.2015.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023. Assim, considerando que a discussão principal se refere à qualidade da construção e à responsabilidade das empresas Rés (incorporadora/construtora) pelos vícios apresentados, e não ao contrato de financiamento ou a uma eventual falha da CEF como agente financeiro, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Quanto à ilegitimidade passiva, ambas as rés arguiram ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação contratual ou responsabilidade direta com a construção do empreendimento. A demandada G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME alegou que a obra foi executada por outras empresas (LF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) e que não há contrato com a autora, entretanto, pela documentação presente nos autos, restou comprovado que o administrador das empresas supostamente responsáveis pela obra, Sr. Laércio Correia Fernandes, também era sócio da G.L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e se apresentava como seu representante, tendo inclusive recebido e analisado os laudos técnicos do condomínio. Ademais, o endereço informado na inicial para a G.L. era o mesmo de outras empresas envolvidas. Tais fatos apontam para a existência de um grupo econômico e atuação conjunta ou interligada, que impede a exclusão da responsabilidade da ré com base em mera alegação de ausência de contrato direto. Em relação à CONSTRUTORA F SOUZA LTDA, esta sustentou que se retirou da parceria com a LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS antes do início das obras e que a Escritura Pública de Extinção de Condomínio com Divisão Amigável a isentava de responsabilidades pela incorporação e construção. Contudo, a análise da Certidão de Inteiro Teor do Condomínio e outros documentos presentes nos autos demonstram que a CONSTRUTORA F SOUZA LTDA participou ativamente de todas as fases burocráticas e de projeto do empreendimento antes da alegada saída da parceria. A demandada esteve envolvida na aquisição do terreno, averbação de ART e planta, registro da Incorporação e Memorial de Incorporação (e suas alterações), e registro da Convenção Condominial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés, por vislumbrar sua participação e responsabilidade na cadeia de fornecimento e etapas do empreendimento. Quanto ao valor da causa, a CONSTRUTORA F SOUZA LTDA impugnou o valor da causa (R$ 10.000,00), alegando ser irrisório e não corresponder ao custo das obras. Entretanto, verifica-se que a parte autora pleiteou a condenação em indenização material a ser determinada em liquidação de sentença, para quantificar financeiramente os serviços de mão de obra e materiais a serem utilizados. O valor atribuído à causa foi para fins de alçada, conforme expressamente declarado. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações que buscam indenização por dano, pode ser o valor pretendido, se determinado, contudo, quando a determinação do valor da indenização depende de apuração posterior, como no caso de vícios construtivos a serem reparados, é comum que se atribua um valor meramente estimativo ou para alçada, sem que isso configure inépcia ou inconsistência, desde que o pedido final seja de liquidação. Assim, uma vez que a quantificação exata da indenização por danos materiais será objeto de liquidação de sentença, o valor atribuído inicialmente à causa para fins fiscais e de alçada não impede o prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito referida preliminar. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada por ambas as rés, uma vez que, analisando a referida peça, verifica-se que está em conformidade com o art. 319 do CPC, descrevendo detalhadamente os fatos (vícios de construção), os fundamentos jurídicos (CDC, responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova), e os pedidos (indenização por danos materiais e obrigação de fazer). Ademais, a inicial foi instruída com diversos documentos e laudos técnicos que dão suporte às alegações. Não há, portanto, qualquer vício que justifique a declaração de inépcia. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. A questão central da presente demanda envolve a responsabilidade das rés pelos vícios de construção no CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL. É inequívoca a existência de relação de consumo. O condomínio autor atua em defesa dos interesses de seus condôminos, destinatários finais das unidades adquiridas, enquanto as rés enquadram-se como fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, por exercerem atividades de construção e incorporação imobiliária. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor em relação às questões de engenharia, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, vale ressalvar que, embora o ônus da prova tenha sido invertido, o autor, em sua última manifestação, expressamente desistiu do pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial judicial, fundamentando sua desistência na suficiência das provas já anexadas aos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Ocorre que as provas técnicas produzidas pelo autor são laudos de vistoria unilateralmente encomendados e apresentados. Assim, embora sejam importantes indícios dos vícios de construção, a desistência da prova pericial judicial, que seria produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade do perito nomeado pelo Juízo, impede a formação de um juízo de certeza quanto à extensão precisa dos danos, sua causa específica e a quantificação exata dos custos de reparo imputáveis aos demandados. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar o mínimo de elementos para suas pretensões. Ao abrir mão da prova pericial judicial, que seria o meio mais adequado para elucidar tecnicamente os vícios, suas causas e os valores necessários para a reparação, o autor comprometeu a robustez probatória necessária para a condenação dos réus em indenização material. Os laudos unilaterais, por si só, não são suficientes para quantificar de forma inquestionável a indenização pleiteada quando se tratam de vícios de construção complexos e a oportunidade de uma avaliação judicial foi afastada pela própria parte interessada. Dessa forma, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização material para o conserto integral dos problemas construtivos, apesar das alegações verossímeis de vícios, não encontra respaldo probatório robusto o suficiente nos autos para sua quantificação. Sem uma perícia judicial que estabeleça com clareza a extensão dos danos e os custos de reparo, o pedido de indenização material resta prejudicado. Dessa forma, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização material não merece acolhida. O autor também pleiteou a condenação das rés na obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos legais de Habite-se e Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). A ausência desses documentos é uma irregularidade grave que impede a plena regularização e utilização do empreendimento, caracterizando uma falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto (imóvel). A responsabilidade do incorporador e do construtor inclui a entrega da obra regularizada, com todos os documentos necessários. Assim, a condenação das rés nessa obrigação de fazer é plenamente cabível. Por fim, ambas as rés apresentaram reconvenções, buscando indenização por danos morais sob a alegação de "descrédito" e perda de contratos em virtude do ajuizamento da presente ação. No entanto, para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, imagem ou bom nome, que causem sofrimento ou abalo psíquico significativos. No caso presente, os réus não apresentaram qualquer prova concreta de que a propositura da presente ação judicial tenha efetivamente resultado em perda de contratos ou um abalo de imagem que configure dano moral. A mera existência de um processo judicial, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, especialmente quando há fundadas razões para a sua propositura, como demonstrado na análise da legitimidade passiva e da responsabilidade pela entrega de documentos. Desse modo, a improcedência das reconvenções é medida que se impõe. