INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
Autor
JOAO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS ANTONIO AQUINO FERNANDES
OAB/AM 19474·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/03/2026, 15:36
Trânsito em julgado
03/03/2026, 15:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:19
Publicação
05/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JOAO ANTÔNIO FERNANDES PINHEIRO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO AQUINO FERNANDES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Declaro a incompetência absoluta desta Corte e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se tratar de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença proferida nos autos de execução fiscal julgada por juiz estadual em competência delegada da Justiça Federal. Cumpra-se. Natal, 02 de dezembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000272-79.2008.8.20.0131
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JOAO ANTÔNIO FERNANDES PINHEIRO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO AQUINO FERNANDES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Declaro a incompetência absoluta desta Corte e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se tratar de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença proferida nos autos de execução fiscal julgada por juiz estadual em competência delegada da Justiça Federal. Cumpra-se. Natal, 02 de dezembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000272-79.2008.8.20.0131
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:06
Incompetência
02/12/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:36
Distribuição (sorteio)
01/12/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS está TEMPESTIVO, vez que a publicação da decisão de ID 167588534 se deu em 28/10/2025, com ciência no dia 04/11/2025, e interposição em 10/11/2025 conforme evento n.º 169558675. O referido é verdade e dou fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso de Apelação interposto pelo Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO MIGUEL/RN, 21 de novembro de 2025. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JOAO ANTÔNIO FERNANDES PINHEIRO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO AQUINO FERNANDES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Declaro a incompetência absoluta desta Corte e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se tratar de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença proferida nos autos de execução fiscal julgada por juiz estadual em competência delegada da Justiça Federal. Cumpra-se. Natal, 02 de dezembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000272-79.2008.8.20.0131
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JOAO ANTÔNIO FERNANDES PINHEIRO ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO AQUINO FERNANDES Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Declaro a incompetência absoluta desta Corte e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por se tratar de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em face de sentença proferida nos autos de execução fiscal julgada por juiz estadual em competência delegada da Justiça Federal. Cumpra-se. Natal, 02 de dezembro de 2025. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000272-79.2008.8.20.0131
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:06
Incompetência
02/12/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:36
Distribuição (sorteio)
01/12/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS está TEMPESTIVO, vez que a publicação da decisão de ID 167588534 se deu em 28/10/2025, com ciência no dia 04/11/2025, e interposição em 10/11/2025 conforme evento n.º 169558675. O referido é verdade e dou fé.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso de Apelação interposto pelo Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. SÃO MIGUEL/RN, 21 de novembro de 2025. ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000272-79.2008.8.20.0131.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de João Antônio Fernandes Pinheiro, na qual o exequente requer a conversão em renda do valor de R$ 4.949,77 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme memória de cálculo de Id. 139422559. O executado, por sua vez, anuiu aos cálculos apresentados e à conversão em renda, informando que o valor encontra-se bloqueado via SISBAJUD. Requereu ainda a restituição do excedente bloqueado, no valor de R$ 583,13 (quinhentos e oitenta e três reais e treze centavos), bem como a extinção da execução por força da quitação integral. Conforme decisão de Id. 146575641, a parte exequente já havia sido orientada sobre os procedimentos adotados no âmbito desta Seção Judiciária, especialmente quanto à necessidade de indicação de conta para expedição de alvará via SISCONDJ, o que não foi observado, tendo apenas reiterado o pedido de conversão em renda. Diante da concordância entre as partes, do valor bloqueado e da ausência de controvérsia, homologo os cálculos apresentados, determino a expedição de alvará em favor do exequente, via SISCONDJ da quantia de R$ 4.949,77 e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Proceda-se à restituição do valor excedente (R$ 583,13) à parte executada, mediante alvará judicial. Defiro, ainda, a habilitação do patrono subscritor do executado e determino que a Secretaria proceda à sua inclusão no sistema para fins de intimações futuras. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000272-79.2008.8.20.0131.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de João Antônio Fernandes Pinheiro, na qual o exequente requer a conversão em renda do valor de R$ 4.949,77 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), conforme memória de cálculo de Id. 139422559. O executado, por sua vez, anuiu aos cálculos apresentados e à conversão em renda, informando que o valor encontra-se bloqueado via SISBAJUD. Requereu ainda a restituição do excedente bloqueado, no valor de R$ 583,13 (quinhentos e oitenta e três reais e treze centavos), bem como a extinção da execução por força da quitação integral. Conforme decisão de Id. 146575641, a parte exequente já havia sido orientada sobre os procedimentos adotados no âmbito desta Seção Judiciária, especialmente quanto à necessidade de indicação de conta para expedição de alvará via SISCONDJ, o que não foi observado, tendo apenas reiterado o pedido de conversão em renda. Diante da concordância entre as partes, do valor bloqueado e da ausência de controvérsia, homologo os cálculos apresentados, determino a expedição de alvará em favor do exequente, via SISCONDJ da quantia de R$ 4.949,77 e declaro extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Proceda-se à restituição do valor excedente (R$ 583,13) à parte executada, mediante alvará judicial. Defiro, ainda, a habilitação do patrono subscritor do executado e determino que a Secretaria proceda à sua inclusão no sistema para fins de intimações futuras. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000272-79.2008.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIMEM-SE o exequente para indicar expressamente a conta bancária para qual o alvará deve ser destinado, em 15 dias. Cumpra-se. São Miguel/RN, 14 de maio de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000272-79.2008.8.20.0131.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Autoriza a secretaria a expedir alvará para a parte exequente do valor de R$ 4.949,77 reais. Entretanto, o envio dos recursos não será feito por meio de transação TES 0034, mas sim através do próprio SISCONDJ, sendo certo que esta é a rotina das comarcas do RN. Assim, intime-se o exequente para indicar expressamente a conta bancária para qual o alvará deve ser destinado, em 15 dias. O valor está depositado no id 106655076. Após a expedição do alvará para o exequente, expeça-se alvará do valor restante de volta ao executado. P.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000272-79.2008.8.20.0131.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Autoriza a secretaria a expedir alvará para a parte exequente do valor de R$ 4.949,77 reais. Entretanto, o envio dos recursos não será feito por meio de transação TES 0034, mas sim através do próprio SISCONDJ, sendo certo que esta é a rotina das comarcas do RN. Assim, intime-se o exequente para indicar expressamente a conta bancária para qual o alvará deve ser destinado, em 15 dias. O valor está depositado no id 106655076. Após a expedição do alvará para o exequente, expeça-se alvará do valor restante de volta ao executado. P.I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000272-79.2008.8.20.0131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIME-SE, a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID: 127118931, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Miguel/RN, 30 de julho de 2024. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000272-79.2008.8.20.0131.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9785 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Justiça Gratuita O Exmo. Sr. Doutor MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo nº 0000272-79.2008.8.20.0131, proposta por IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis CPF: 03.659.166/0001-02, contra, JOÃO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO, CPF: 012.420.574-71, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido. INTIMO o executado JOÃO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO, para que apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, consoante prevê o art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Dado e passado nesta cidade, aos 18 de abril de 2024. Eu, JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevo, indo abaixo assinado pelo MM. Juiz de Direito. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000272-79.2008.8.20.0131.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Por cautela, renove-se a intimação retro, procedendo-se por quaisquer outros meios idôneos, inclusive, mera ligação telefônica. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000272-79.2008.8.20.0131.
EXEQUENTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
EXECUTADO: JOAO ANTONIO FERNANDES PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de João Antônio Fernandes Pinheiro, na qual o exequente afirma ser credor de dívida no montante de R$ 2.955,92 (dois mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos). Durante o trâmite processual, a decisão do Id. 105084835 converteu o bloqueio em penhora, determinando a transferência do valor bloqueado por via depósito judicial. Bloqueio realizado, via SISBAJUD no valor total de R$ 5.566,20 cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos). Após, o executado foi citado por edital (Id. 52242571) e não houve manifestação. Por fim, a exequente hospedou planilha com valores atualizados, perfazendo o montante R$ 7.037,80 (sete mil, trinta e sete reais e oitenta centavos). Pois bem. Considerando que foram encontrados valores capazes de satisfazer parcialmente a dívida existente, autorizo os necessários levantamentos. Expeça-se o competente alvará judicial para levantamento do valor depositado em juízo em favor do exequente, nos termos requeridos na petição de ID. 106655076. Por oportuno, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos valores restantes e requerer o que entender de direito. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)