Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801004-53.2025.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA INEZ DA COSTA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): BRUNO FEIGELSON Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e rejeitou anteriores embargos declaratórios, mantendo decisão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora em demanda envolvendo descontos decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado. A embargante sustenta omissão e ausência de fundamentação no julgado, ao argumento de inexistir prova de validação facial ou documentação apta a comprovar a contratação digital, bem como afirma que o acórdão não teria enfrentado a distinção entre cartão de crédito consignado (RCC) e reserva de margem consignável (RMC). Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar nova análise dos embargos anteriormente opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou ausência de fundamentação, especialmente quanto à alegada inexistência de prova da contratação digital do cartão de crédito consignado; e à suposta ausência de manifestação sobre a distinção entre os produtos bancários RCC e RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada no julgamento. 4. O acórdão embargado analisa o conjunto probatório dos autos e conclui pela existência de vínculo jurídico entre as partes, reputando válido o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira e legítimos os descontos realizados. 5. O reconhecimento da regularidade da contratação decorre da apreciação global das provas produzidas no processo, consideradas suficientes para demonstrar a contratação e a disponibilização do crédito ao consumidor. 6. A manutenção dos descontos por período considerável reforça a conclusão acerca da ciência e anuência da parte autora quanto à contratação realizada. 7. A alegação de inexistência de validação facial específica traduz inconformismo com a valoração das provas efetuada pelo colegiado, circunstância que não configura omissão apta a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. 8. A decisão embargada enfrenta de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer a regularidade da contratação e a legitimidade da relação jurídica, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes. 9. A pretensão recursal revela tentativa de rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão judicial não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. O inconformismo com a valoração do conjunto probatório não configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 4. A oposição de embargos de declaração sem indicação de vício efetivo, com mera reiteração de argumentos já apreciados, caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, III e IV e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFA INEZ DA COSTA em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, (ID 34562196), que conheceu e rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela ora embargante, mantendo incólume o acórdão que havia negado provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 34970823), sustenta a embargante a existência de omissão e ausência de fundamentação no julgado, nos termos do art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão embargado teria mantido a conclusão de que a contratação do produto financeiro ocorreu mediante validação facial e comparação com documentos pessoais da contratante, circunstância que, segundo afirma, não encontra respaldo nas provas constantes dos autos, uma vez que não haveria registro de biometria facial ou qualquer documento pessoal apresentado pela instituição financeira que pudesse confirmar tal procedimento. Sustenta, ainda, que a decisão embargada deixou de enfrentar argumento relevante deduzido pela parte autora, consistente na distinção entre cartão de crédito consignado (RCC) e reserva de margem consignável (RMC), afirmando que se tratariam de produtos bancários distintos e que não teria sido apresentada prova de contratação específica para ambos. Defende, assim, que a manutenção do acórdão com base em premissas fáticas não comprovadas configuraria deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja declarada a nulidade do acórdão embargado e determinada nova análise dos aclaratórios anteriormente opostos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a consequente anulação do acórdão recorrido. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou as contrarrazões recursais. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios. Conforme relatado, sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que esta Corte teria analisado apenas a legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC), deixando de apreciar a questão referente à reserva de margem consignável (RMC). Aduz, ainda, que inexistiria prova de contratação válida, especialmente porque não haveria nos autos registro de validação facial ou documentação apta a comprovar a contratação digital. Não assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela regularidade da contratação e pela legitimidade dos descontos realizados. No que se refere à alegação de inexistência de validação facial ou comprovação da contratação digital, observa-se que o acórdão analisou o conjunto probatório constante dos autos e concluiu pela existência de vínculo jurídico entre as partes, reputando válido o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Nesse contexto, o reconhecimento da regularidade da contratação decorreu da análise global das provas produzidas no processo, as quais foram consideradas suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, bem como a utilização do crédito disponibilizado pela instituição financeira. Ademais, consignou-se no acórdão que a parte autora manteve a sistemática de descontos por período considerável, circunstância que reforça a conclusão acerca da ciência e anuência quanto à contratação realizada. Assim, ainda que a parte embargante sustente inexistir prova específica de validação facial, tal alegação traduz mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, o que não caracteriza omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios. De igual modo, não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da distinção entre RMC e RCC. Com efeito, o acórdão reconheceu a regularidade da contratação que deu origem aos descontos questionados, reputando legítima a relação jurídica estabelecida entre as partes. Dessa forma, ao afirmar a validade do vínculo contratual e a regularidade das cobranças realizadas, o julgado enfrentou, de maneira suficiente, a controvérsia submetida à apreciação desta Corte. Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, a pretensão deduzida nos presentes embargos revela, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A propósito, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito da causa: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN). A tentativa de reapreciação da matéria decidida revela, em verdade, nítido caráter infringente, finalidade que somente é admitida excepcionalmente quando decorrente da correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, ausentes quaisquer dos vícios legalmente previstos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ademais, observa-se que os presentes embargos foram opostos sem a demonstração de qualquer vício efetivo na decisão embargada, limitando-se a parte embargante a reiterar argumentos já examinados e expressamente afastados no acórdão recorrido (ID 34562196). Tal circunstância evidencia a utilização do recurso com finalidade meramente procrastinatória, em manifesta tentativa de retardar o desfecho definitivo da controvérsia. Nessa perspectiva, dispõe o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil: §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da referida penalidade quando evidenciado o caráter procrastinatório do recurso: “Caracteriza-se o intuito protelatório quando os embargos de declaração são opostos sem apontar qualquer vício do julgado, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.658.814) Diante desse cenário, considerando que os embargos não apontam qualquer vício real na decisão e que se limitam à reiterada tentativa de rediscussão da matéria, reputa-se configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, levando, consequentemente, à imposição da multa prevista no supracitado artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há fundamento para o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 6 de Abril de 2026.