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na regularização e entrega ao ao CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL dos documentos legais de Habite-se e Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), em igual proporção. Julgo improcedentes as reconvenções apresentadas por G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Causados por Vícios de Construção proposta pelo CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL em desfavor de G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é um condomínio edilício composto por 10 (dez) edificações (blocos), totalizando 160 (cento e sessenta) apartamentos, além de área de lazer completa, garagens e outros equipamentos; b) as demandadas, na qualidade de incorporadora imobiliária e construtora, respectivamente, tornaram-se responsáveis pela segurança, solidez e habitabilidade do empreendimento; c) a obra foi parcialmente concluída há 06 (seis) anos, sem a entrega de documentos obrigatórios como o Habite-se e o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; d) a falta de documentos e os problemas físicos evidentes demonstram negligência e desrespeito das rés às normas técnicas de engenharia, resultando em grave precariedade estrutural e riscos à saúde e vida dos moradores; e) menciona a existência de erros de projeto e de execução, causando vícios ocultos desde a "conclusão" do condomínio, que apresenta estrutura deteriorada, insegura e insalubre, com rachaduras, infiltrações, corrosões de tubulações e transbordamento de esgoto e água servida para áreas comuns; f) a baixa qualidade do material empregado acelera a degradação estrutural, tornando as áreas comuns impróprias para uso sem as devidas obras de recuperação; g) tentou, sem êxito, meios amigáveis para a composição extrajudicial do litígio. Em sede de tutela de urgência pugnou pela realização de prova pericial, a fim de apurar os fatos narrados. No mérito, requereu a procedência da demanda para condenar as rés ao pagamento de indenização material correspondente ao valor necessário para o conserto integral dos problemas construtivos, a ser determinado em liquidação de sentença, e na obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos Habite-se e AVC. A ré G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, suscitou incompetência absoluta da Justiça Estadual devido à presença da Caixa Econômica Federal. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que a ação causou "descrédito" e perda de contratos. A demandada CONSTRUTORA F SOUZA LTDA também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, por considerá-lo irrisório (R$ 10.000,00) frente aos custos de reconstrução. Alegou, igualmente, ilegitimidade passiva. Informou que a obra foi financiada pela CEF e executada pela LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Declarou ter feito sociedade com a LC para adquirir o terreno em 2007 (30% para F Souza), mas que saiu da parceria antes do início das obras em 01/07/2010, conforme Escritura Pública de Extinção de Condomínio com Divisão Amigável. Mencionou que a escritura demonstra que o terreno era "ONDE SERÁ EDIFICADO" e que a Ré ficou isenta de quaisquer responsabilidades e custos pela incorporação e construção. Suscitou, por fim, incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte autora apresentou réplicas rechaçando as teses das defesas. Intimado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Em despacho posterior, foi determinada a manifestação expressa do autor acerca da desistência do pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial, ocasião em que informou, expressamente, que desistiu da tutela de urgência referente à produção antecipada de prova pericial, argumentando que a robustez do conjunto probatório já carreado é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, e que as rés não produziram prova técnica que infirmasse ou afastasse a veracidade dos laudos apresentados, limitando-se a impugnações formais e negativas genéricas de responsabilidade. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A presente ação versa sobre pedido de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em condomínio residencial, bem como obrigação de fazer. Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações. As rés sustentam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. No entanto, a relação jurídica litigiosa estabelecida nos autos é entre o CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL, na qualidade de consumidor por equiparação, e as construtoras/incorporadoras, ora demandadas, que figuram como fornecedoras, buscando a reparação de vícios e defeitos construtivos. A CEF, neste contexto, atua como mero agente financeiro, e não como parte principal responsável pelos vícios da construção em si. A competência para processar e julgar causas relativas a vícios de construção em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou do programa Minha Casa Minha Vida permanece na Justiça Estadual quando a instituição financeira atua apenas como agente financeiro, sem que se discuta o contrato de financiamento ou a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e qualidade da obra. Nesse sentido é o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Priscila Carvalho Sabino em face do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A autora alegou vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1), apontando falhas como infiltrações, fissuras, mofo, ausência de dispositivos de segurança elétrica, uso de materiais inadequados e má execução da obra, todas confirmadas por laudo técnico. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.160,58 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) verificar a necessidade de inclusão da CEF/FAR no polo passivo; (iii) aferir a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) analisar a configuração de danos morais indenizáveis; e (v) avaliar a manutenção da condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a vícios de construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, conforme entendimento do STJ, quando a CEF atua apenas como agente financeiro.4. A inclusão da CEF ou do FAR como litisconsortes passivos necessários é indevida, dada a inexistência de vínculo direto entre a autora e essas entidades no tocante à execução da obra.5. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou não apenas como financiador, mas também como executor oficial do Programa, representando o FAR e assumindo responsabilidade pela fiscalização da obra.6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios construtivos.7. A perícia técnica comprova a existência de vícios de construção, inclusive com materiais fora das normas técnicas, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais.8. Os vícios na construção geraram frustrações e transtornos suficientes para caracterizar dano moral, fixado em valor compatível com os parâmetros da Corte.9. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme garantido pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando a instituição financeira atuou como agente executor.2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações por vício construtivo, quando atua também como responsável pela execução e fiscalização das obras.3. A configuração de vícios construtivos em imóvel residencial dá ensejo à reparação por danos materiais e morais.4. A ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário para pleito indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.02.2022, DJe 03.03.2022; TJRN, Apelação Cível 0803423-32.2015.8.20.5124, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 04.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 06.07.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800970-57.2020.8.20.5102, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA QUE CAUSOU DANOS NA ESFERA PATRIMONIAL E MORAL DA PARTE AUTORA. LUCROS CESSANTES CABÍVEL, MESMO QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.729.593/SP. DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA PATENTE. DANO MATERIAL. SÚMULA 35 – TJRN. INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVAMENTE PARA O ADQUIRENTE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ QUANTO AO TEMA 971. VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. OPÇÃO DE ESCOLHA AO AUTOR QUANTO A INDENIZAÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU LUCROS CESSANTES. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA/CONSTRUÇÃO). RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 E 622897 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE."(APELAÇÃO CÍVEL, 0803423-32.2015.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023. Assim, considerando que a discussão principal se refere à qualidade da construção e à responsabilidade das empresas Rés (incorporadora/construtora) pelos vícios apresentados, e não ao contrato de financiamento ou a uma eventual falha da CEF como agente financeiro, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Quanto à ilegitimidade passiva, ambas as rés arguiram ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação contratual ou responsabilidade direta com a construção do empreendimento. A demandada G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME alegou que a obra foi executada por outras empresas (LF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) e que não há contrato com a autora, entretanto, pela documentação presente nos autos, restou comprovado que o administrador das empresas supostamente responsáveis pela obra, Sr. Laércio Correia Fernandes, também era sócio da G.L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e se apresentava como seu representante, tendo inclusive recebido e analisado os laudos técnicos do condomínio. Ademais, o endereço informado na inicial para a G.L. era o mesmo de outras empresas envolvidas. Tais fatos apontam para a existência de um grupo econômico e atuação conjunta ou interligada, que impede a exclusão da responsabilidade da ré com base em mera alegação de ausência de contrato direto. Em relação à CONSTRUTORA F SOUZA LTDA, esta sustentou que se retirou da parceria com a LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS antes do início das obras e que a Escritura Pública de Extinção de Condomínio com Divisão Amigável a isentava de responsabilidades pela incorporação e construção. Contudo, a análise da Certidão de Inteiro Teor do Condomínio e outros documentos presentes nos autos demonstram que a CONSTRUTORA F SOUZA LTDA participou ativamente de todas as fases burocráticas e de projeto do empreendimento antes da alegada saída da parceria. A demandada esteve envolvida na aquisição do terreno, averbação de ART e planta, registro da Incorporação e Memorial de Incorporação (e suas alterações), e registro da Convenção Condominial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés, por vislumbrar sua participação e responsabilidade na cadeia de fornecimento e etapas do empreendimento. Quanto ao valor da causa, a CONSTRUTORA F SOUZA LTDA impugnou o valor da causa (R$ 10.000,00), alegando ser irrisório e não corresponder ao custo das obras. Entretanto, verifica-se que a parte autora pleiteou a condenação em indenização material a ser determinada em liquidação de sentença, para quantificar financeiramente os serviços de mão de obra e materiais a serem utilizados. O valor atribuído à causa foi para fins de alçada, conforme expressamente declarado. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações que buscam indenização por dano, pode ser o valor pretendido, se determinado, contudo, quando a determinação do valor da indenização depende de apuração posterior, como no caso de vícios construtivos a serem reparados, é comum que se atribua um valor meramente estimativo ou para alçada, sem que isso configure inépcia ou inconsistência, desde que o pedido final seja de liquidação. Assim, uma vez que a quantificação exata da indenização por danos materiais será objeto de liquidação de sentença, o valor atribuído inicialmente à causa para fins fiscais e de alçada não impede o prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito referida preliminar. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada por ambas as rés, uma vez que, analisando a referida peça, verifica-se que está em conformidade com o art. 319 do CPC, descrevendo detalhadamente os fatos (vícios de construção), os fundamentos jurídicos (CDC, responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova), e os pedidos (indenização por danos materiais e obrigação de fazer). Ademais, a inicial foi instruída com diversos documentos e laudos técnicos que dão suporte às alegações. Não há, portanto, qualquer vício que justifique a declaração de inépcia. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. A questão central da presente demanda envolve a responsabilidade das rés pelos vícios de construção no CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL. É inequívoca a existência de relação de consumo. O condomínio autor atua em defesa dos interesses de seus condôminos, destinatários finais das unidades adquiridas, enquanto as rés enquadram-se como fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, por exercerem atividades de construção e incorporação imobiliária. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor em relação às questões de engenharia, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, vale ressalvar que, embora o ônus da prova tenha sido invertido, o autor, em sua última manifestação, expressamente desistiu do pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial judicial, fundamentando sua desistência na suficiência das provas já anexadas aos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Ocorre que as provas técnicas produzidas pelo autor são laudos de vistoria unilateralmente encomendados e apresentados. Assim, embora sejam importantes indícios dos vícios de construção, a desistência da prova pericial judicial, que seria produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade do perito nomeado pelo Juízo, impede a formação de um juízo de certeza quanto à extensão precisa dos danos, sua causa específica e a quantificação exata dos custos de reparo imputáveis aos demandados. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar o mínimo de elementos para suas pretensões. Ao abrir mão da prova pericial judicial, que seria o meio mais adequado para elucidar tecnicamente os vícios, suas causas e os valores necessários para a reparação, o autor comprometeu a robustez probatória necessária para a condenação dos réus em indenização material. Os laudos unilaterais, por si só, não são suficientes para quantificar de forma inquestionável a indenização pleiteada quando se tratam de vícios de construção complexos e a oportunidade de uma avaliação judicial foi afastada pela própria parte interessada. Dessa forma, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização material para o conserto integral dos problemas construtivos, apesar das alegações verossímeis de vícios, não encontra respaldo probatório robusto o suficiente nos autos para sua quantificação. Sem uma perícia judicial que estabeleça com clareza a extensão dos danos e os custos de reparo, o pedido de indenização material resta prejudicado. Dessa forma, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização material não merece acolhida. O autor também pleiteou a condenação das rés na obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos legais de Habite-se e Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). A ausência desses documentos é uma irregularidade grave que impede a plena regularização e utilização do empreendimento, caracterizando uma falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto (imóvel). A responsabilidade do incorporador e do construtor inclui a entrega da obra regularizada, com todos os documentos necessários. Assim, a condenação das rés nessa obrigação de fazer é plenamente cabível. Por fim, ambas as rés apresentaram reconvenções, buscando indenização por danos morais sob a alegação de "descrédito" e perda de contratos em virtude do ajuizamento da presente ação. No entanto, para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, imagem ou bom nome, que causem sofrimento ou abalo psíquico significativos. No caso presente, os réus não apresentaram qualquer prova concreta de que a propositura da presente ação judicial tenha efetivamente resultado em perda de contratos ou um abalo de imagem que configure dano moral. A mera existência de um processo judicial, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, especialmente quando há fundadas razões para a sua propositura, como demonstrado na análise da legitimidade passiva e da responsabilidade pela entrega de documentos. Desse modo, a improcedência das reconvenções é medida que se impõe. