Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829800-11.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: Cirne Pneus Comercio e Serviços LTDA
EXECUTADO: CLECIO DE CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda em desfavor de Clécio de Carvalho, objetivando a satisfação de crédito inicial de R$ 6.018,32. O executado, após tentativas infrutíferas de constrição via Sisbajud (modalidade "teimosinha"), teve veículos localizados e bloqueados via Renajud. Em momento posterior, o executado reconheceu o débito atualizado em R$ 9.972,23 (conforme planilha de abril/2024) e requereu o parcelamento da dívida, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, efetuando os depósitos judiciais da entrada (30%) e das parcelas subsequentes. O executado peticionou a extinção do feito em ID 164142310, alegando a quitação integral da obrigação, conforme o último comprovante de depósito judicial juntado aos autos (ID 156621436). Intimado a se manifestar, o exequente, no ID 162218459, reconheceu o pagamento integral do débito e requereu a liberação dos valores depositados, indicando a divisão do montante e as respectivas contas bancárias. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A execução foi proposta com base em títulos extrajudiciais (duplicatas), sendo o crédito reconhecido pelo executado, que buscou a satisfação da dívida por meio de parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Verifica-se que o exequente, em sua manifestação mais recente, datada de 28/08/2025, reconheceu o pagamento integral do débito pelo executado e solicitou a liberação dos valores. A satisfação da obrigação é causa legal para a extinção da execução, conforme estabelece o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Uma vez que o credor (exequente) confirmou a integral satisfação do crédito executado e requereu a liberação dos valores depositados judicialmente, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em face da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito. Determino as seguintes providências: 1. Liberação dos valores: Expeça-se alvará judicial eletrônico, conforme o caso, para a liberação dos valores depositados em conta judicial, observando a distribuição e os dados bancários fornecidos pela parte exequente (ID 162218459): 2. a) Em favor da exequente Cirne Pneus Comercio e Serviços Ltda, o valor de R$ 9.065,66 (nove mil, sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), mediante depósito na seguinte conta: - Banco: Itaú - Agência: 1339 - Conta Corrente: 05606-9 - CNPJ: 35.304.542/0012-95 2. b) Em favor do causídico (honorários de sucumbência), o valor de R$ 906,57 (novecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), mediante depósito na seguinte conta: - Banco: Itaú - Agência: 9314 - Conta Corrente: 98298-5 - CNPJ: 53.500.934/0001-59 3. Baixa das constrições (Renajud): Determino o imediato cancelamento e remoção da restrição de transferência (Renajud) que recai sobre o veículo de propriedade do executado, a saber, FORD/F1000 4X4 TURBO XL, placa MNL0616, ou qualquer outra constrição porventura remanescente. 4. Diligências finais (protestos): Intime-se o executado para que providencie, às suas expensas, o recolhimento das duplicatas originais e/ou a obtenção de carta de anuência junto à exequente, a fim de realizar a baixa de eventuais protestos em cartório, conforme o ônus legal previsto na Lei 9.492/97, art. 26 e 26-A, § 2º. 5. Arquivamento: Transitada em julgado e após a comprovação da integral liberação dos valores, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 28 de outubro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC