Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MOVEIS SANDRIN LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ALESSANDRO MAMBRINI (RS043037)
EXECUTADO: JEFFERSON GOSSON ELIAS, GINANY MARCELLY GOSSON, JVM ARQUITETURA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (RN007226), BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389), THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (RN007226), BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389), THIAGO TAVARES DE QUEIROZ (RN007226), BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA (RN014389) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0860589-90.2021.8.20.5001 Vistos etc. Na petição apresentada de Id. 180271073, a parte exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do julgamento de procedência dos Embargos à Execução nº 0823273-09.2022.8.20.5001, ainda sem trânsito em julgado e pendente de decisão de embargos de declaração opostos pela parte ora exequente. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente estes autos e os relacionados ao referido, verifica-se que os Embargos à Execução de nº 0823273-09.2022.8.20.5001 foram julgados improcedentes por este Juízo. Entretanto, houve recurso de Apelação por parte do embargante, o qual se verifica, em consulta ao PJE 2º grau, que foi provido, reconhecendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a inexequibilidade do título executivo ante a ausência dos requisitos formais necessários à sua validade, notadamente a ausência de assinatura de duas testemunhas, bem como demais elementos aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade ao termo de confissão de dívida. Ocorre que o referido acórdão ainda não transitou em julgado, haja vista que a parte exequente opôs embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento pelo Tribunal. Frise-se que a manutenção do curso da presente execução, sem aguardar o desfecho definitivo dos embargos de declaração pendentes, poderia acarretar prejuízos às partes, sobretudo diante da possibilidade de que o julgamento final venha a confirmar a extinção da execução por inexequibilidade do título. Impõe-se, pois, aguardar a definição do quadro recursal antes de prosseguir com atos executivos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos nos autos do processo nº 0823273-09.2022.8.20.5001. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)