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na regularização e entrega ao ao CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL dos documentos legais de Habite-se e Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), em igual proporção. Julgo improcedentes as reconvenções apresentadas por G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Causados por Vícios de Construção proposta pelo CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL em desfavor de G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é um condomínio edilício composto por 10 (dez) edificações (blocos), totalizando 160 (cento e sessenta) apartamentos, além de área de lazer completa, garagens e outros equipamentos; b) as demandadas, na qualidade de incorporadora imobiliária e construtora, respectivamente, tornaram-se responsáveis pela segurança, solidez e habitabilidade do empreendimento; c) a obra foi parcialmente concluída há 06 (seis) anos, sem a entrega de documentos obrigatórios como o Habite-se e o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; d) a falta de documentos e os problemas físicos evidentes demonstram negligência e desrespeito das rés às normas técnicas de engenharia, resultando em grave precariedade estrutural e riscos à saúde e vida dos moradores; e) menciona a existência de erros de projeto e de execução, causando vícios ocultos desde a "conclusão" do condomínio, que apresenta estrutura deteriorada, insegura e insalubre, com rachaduras, infiltrações, corrosões de tubulações e transbordamento de esgoto e água servida para áreas comuns; f) a baixa qualidade do material empregado acelera a degradação estrutural, tornando as áreas comuns impróprias para uso sem as devidas obras de recuperação; g) tentou, sem êxito, meios amigáveis para a composição extrajudicial do litígio. Em sede de tutela de urgência pugnou pela realização de prova pericial, a fim de apurar os fatos narrados. No mérito, requereu a procedência da demanda para condenar as rés ao pagamento de indenização material correspondente ao valor necessário para o conserto integral dos problemas construtivos, a ser determinado em liquidação de sentença, e na obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos Habite-se e AVC. A ré G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, suscitou incompetência absoluta da Justiça Estadual devido à presença da Caixa Econômica Federal. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que a ação causou "descrédito" e perda de contratos. A demandada CONSTRUTORA F SOUZA LTDA também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, por considerá-lo irrisório (R$ 10.000,00) frente aos custos de reconstrução. Alegou, igualmente, ilegitimidade passiva. Informou que a obra foi financiada pela CEF e executada pela LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Declarou ter feito sociedade com a LC para adquirir o terreno em 2007 (30% para F Souza), mas que saiu da parceria antes do início das obras em 01/07/2010, conforme Escritura Pública de Extinção de Condomínio com Divisão Amigável. Mencionou que a escritura demonstra que o terreno era "ONDE SERÁ EDIFICADO" e que a Ré ficou isenta de quaisquer responsabilidades e custos pela incorporação e construção. Suscitou, por fim, incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte autora apresentou réplicas rechaçando as teses das defesas. Intimado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Em despacho posterior, foi determinada a manifestação expressa do autor acerca da desistência do pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial, ocasião em que informou, expressamente, que desistiu da tutela de urgência referente à produção antecipada de prova pericial, argumentando que a robustez do conjunto probatório já carreado é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, e que as rés não produziram prova técnica que infirmasse ou afastasse a veracidade dos laudos apresentados, limitando-se a impugnações formais e negativas genéricas de responsabilidade. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A presente ação versa sobre pedido de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em condomínio residencial, bem como obrigação de fazer. Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações. As rés sustentam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. No entanto, a relação jurídica litigiosa estabelecida nos autos é entre o CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL, na qualidade de consumidor por equiparação, e as construtoras/incorporadoras, ora demandadas, que figuram como fornecedoras, buscando a reparação de vícios e defeitos construtivos. A CEF, neste contexto, atua como mero agente financeiro, e não como parte principal responsável pelos vícios da construção em si. A competência para processar e julgar causas relativas a vícios de construção em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou do programa Minha Casa Minha Vida permanece na Justiça Estadual quando a instituição financeira atua apenas como agente financeiro, sem que se discuta o contrato de financiamento ou a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e qualidade da obra. Nesse sentido é o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Priscila Carvalho Sabino em face do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A autora alegou vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1), apontando falhas como infiltrações, fissuras, mofo, ausência de dispositivos de segurança elétrica, uso de materiais inadequados e má execução da obra, todas confirmadas por laudo técnico. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.160,58 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) verificar a necessidade de inclusão da CEF/FAR no polo passivo; (iii) aferir a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) analisar a configuração de danos morais indenizáveis; e (v) avaliar a manutenção da condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a vícios de construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, conforme entendimento do STJ, quando a CEF atua apenas como agente financeiro.4. A inclusão da CEF ou do FAR como litisconsortes passivos necessários é indevida, dada a inexistência de vínculo direto entre a autora e essas entidades no tocante à execução da obra.5. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou não apenas como financiador, mas também como executor oficial do Programa, representando o FAR e assumindo responsabilidade pela fiscalização da obra.6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios construtivos.7. A perícia técnica comprova a existência de vícios de construção, inclusive com materiais fora das normas técnicas, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais.8. Os vícios na construção geraram frustrações e transtornos suficientes para caracterizar dano moral, fixado em valor compatível com os parâmetros da Corte.9. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme garantido pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando a instituição financeira atuou como agente executor.2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações por vício construtivo, quando atua também como responsável pela execução e fiscalização das obras.3. A configuração de vícios construtivos em imóvel residencial dá ensejo à reparação por danos materiais e morais.4. A ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário para pleito indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.02.2022, DJe 03.03.2022; TJRN, Apelação Cível 0803423-32.2015.8.20.5124, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 04.