Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Maria Beatriz da Camara Monte, GINA CAMARA FURTADO MONTE, PEDRO HENRIQUE DA CAMARA MONTE
EXECUTADO: Federal Seguros S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0832604-59.2015.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maria Beatriz da Camara Monte, GINA CAMARA FURTADO MONTE, PEDRO HENRIQUE DA CAMARA MONTE em face de Federal Seguros S.A. Na petição de Id. 177809562, sobreveio a informação de que as exequentes irão promover a habilitação do crédito executado nos autos da Recuperação Judicial da empresa executada. Sendo assim, pugnaram pelo arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. É cediço que o credor detém a faculdade de escolher habilitar o seu crédito, no caso de credor recuperando, ou cobrá-lo através de demanda executiva. Esse é o entendimento pacificado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1. Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial. 3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial". 4. Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63). 5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7. Recurso especial provido. REsp. nº 2041721 / RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe: 26/06/2023). Conforme se extrai do citado julgado, o credor pode optar por habilitar o seu crédito nos autos da recuperação judicial, sendo este o caso dos autos. De acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. A necessidade se mostra quando a medida judicial é a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. A utilidade, por sua vez, decorre do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. No caso dos autos, tem-se que o débito discutido na presente lide será perseguido nos autos da ação de recuperação judicial da empresa executada. Sendo assim, não é cabível a continuação do presente feito. Resta demonstrada, portanto, a perda de interesse superveniente no caso dos autos. Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar a parte executada para se manifestar acerca do pedido de extinção/arquivamento, por ser este um direito inconteste da parte exequente e por considerar que a extinção não causará nenhum prejuízo à parte.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arquivamento feito, formulado pelo exequente, por tratar-se de hipótese de extinção, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, diante da perda de interesse superveniente, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já pagas. Sem condenação em honorários advocatícios. Proceda a Secretaria à juntada, nos presentes autos, de cópia desta sentença nos autos dos Embargos à Execução nº 0801492-38.2016.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)