Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
Executado: EXECUTADO: MUNDIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0218126-41.2007.8.20.0001
Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo Município do Natal buscando a cobrança de créditos tributários em face do executado acima epigrafado. Em petição de Id nº 149064242, a parte executada requereu a aplicação do Tema 1184 do STF, em razão de tratar-se a presente execução fiscal de demanda de baixo valor, buscando provimento jurisdicional que determine a extinção da execução sem resolução do mérito. Intimado, o Município do Natal apresentou petição (Id nº 149460849) por meio da qual requereu o prosseguimento da execução, considerando que o referido Tema seria inaplicável ao caso em razão da existência de outras execuções fiscais ajuizadas e tramitando em face da parte executada. É o sucinto relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão gira em torno da possibilidade de prosseguimento de processo executivo fiscal buscando o recebimento de quantia inferior ao estabelecido na Resolução n. 547/2024 – do Conselho Nacional de Justiça. II.I. Da resolução nº 547/2024-CNJ. Parâmetros: valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil da execução fiscal por mais de 1 ano Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar do Tema 1184 fixou entendimento assentou a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Nesse sentido, fixada a tese pela Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça, editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para aferição do que viria a ser “baixo valor” e, por via oblíqua, do interesse de agir: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." Assim, para que se considere esvaziado o interesse de agir da Fazenda exequente, além do valor da causa da execução fiscal ser inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), é necessário que o feito esteja há mais de um ano sem movimentação útil, ou seja, sem citação ou localização de bens penhoráveis. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente feito enquadra-se no art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547-2024 – CNJ, possuindo valor da causa abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e estando há mais de 01 (um) ano empreendendo tentativas de citação/penhora de bens do executado. Por fim, destaque-se que o §2º do art. 1º da referida resolução determina que, para aferição do valor, deverão ser somados os montantes das execuções apensadas, o que não se aplica ao caso concreto já que as demais execuções fiscais propostas em face do executado não encontram-se apensadas. Portanto, considerando o baixo valor da execução e da existência de outros meios de cobrança menos onerosos ao Erário e mais eficazes, resta configurado o esvaziamento do interesse de agir da parte Exequente, justificando-se, desse modo, a extinção do processo. III. DISPOSITIVO Isto posto, considerando a ausência de interesse processual, extingo a execução fiscal proposta, com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Desconstituo todas as medidas constritivas realizadas no curso do feito, determinando à secretaria tome as providências necessárias ao levantamento de todas penhoras eventualmente existente nos autos, tais como SISBAJUD, RENAJUD, SPC e SERASAJUD, devendo certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 39 da LEF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 13 de maio de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2