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 06.07.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800970-57.2020.8.20.5102, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA QUE CAUSOU DANOS NA ESFERA PATRIMONIAL E MORAL DA PARTE AUTORA. LUCROS CESSANTES CABÍVEL, MESMO QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.729.593/SP. DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA PATENTE. DANO MATERIAL. SÚMULA 35 – TJRN. INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVAMENTE PARA O ADQUIRENTE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ QUANTO AO TEMA 971. VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. OPÇÃO DE ESCOLHA AO AUTOR QUANTO A INDENIZAÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU LUCROS CESSANTES. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA/CONSTRUÇÃO). RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 E 622897 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE."(APELAÇÃO CÍVEL, 0803423-32.2015.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023. Assim, considerando que a discussão principal se refere à qualidade da construção e à responsabilidade das empresas Rés (incorporadora/construtora) pelos vícios apresentados, e não ao contrato de financiamento ou a uma eventual falha da CEF como agente financeiro, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Quanto à ilegitimidade passiva, ambas as rés arguiram ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação contratual ou responsabilidade direta com a construção do empreendimento. A demandada G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME alegou que a obra foi executada por outras empresas (LF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) e que não há contrato com a autora, entretanto, pela documentação presente nos autos, restou comprovado que o administrador das empresas supostamente responsáveis pela obra, Sr. Laércio Correia Fernandes, também era sócio da G.L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e se apresentava como seu representante, tendo inclusive recebido e analisado os laudos técnicos do condomínio. Ademais, o endereço informado na inicial para a G.L. era o mesmo de outras empresas envolvidas. Tais fatos apontam para a existência de um grupo econômico e atuação conjunta ou interligada, que impede a exclusão da responsabilidade da ré com base em mera alegação de ausência de contrato direto. Em relação à CONSTRUTORA F SOUZA LTDA, esta sustentou que se retirou da parceria com a LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS antes do início das obras e que a Escritura Pública de Extinção de Condomínio com Divisão Amigável a isentava de responsabilidades pela incorporação e construção. Contudo, a análise da Certidão de Inteiro Teor do Condomínio e outros documentos presentes nos autos demonstram que a CONSTRUTORA F SOUZA LTDA participou ativamente de todas as fases burocráticas e de projeto do empreendimento antes da alegada saída da parceria. A demandada esteve envolvida na aquisição do terreno, averbação de ART e planta, registro da Incorporação e Memorial de Incorporação (e suas alterações), e registro da Convenção Condominial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés, por vislumbrar sua participação e responsabilidade na cadeia de fornecimento e etapas do empreendimento. Quanto ao valor da causa, a CONSTRUTORA F SOUZA LTDA impugnou o valor da causa (R$ 10.000,00), alegando ser irrisório e não corresponder ao custo das obras. Entretanto, verifica-se que a parte autora pleiteou a condenação em indenização material a ser determinada em liquidação de sentença, para quantificar financeiramente os serviços de mão de obra e materiais a serem utilizados. O valor atribuído à causa foi para fins de alçada, conforme expressamente declarado. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações que buscam indenização por dano, pode ser o valor pretendido, se determinado, contudo, quando a determinação do valor da indenização depende de apuração posterior, como no caso de vícios construtivos a serem reparados, é comum que se atribua um valor meramente estimativo ou para alçada, sem que isso configure inépcia ou inconsistência, desde que o pedido final seja de liquidação. Assim, uma vez que a quantificação exata da indenização por danos materiais será objeto de liquidação de sentença, o valor atribuído inicialmente à causa para fins fiscais e de alçada não impede o prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito referida preliminar. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada por ambas as rés, uma vez que, analisando a referida peça, verifica-se que está em conformidade com o art. 319 do CPC, descrevendo detalhadamente os fatos (vícios de construção), os fundamentos jurídicos (CDC, responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova), e os pedidos (indenização por danos materiais e obrigação de fazer). Ademais, a inicial foi instruída com diversos documentos e laudos técnicos que dão suporte às alegações. Não há, portanto, qualquer vício que justifique a declaração de inépcia. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. A questão central da presente demanda envolve a responsabilidade das rés pelos vícios de construção no CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL. É inequívoca a existência de relação de consumo. O condomínio autor atua em defesa dos interesses de seus condôminos, destinatários finais das unidades adquiridas, enquanto as rés enquadram-se como fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, por exercerem atividades de construção e incorporação imobiliária. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor em relação às questões de engenharia, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, vale ressalvar que, embora o ônus da prova tenha sido invertido, o autor, em sua última manifestação, expressamente desistiu do pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial judicial, fundamentando sua desistência na suficiência das provas já anexadas aos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Ocorre que as provas técnicas produzidas pelo autor são laudos de vistoria unilateralmente encomendados e apresentados. Assim, embora sejam importantes indícios dos vícios de construção, a desistência da prova pericial judicial, que seria produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade do perito nomeado pelo Juízo, impede a formação de um juízo de certeza quanto à extensão precisa dos danos, sua causa específica e a quantificação exata dos custos de reparo imputáveis aos demandados. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar o mínimo de elementos para suas pretensões. Ao abrir mão da prova pericial judicial, que seria o meio mais adequado para elucidar tecnicamente os vícios, suas causas e os valores necessários para a reparação, o autor comprometeu a robustez probatória necessária para a condenação dos réus em indenização material. Os laudos unilaterais, por si só, não são suficientes para quantificar de forma inquestionável a indenização pleiteada quando se tratam de vícios de construção complexos e a oportunidade de uma avaliação judicial foi afastada pela própria parte interessada. Dessa forma, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização material para o conserto integral dos problemas construtivos, apesar das alegações verossímeis de vícios, não encontra respaldo probatório robusto o suficiente nos autos para sua quantificação. Sem uma perícia judicial que estabeleça com clareza a extensão dos danos e os custos de reparo, o pedido de indenização material resta prejudicado. Dessa forma, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização material não merece acolhida. O autor também pleiteou a condenação das rés na obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos legais de Habite-se e Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). A ausência desses documentos é uma irregularidade grave que impede a plena regularização e utilização do empreendimento, caracterizando uma falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto (imóvel). A responsabilidade do incorporador e do construtor inclui a entrega da obra regularizada, com todos os documentos necessários. Assim, a condenação das rés nessa obrigação de fazer é plenamente cabível. Por fim, ambas as rés apresentaram reconvenções, buscando indenização por danos morais sob a alegação de "descrédito" e perda de contratos em virtude do ajuizamento da presente ação. No entanto, para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, imagem ou bom nome, que causem sofrimento ou abalo psíquico significativos. No caso presente, os réus não apresentaram qualquer prova concreta de que a propositura da presente ação judicial tenha efetivamente resultado em perda de contratos ou um abalo de imagem que configure dano moral. A mera existência de um processo judicial, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, especialmente quando há fundadas razões para a sua propositura, como demonstrado na análise da legitimidade passiva e da responsabilidade pela entrega de documentos. Desse modo, a improcedência das reconvenções é medida que se impõe. