Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800033-58.2019.8.20.5142 Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: MARCONDES VALBER DUTRA DE OLIVEIRA e outros (2) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requereu a avaliação e penhora das frações ideais pertencentes aos executados sobre o imóvel objeto da Matrícula M-57 (ID 176544671), conforme certidão ID 168849484. Sobreveio manifestação dos executados ao ID 176863415, arguindo a impenhorabilidade do referido bem por se tratar de bem de família, sob a alegação de que o imóvel serve de residência à genitora dos devedores, Sra. Ana Maria Dutra de Oliveira. É o relatório. Decido. Pois bem. Compulsando a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 168849484), verifica-se que, embora o registro originário fizesse menção a uma "casinha de tijolo e telha", a averbação AV-1-57 (datada de 18/11/1976) noticia a construção de um "conjunto de prédios destinado para fins industriais", composto por salão para depósito de mercadorias, área de máquinas e urdideiras. Tal descrição registral, prima facie, confronta com a tese de destinação exclusivamente residencial sustentada pelos executados. Ademais, verifica-se que os devedores não instruíram a petição de ID 176863415 com comprovantes contemporâneos de residência (faturas de energia, água ou telefone) em nome da matriarca vinculados ao endereço do imóvel em questão, de modo a corroborar a tese defensiva. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), bem como visando angariar subsídios fáticos para o deslinde da controvérsia, DETERMINO as seguintes providências: 1) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o pedido de reconhecimento de bem de família e a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados no ID 176863415. 2) INTIMEM-SE os executados para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos prova documental idônea e atual da residência da Sra. Ana Maria Dutra de Oliveira no imóvel de Matrícula M-57 (ex.: faturas de serviços públicos dos últimos 03 meses, correspondências bancárias ou certidão de domicílio eleitoral), sob pena de preclusão e indeferimento do pleito de impenhorabilidade. Decorrido o prazo supra, com ou sem a juntada de documentos, EXPEÇA-SE, de imediato, MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel (Rua Capitão José Vicente, nº 92 ou 98, Centro, Jardim de Piranhas/RN, conforme registros da matrícula), no prazo de 30 (trinta) dias, devendo certificar pormenorizadamente: a) Qual a destinação atual do imóvel (se residencial, comercial, industrial ou mista); b) Quem efetivamente reside no local e a que título (proprietário, locatário, comodatário etc.); c) Se a Sra. ANA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA reside de forma permanente no imóvel; caso positivo, há quanto tempo e se reside outras pessoas além dessa. Fica autorizada a utilização de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da diligência, com as cautelas de praxe. Após o cumprimento integral das diligências e o decurso dos prazos acima assinados, retornem os autos conclusos para decisão acerca da penhora. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)