Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Apelado: JOSÉ AZEVEDO LOPES Advogados: José Jorge de Oliveira e outro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0800474-06.2018.8.20.5132
Trata-se de pedido de habilitação formulado por MARIA ANEISE RIBEIRO DE AZEVEDO, na qualidade de herdeira do falecido José Azevedo Lopes, com fundamento nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como manifestação do Estado do Rio Grande do Norte acerca do referido requerimento. A habilitanda pleiteia sua inclusão no feito como representante do espólio, requerendo, ainda, a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado e a reabertura de prazo processual. Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte informou que não se opõe à habilitação da sucessora, nos termos do art. 110 do CPC, para fins de regularização do polo passivo da demanda. Contudo, pugnou pelo indeferimento do pedido de nulidade dos atos processuais e da reabertura de prazo recursal, ao argumento de inexistência de prejuízo, destacando que a própria defesa apresentou contrarrazões ao recurso de apelação após o falecimento da parte, sem noticiar o óbito naquele momento processual. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dá-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, providência destinada a assegurar a continuidade da relação processual. No caso concreto, não há controvérsia quanto à habilitação da herdeira, providência que se mostra adequada para a regularização do polo passivo da demanda. Todavia, não merece acolhimento o pedido de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado, tampouco o pleito de reabertura de prazo processual. Isso porque a jurisprudência consolidada entende que eventual nulidade decorrente da ausência de suspensão do processo em razão do falecimento da parte possui natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, destaco julgado pátrio. Vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA.NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo impõe a sua suspensão, conforme preceitua o art. 313, I, do Código de Processo Civil, para que ocorra a habilitação dos sucessores ou espólio. 2. A nulidade dos atos processuais praticados após o óbito de uma das partes é relativa, sendo necessário comprovar o prejuízo para sua declaração, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se vislumbra a nulidade dos atos processuais quando não há prejuízo para a parte adversa, que continua a exercer o contraditório e a ampla defesa. 4. Contudo, deve ser anulada a decisão que determinou a realização de perícia, até que se regularize a sucessão processual do autor falecido, conforme o disposto nos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10089782920248110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 03/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/09/2024). No presente caso, verifica-se que a própria defesa do executado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação após o evento morte, exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer comunicação do óbito naquele momento processual. Desse modo, não se evidencia prejuízo processual apto a justificar a anulação dos atos já praticados, razão pela qual devem ser preservados, produzindo a habilitação efeitos apenas para os atos subsequentes do processo. Diante disso, não há fundamento jurídico para a anulação do acórdão proferido nestes autos ou para a reabertura de prazo recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de Maria Aneise Ribeiro de Azevedo, para que passe a figurar nos autos na qualidade de representante do Espólio de José Azevedo Lopes, regularizando-se o polo passivo da demanda; INDEFIRO o pedido de nulidade dos atos processuais já praticados, mantendo-se hígidos todos os atos anteriormente realizados; INDEFIRO o pedido de reabertura de prazo processual, por inexistência de demonstração de prejuízo. Após as devidas anotações e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5