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na regularização e entrega ao ao CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL dos documentos legais de Habite-se e Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), em igual proporção. Julgo improcedentes as reconvenções apresentadas por G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Causados por Vícios de Construção proposta pelo CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL em desfavor de G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) é um condomínio edilício composto por 10 (dez) edificações (blocos), totalizando 160 (cento e sessenta) apartamentos, além de área de lazer completa, garagens e outros equipamentos; b) as demandadas, na qualidade de incorporadora imobiliária e construtora, respectivamente, tornaram-se responsáveis pela segurança, solidez e habitabilidade do empreendimento; c) a obra foi parcialmente concluída há 06 (seis) anos, sem a entrega de documentos obrigatórios como o Habite-se e o Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; d) a falta de documentos e os problemas físicos evidentes demonstram negligência e desrespeito das rés às normas técnicas de engenharia, resultando em grave precariedade estrutural e riscos à saúde e vida dos moradores; e) menciona a existência de erros de projeto e de execução, causando vícios ocultos desde a "conclusão" do condomínio, que apresenta estrutura deteriorada, insegura e insalubre, com rachaduras, infiltrações, corrosões de tubulações e transbordamento de esgoto e água servida para áreas comuns; f) a baixa qualidade do material empregado acelera a degradação estrutural, tornando as áreas comuns impróprias para uso sem as devidas obras de recuperação; g) tentou, sem êxito, meios amigáveis para a composição extrajudicial do litígio. Em sede de tutela de urgência pugnou pela realização de prova pericial, a fim de apurar os fatos narrados. No mérito, requereu a procedência da demanda para condenar as rés ao pagamento de indenização material correspondente ao valor necessário para o conserto integral dos problemas construtivos, a ser determinado em liquidação de sentença, e na obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos Habite-se e AVC. A ré G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, suscitou incompetência absoluta da Justiça Estadual devido à presença da Caixa Econômica Federal. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que a ação causou "descrédito" e perda de contratos. A demandada CONSTRUTORA F SOUZA LTDA também apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, por considerá-lo irrisório (R$ 10.000,00) frente aos custos de reconstrução. Alegou, igualmente, ilegitimidade passiva. Informou que a obra foi financiada pela CEF e executada pela LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Declarou ter feito sociedade com a LC para adquirir o terreno em 2007 (30% para F Souza), mas que saiu da parceria antes do início das obras em 01/07/2010, conforme Escritura Pública de Extinção de Condomínio com Divisão Amigável. Mencionou que a escritura demonstra que o terreno era "ONDE SERÁ EDIFICADO" e que a Ré ficou isenta de quaisquer responsabilidades e custos pela incorporação e construção. Suscitou, por fim, incompetência absoluta da Justiça Estadual. Em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A parte autora apresentou réplicas rechaçando as teses das defesas. Intimado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Em despacho posterior, foi determinada a manifestação expressa do autor acerca da desistência do pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial, ocasião em que informou, expressamente, que desistiu da tutela de urgência referente à produção antecipada de prova pericial, argumentando que a robustez do conjunto probatório já carreado é suficiente para o julgamento do mérito da demanda, e que as rés não produziram prova técnica que infirmasse ou afastasse a veracidade dos laudos apresentados, limitando-se a impugnações formais e negativas genéricas de responsabilidade. É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A presente ação versa sobre pedido de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em condomínio residencial, bem como obrigação de fazer. Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações. As rés sustentam a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a obra foi financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF) no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. No entanto, a relação jurídica litigiosa estabelecida nos autos é entre o CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL, na qualidade de consumidor por equiparação, e as construtoras/incorporadoras, ora demandadas, que figuram como fornecedoras, buscando a reparação de vícios e defeitos construtivos. A CEF, neste contexto, atua como mero agente financeiro, e não como parte principal responsável pelos vícios da construção em si. A competência para processar e julgar causas relativas a vícios de construção em imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação ou do programa Minha Casa Minha Vida permanece na Justiça Estadual quando a instituição financeira atua apenas como agente financeiro, sem que se discuta o contrato de financiamento ou a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e qualidade da obra. Nesse sentido é o entendimento do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Priscila Carvalho Sabino em face do Banco do Brasil e do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A autora alegou vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (faixa 1), apontando falhas como infiltrações, fissuras, mofo, ausência de dispositivos de segurança elétrica, uso de materiais inadequados e má execução da obra, todas confirmadas por laudo técnico. A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.160,58 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (ii) verificar a necessidade de inclusão da CEF/FAR no polo passivo; (iii) aferir a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iv) analisar a configuração de danos morais indenizáveis; e (v) avaliar a manutenção da condenação por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Justiça Estadual é competente para julgar ações relativas a vícios de construção de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida, conforme entendimento do STJ, quando a CEF atua apenas como agente financeiro.4. A inclusão da CEF ou do FAR como litisconsortes passivos necessários é indevida, dada a inexistência de vínculo direto entre a autora e essas entidades no tocante à execução da obra.5. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva, pois atuou não apenas como financiador, mas também como executor oficial do Programa, representando o FAR e assumindo responsabilidade pela fiscalização da obra.6. