Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800225-84.2020.8.20.5132 Polo ativo ALBA PEREIRA DE MELO Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHUELO e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE SILVA DE MOURA, IURI SOUSA DO O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional para a Classe I, condenando o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo ao pagamento de diferenças remuneratórias, considerando o enquadramento da autora no Nível III, Classe I, desde 03/03/2022, data posterior à aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida extrapolou os limites objetivos da demanda, em afronta ao art. 492 do CPC, ao condenar ao pagamento de valores referentes a período posterior à aposentadoria da autora. 3. Discute-se, ainda, se a autora faz jus ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional para a Classe I no período compreendido entre outubro de 2017 e abril de 2020, como requerido na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a nulidade da sentença por vício insanável (extra petita), nos termos do art. 492 do CPC, uma vez que a decisão condenou ao pagamento de valores referentes a período posterior à aposentadoria da autora, em desconformidade com o pedido formulado na inicial. 5. Aplicação da teoria da causa madura, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 6. Analisando o mérito, constatou-se que a autora não fazia jus à progressão funcional para a Classe I no período de outubro de 2017 a abril de 2020, pois a progressão para a referida classe exige o cumprimento de 25 anos de exercício, alcançados apenas em 2022, após a aposentadoria. 7. Ausência de direito ao pagamento de valores retroativos referentes à Classe I no período pleiteado. IV. DISPOSITIVO 8. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 1.013, § 3º, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.179.869/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 4.12.2023, DJe 7.12.2023; STJ, REsp 1.447.514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5.10.2017, DJe 16.10.2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em anular a sentença e, na forma do art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente a pretensão, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIACHUELO – IPR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo a pagar as diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos nos adicionais recebidos à autora, considerando seu enquadramento no Nível III, Classe I, desde 03/03/2022, até a data de sua implementação efetiva, ressalvadas as parcelas pagas na via administrativa. O recorrente suscita sua ilegitimidade passiva, alegando que o requerimento direcionado ao instituto foi o de aposentadoria, o qual foi deferido, conforme Portaria de concessão nº 033/2022, e que não possui competência para promover promoções funcionais, uma vez que a movimentação na carreira ocorre com o servidor em atividade. Argumenta que processou o requerimento de aposentadoria de acordo com a documentação encaminhada pela Administração Pública, e que os pagamentos são feitos de acordo com os valores que a apelada recebia enquanto ativa, pois o artigo 40, §2º, da Constituição Federal dispõe que os proventos devem corresponder à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentaria, o que no caso foi PROFESSOR, NÍVEL PNE –3, CLASSE I. Também sustenta que o pagamento dos proventos de aposentadoria está sendo feito em consonância com o previsto nos art. 35, parágrafo único, e 34, parágrafo único, ambos da Lei Municipal nº 531/2013, assegurado o reajuste nos moldes do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, aduzindo que o IPR não tem competência para conceder progressão funcional à apelante, servidora atualmente inativa. Contrarrazões em id. 31556456, defendendo a manutenção da sentença, argumentando que a ação busca apenas o pagamento das diferenças remuneratórias do período em que deveria estar recebendo na Classe I, mas percebeu valores inferiores, e que jamais recebeu conforme letra e nível devidos até a publicação de sua aposentadoria. Discute-se se há direito da autora ao pagamento de valores retroativos, decorrentes de progressão funcional para a Classe I, referentes ao período compreendido entre outubro de 2017 e a data de sua aposentadoria (abril de 2020). A princípio, importa consignar que o julgamento do feito está adstrito ao pedido formulado pela autora, em observância ao princípio da congruência, inscrito no artigo 492 do Código de Processo Civil[1]. O pedido foi delimitado pela demandante em sua inicial (id. 31554295) da seguinte forma: “No MÉRITO, a condenação da edilidade a cumprir o pagamento da diferença salarial resultante da progressão de forma retroativa e correta, das parcelas vencidas desde seu requerimento e vincendas até sua efetiva implantação. Além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios à razão de 20% (vinte por cento) do quantum apurado.” No tópico intitulado “DO DIREITO”, a demandante argumentou que “mesmo que na descrição dos contracheques informe o Nível e Letra correta, os valores não correspondem, sempre a autora recebendo menos do que faz jus, portanto, deverá a autora receber as diferenças salariais de forma retroativa, desde a data do seu requerimento, em outubro de 2017, até a data da publicação de sua aposentadoria, em abril de 2020.” Intimada para se manifestar acerca de eventual perda do interesse de agir, uma vez que o juízo sentenciante entendeu que o pedido era de progressão horizontal para a Classe F e já havia sido concedida aposentadoria à demandante em classe superior (“I”), a autora reiterou, em id. 31556444, os pedidos iniciais, alegando que a “ação visa, na realidade, o pagamento dos valores retroativos de forma correta, já que no momento de sua aposentadoria, o município efetuou a progressão da Autora, no entanto, realizou o pagamento em valor abaixo do devido”, buscando, assim, o recebimento das diferenças salariais de forma retroativa correspondente a classe e nível a qual fora aposentada. Todavia, a sentença de id. 31556449, julgou parcialmente procedente o pleito e condenou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo - IPSMR a pagar as diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos nos adicionais recebidos à autora, considerando seu enquadramento no Nível III, Classe I, desde 03/03/2022. Trata-se, portanto, de típica hipótese de julgamento fora dos limites objetivos da demanda, em afronta direta ao art. 492 do CPC, eis que a decisão proferiu condenação ao pagamento de valores referentes à Classe I iniciando no ano de 2022, data posterior à aposentadoria, configurando, assim, em verdadeira progressão funcional, o que, além de ser vedado pelo ordenamento jurídico, diverge patentemente do pedido formulado pela demandante. Registro que, embora não conste pedido de anulação da sentença na apelação, tal medida pode ser realizada de ofício, por se tratar de vício insanável, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; REsp 1.447.514/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017) Dessarte, a condenação não possui respaldo fático ou jurídico no que foi efetivamente discutido, motivo pelo qual deve ser anulada. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC[2], e considerando que todas as provas necessárias foram devidamente produzidas no curso da instrução, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sem necessidade de retorno ao juízo de origem. A aplicação da causa madura é cabível, especialmente para garantir a celeridade e efetividade do processo. Assim, passo à análise do mérito. Examinando os autos, constato que a autora ingressou no cargo de professora, na Secretaria Municipal de Educação de Riachuelo, em 03/03/1997, por meio da Portaria nº 182/97, conforme documento de cadastro do servidor (id. 31554301). Acerca da progressão na carreira, os artigos 45 e 46 da Lei Municipal nº dispõem: Art. 45. A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal pode ocorrer: I – mediante apresentação de certificado comprobatório de participação e conclusão de curso de capacitação ou aperfeiçoamento com duração de 180 horas, admitindo-se no máximo 05 certificados com esta carga horária; II – por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e/ou por antiguidade de forma automática. Parágrafo único - O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades. Art. 46. O Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal terá direito a duas progressões funcionais a cada 3 (três) anos na forma prevista nos incisos I e II do artigo 45. Parágrafo único. O Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal terá direito a apenas 3 (três) progressões referidas no inciso I do artigo 45. No documento de id. 31554304 - Pág. 20, consta tabela com as referências/classes de progressão horizontal dos professores do Município de Riachuelo, sendo possível observar a progressão, por antiguidade, a cada três anos. Diante disso, considerando que a servidora demandante ingressou no cargo de professora em 03/03/1997, e tendo em vista que a Classe I somente é alcançada após 25 (vinte e cinco) anos de exercício das funções, fica nítido que, no período compreendido entre outubro de 2017 a abril de 2020 (data de sua aposentadoria), a autora não fazia jus à remuneração correspondente à referida classe. Não obstante a informação contida nos contracheques de ids. 31554299 a 31554300, de 2018 e 2020, seja “PROF. PNE 3 – I", isso não condiz com a realidade. A bem da verdade, em 2017, após 20 (vinte) anos de exercício, a servidora se enquadrava na Classe G, possuindo direito de progredir à classe H em 2019, quando completou 22 (vinte e dois) anos de exercício de suas funções, de modo que não há como se determinar pagamento de remuneração correspondente à Classe I no período. Logo, tendo em vista que a progressão para a Classe I é condicionada ao exercício de serviços por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos, que somente teriam sido alcançados pela demandante em 2022, e que a aposentadoria da autora ocorreu em 2020, não há que se falar em direito a pagamento de retroativos, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a demanda.
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença recorrida, por conter vício insanável (extra petita), violando assim o artigo 492 do CPC. Com base no art. 1.013, § 3º, do CPC, aplicar a causa madura e julgar improcedente a pretensão inicial de pagamento de retroativos referentes a progressão para a Classe I em período anterior à aposentadoria da autora (outubro de 2017 a abril de 2020). Diante disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiária de justiça gratuita (despacho de id. 31554305). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. [2] Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (...) Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.