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, havendo responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios construtivos.7. A perícia técnica comprova a existência de vícios de construção, inclusive com materiais fora das normas técnicas, ensejando o dever de indenizar pelos danos materiais.8. Os vícios na construção geraram frustrações e transtornos suficientes para caracterizar dano moral, fixado em valor compatível com os parâmetros da Corte.9. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme garantido pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A Justiça Estadual é competente para julgar ações envolvendo vícios construtivos de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida quando a instituição financeira atuou como agente executor.2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações por vício construtivo, quando atua também como responsável pela execução e fiscalização das obras.3. A configuração de vícios construtivos em imóvel residencial dá ensejo à reparação por danos materiais e morais.4. A ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário para pleito indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.02.2022, DJe 03.03.2022; TJRN, Apelação Cível 0803423-32.2015.8.20.5124, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 04.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 06.07.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800970-57.2020.8.20.5102, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CONFIGURADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DEMORA QUE CAUSOU DANOS NA ESFERA PATRIMONIAL E MORAL DA PARTE AUTORA. LUCROS CESSANTES CABÍVEL, MESMO QUE O IMÓVEL FAÇA PARTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.729.593/SP. DEVER DE INDENIZAR QUE SE REVELA PATENTE. DANO MATERIAL. SÚMULA 35 – TJRN. INVERSÃO DA MULTA PREVISTA EM CLÁUSULA PENAL EXCLUSIVAMENTE PARA O ADQUIRENTE DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STJ QUANTO AO TEMA 971. VEDAÇÃO CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. OPÇÃO DE ESCOLHA AO AUTOR QUANTO A INDENIZAÇÃO COM BASE NA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA OU LUCROS CESSANTES. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA/CONSTRUÇÃO). RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. MODULAÇÃO NOS TERMOS DO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 600663, 1413542, 664888, 676608 E 622897 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE."(APELAÇÃO CÍVEL, 0803423-32.2015.8.20.5124, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023. Assim, considerando que a discussão principal se refere à qualidade da construção e à responsabilidade das empresas Rés (incorporadora/construtora) pelos vícios apresentados, e não ao contrato de financiamento ou a uma eventual falha da CEF como agente financeiro, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Quanto à ilegitimidade passiva, ambas as rés arguiram ilegitimidade passiva, alegando não possuir relação contratual ou responsabilidade direta com a construção do empreendimento. A demandada G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME alegou que a obra foi executada por outras empresas (LF CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS e LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) e que não há contrato com a autora, entretanto, pela documentação presente nos autos, restou comprovado que o administrador das empresas supostamente responsáveis pela obra, Sr. Laércio Correia Fernandes, também era sócio da G.L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e se apresentava como seu representante, tendo inclusive recebido e analisado os laudos técnicos do condomínio. Ademais, o endereço informado na inicial para a G.L. era o mesmo de outras empresas envolvidas. Tais fatos apontam para a existência de um grupo econômico e atuação conjunta ou interligada, que impede a exclusão da responsabilidade da ré com base em mera alegação de ausência de contrato direto. Em relação à CONSTRUTORA F SOUZA LTDA, esta sustentou que se retirou da parceria com a LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS antes do início das obras e que a Escritura Pública de Extinção de Condomínio com Divisão Amigável a isentava de responsabilidades pela incorporação e construção. Contudo, a análise da Certidão de Inteiro Teor do Condomínio e outros documentos presentes nos autos demonstram que a CONSTRUTORA F SOUZA LTDA participou ativamente de todas as fases burocráticas e de projeto do empreendimento antes da alegada saída da parceria. A demandada esteve envolvida na aquisição do terreno, averbação de ART e planta, registro da Incorporação e Memorial de Incorporação (e suas alterações), e registro da Convenção Condominial.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva de ambas as rés, por vislumbrar sua participação e responsabilidade na cadeia de fornecimento e etapas do empreendimento. Quanto ao valor da causa, a CONSTRUTORA F SOUZA LTDA impugnou o valor da causa (R$ 10.000,00), alegando ser irrisório e não corresponder ao custo das obras. Entretanto, verifica-se que a parte autora pleiteou a condenação em indenização material a ser determinada em liquidação de sentença, para quantificar financeiramente os serviços de mão de obra e materiais a serem utilizados. O valor atribuído à causa foi para fins de alçada, conforme expressamente declarado. Nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ações que buscam indenização por dano, pode ser o valor pretendido, se determinado, contudo, quando a determinação do valor da indenização depende de apuração posterior, como no caso de vícios construtivos a serem reparados, é comum que se atribua um valor meramente estimativo ou para alçada, sem que isso configure inépcia ou inconsistência, desde que o pedido final seja de liquidação. Assim, uma vez que a quantificação exata da indenização por danos materiais será objeto de liquidação de sentença, o valor atribuído inicialmente à causa para fins fiscais e de alçada não impede o prosseguimento do feito, razão pela qual rejeito referida preliminar. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada por ambas as rés, uma vez que, analisando a referida peça, verifica-se que está em conformidade com o art. 319 do CPC, descrevendo detalhadamente os fatos (vícios de construção), os fundamentos jurídicos (CDC, responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova), e os pedidos (indenização por danos materiais e obrigação de fazer). Ademais, a inicial foi instruída com diversos documentos e laudos técnicos que dão suporte às alegações. Não há, portanto, qualquer vício que justifique a declaração de inépcia. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. A questão central da presente demanda envolve a responsabilidade das rés pelos vícios de construção no CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL. É inequívoca a existência de relação de consumo. O condomínio autor atua em defesa dos interesses de seus condôminos, destinatários finais das unidades adquiridas, enquanto as rés enquadram-se como fornecedoras, nos termos do art. 3º do CDC, por exercerem atividades de construção e incorporação imobiliária. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Ademais, diante da hipossuficiência técnica do autor em relação às questões de engenharia, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. No entanto, vale ressalvar que, embora o ônus da prova tenha sido invertido, o autor, em sua última manifestação, expressamente desistiu do pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial judicial, fundamentando sua desistência na suficiência das provas já anexadas aos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Ocorre que as provas técnicas produzidas pelo autor são laudos de vistoria unilateralmente encomendados e apresentados. Assim, embora sejam importantes indícios dos vícios de construção, a desistência da prova pericial judicial, que seria produzida sob o crivo do contraditório e da imparcialidade do perito nomeado pelo Juízo, impede a formação de um juízo de certeza quanto à extensão precisa dos danos, sua causa específica e a quantificação exata dos custos de reparo imputáveis aos demandados. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar o mínimo de elementos para suas pretensões. Ao abrir mão da prova pericial judicial, que seria o meio mais adequado para elucidar tecnicamente os vícios, suas causas e os valores necessários para a reparação, o autor comprometeu a robustez probatória necessária para a condenação dos réus em indenização material. Os laudos unilaterais, por si só, não são suficientes para quantificar de forma inquestionável a indenização pleiteada quando se tratam de vícios de construção complexos e a oportunidade de uma avaliação judicial foi afastada pela própria parte interessada. Dessa forma, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização material para o conserto integral dos problemas construtivos, apesar das alegações verossímeis de vícios, não encontra respaldo probatório robusto o suficiente nos autos para sua quantificação. Sem uma perícia judicial que estabeleça com clareza a extensão dos danos e os custos de reparo, o pedido de indenização material resta prejudicado. Dessa forma, o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização material não merece acolhida. O autor também pleiteou a condenação das rés na obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos legais de Habite-se e Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). A ausência desses documentos é uma irregularidade grave que impede a plena regularização e utilização do empreendimento, caracterizando uma falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto (imóvel). A responsabilidade do incorporador e do construtor inclui a entrega da obra regularizada, com todos os documentos necessários. Assim, a condenação das rés nessa obrigação de fazer é plenamente cabível. Por fim, ambas as rés apresentaram reconvenções, buscando indenização por danos morais sob a alegação de "descrédito" e perda de contratos em virtude do ajuizamento da presente ação. No entanto, para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, imagem ou bom nome, que causem sofrimento ou abalo psíquico significativos. No caso presente, os réus não apresentaram qualquer prova concreta de que a propositura da presente ação judicial tenha efetivamente resultado em perda de contratos ou um abalo de imagem que configure dano moral. A mera existência de um processo judicial, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, especialmente quando há fundadas razões para a sua propositura, como demonstrado na análise da legitimidade passiva e da responsabilidade pela entrega de documentos. Desse modo, a improcedência das reconvenções é medida que se impõe. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na regularização e entrega ao ao CONDOMÍNIO PLATEAU RESIDENCIAL dos documentos legais de Habite-se e Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), em igual proporção. Julgo improcedentes as reconvenções apresentadas por G. L. SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e CONSTRUTORA F SOUZA LTDA. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 29 de agosto de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:28
Procedência em Parte
29/08/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
01/06/2025, 11:40
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:10
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:33
Publicação
15/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA DESPACHO Colhe-se da exordial que a parte autora requereu tutela de urgência para produção de prova pericial, "a fim de que sejam apurados os fatos narrados na inicial, atinentes a vícios de construção, por erro de projeto e/ou má execução de serviços de construção, na parte de alvenaria, pintura, hidráulica e elétrica na área comum do Condomínio Plateau Residencial". Todavia, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116769658). Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim de que se manifeste expressamente acerca da eventual desistência do pleito de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. Conclusos após. Natal/RN, 13 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA DESPACHO Colhe-se da exordial que a parte autora requereu tutela de urgência para produção de prova pericial, "a fim de que sejam apurados os fatos narrados na inicial, atinentes a vícios de construção, por erro de projeto e/ou má execução de serviços de construção, na parte de alvenaria, pintura, hidráulica e elétrica na área comum do Condomínio Plateau Residencial". Todavia, quando intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 116769658). Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, a fim de que se manifeste expressamente acerca da eventual desistência do pleito de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias. Conclusos após. Natal/RN, 13 de maio de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:19
Mero expediente
13/05/2025, 18:56
Publicação
06/12/2024, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:04
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 16:04
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:09
Publicação
20/02/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 22:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 12:48
Mero expediente
16/02/2024, 12:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
02/02/2024, 02:37
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856781-48.2019.8.20.5001..
Autor: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
Réu: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:42
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:42
Petição (Contestação)
01/12/2023, 08:37
Decurso de Prazo
18/11/2023, 04:48
Decurso de Prazo
18/11/2023, 01:50
Decurso de Prazo
18/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:27
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:18
Publicação
18/10/2023, 16:30
Publicação
18/10/2023, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2023, 01:47
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA DESPACHO Considerando que não restou devidamente comprovada a citação da demandada CONSTRUTORA F SOUZA LTDA, renove-se a diligência de ID 56458255, através de oficial de justiça, devendo a citação ocorrer na pessoa do seu sócio THIAGO MIRANDA DE SOUZA. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:44
Mero expediente
10/10/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 23:17
Publicação
25/05/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856781-48.2019.8.20.5001..
Autor: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
Réu: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 26 de janeiro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:48
Mero expediente
22/05/2023, 21:59
Publicação
20/03/2023, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 13:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856781-48.2019.8.20.5001..
Autor: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
Réu: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 93728467), no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN, 16 de janeiro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 20:48
Ato ordinatório
26/01/2023, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 21:40
Ato ordinatório
16/01/2023, 21:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2023, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2022, 15:43
Publicação
19/11/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL
REU: G. L. SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME, CONSTRUTORA F SOUZA LTDA DESPACHO Renove-se a citação de G L SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA por carta com AR a ser encaminhada ao endereço indicado na pesquisa INFOJUD em anexo, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contestado o feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0856781-48.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor a se manifestar em 10 dias. Conclusos após. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2022, 16:03
Mero expediente
15/11/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
30/07/2022, 19:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 19:38
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/07/2020, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))