Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829687-33.2016.8.20.5001 Polo ativo ALVARO DE OLIVEIRA & CIA LTDA Advogado(s): LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, SERGIO EDUARDO DA COSTA FREIRE, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, BARBARA PEIXOTO NASCIMENTO FERREIRA DE SOUZA, JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL Polo passivo SMB PROMOCOES DE VENDAS LTDA - ME Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em desfavor de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao constatar que a citação válida da parte ré não se efetivou dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 2. A sentença recorrida entendeu que, embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, a ineficácia da citação no curso do prazo prescricional obsta o reconhecimento da interrupção da prescrição, motivo pelo qual declarou extinta a pretensão do autor, ora apelante. 3. O apelante alegou que não houve desídia de sua parte e que a demora na efetivação da citação decorreu de entraves e morosidade do aparelho judiciário, sustentando a aplicação da Súmula nº 106 do STJ ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve interrupção da prescrição pela citação ordenada, mesmo diante da ausência de citação válida dentro do prazo legal, considerando a diligência do autor na condução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão monitória se opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 6. O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório somente ocorre com a efetivação da citação válida dentro do prazo legal, sendo responsabilidade do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. 7. No caso concreto, embora o autor tenha diligenciado por meios ordinários de localização do réu, deixou de requerer a citação por edital, medida adequada à constatação da residência incerta do réu, configurando inércia processual juridicamente relevante. 8. A jurisprudência do STJ exige que o atraso na citação decorra exclusivamente do serviço judiciário para que se reconheça a interrupção da prescrição com efeito retroativo ao despacho citatório, o que não se verificou no caso concreto. 9. A ausência de citação válida após aproximadamente nove anos de tramitação representa descompasso com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, conforme previsto no art. 240 do CPC, somente ocorre com a efetivação da citação válida dentro dos prazos legais e desde que não haja desídia da parte autora. 2. A ausência de adoção de providências adequadas à citação válida, afasta a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, por inexistir mora do Judiciário, no caso em comento. 3. A ausência de causa interruptiva válida dentro do prazo prescricional enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão monitória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 240, §§ 1º e 2º, 256, 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405 RJ 2010/0013954-9, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, Súmula nº 106. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Álvaro de Oliveira e Cia LTDA., em desfavor da sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de SMB Promoções de Vendas LTDA., reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Na sentença, o juízo a quo, embora tenha reconhecido que a propositura da ação ocorreu em prazo inferior ao quinquênio previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, concluiu pela ausência de citação válida no interregno prescricional, reputando a demora como não imputável ao Judiciário. Diante disso, declarou consumada a prescrição da pretensão de cobrança. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a ação monitória foi ajuizada tempestivamente em 07/07/2016, dentro do prazo quinquenal; (ii) a interrupção da prescrição se operou com o despacho que ordenou a citação (art. 240, §1º, CPC), a qual, ainda que não efetivada de imediato, retroage à data da propositura; (iii) foram promovidas sucessivas diligências para localizar a parte devedora, sem inércia ou desídia do credor; (iv) invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo, a demora na citação, se atribuível ao Judiciário, não enseja prescrição. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e permitir o regular prosseguimento da ação monitória. Ainda não ocorrera a triangulação do feito, tornando-se desnecessária a intimação da parte adversa para contrarrazoar o recurso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por inexistir hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da correção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão monitória, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao constatar que a citação válida da parte ré não se efetivou dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A sentença recorrida entendeu que, embora a ação tenha sido proposta tempestivamente, a ineficácia da citação no curso do prazo prescricional obsta o reconhecimento da interrupção da prescrição, motivo pelo qual declarou extinta a pretensão do autor, ora apelante. O apelante insurge-se contra esse entendimento, alegando que não houve desídia de sua parte e que a demora na efetivação da citação decorreu de entraves e morosidade inerentes ao funcionamento do aparelho judiciário, sendo, portanto, aplicável ao caso concreto o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpre assinalar, como ponto de partida inarredável, que o ônus de viabilizar a citação do réu compete exclusivamente à parte autora, conforme dispõe o art. 240 do Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, incumbindo-lhe o ônus de diligenciar no sentido de sua efetivação. Dessa leitura normativa extrai-se que o mero despacho citatório não é, por si só, suficiente para interromper o curso da prescrição, sendo imprescindível que a citação seja frutífera, ou seja, válida e eficaz, de modo que o ato judicial produza os efeitos interruptivos previstos em lei. Em outras palavras, o despacho que ordena a citação somente retroage à data da propositura da ação se culminar com citação válida do réu, consoante exegese consolidada do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). (grifos nossos). No caso dos autos, é incontroverso que a presente ação monitória foi ajuizada em 07/07/2016, portanto, dentro do quinquênio prescricional contado das datas de vencimento das notas fiscais, quais sejam: 08/01/2016, 04/02/2016 e 04/03/2016. Não obstante, até a data da sentença (30/09/2025), não se havia realizado citação válida da parte demandada, conforme expressamente reconhecido pelo juízo monocrático. Ao longo de quase nove anos de tramitação, embora o autor tenha diligenciado por meios ordinários de localização do réu e solicitado a expedição de mandados e pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, deixou de requerer providência que se impunha como adequada à constatação da residência incerta do réu, qual seja, a citação por edital, prevista no art. 256 do Código de Processo Civil. A inércia nesse sentido constitui omissão processual juridicamente relevante, apta a ensejar a prescrição, diante da ausência de citação válida e da não adoção da providência processual cabível para supri-la. Colaciona-se julgado desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA PROCESSUAL DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 219, §4º, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão e Composição de Dívidas datado de 06/06/2007, reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora alegou diligência na tentativa de citação dos executados, atribuída a morosidade judicial e condutas evasivas dos devedores, e sustentou a interrupção do prazo prescricional com o despacho citatório de 05/02/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve efetiva interrupção da prescrição pela citação ordenada em 2010, mesmo diante da ausência de citação válida dentro do prazo legal, considerando a diligência do exequente na condução do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão executiva fundada em título extrajudicial se opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. A citação válida do devedor principal somente ocorreu em maio de 2013, mais de três anos após o despacho citatório e cerca de seis anos após o vencimento da dívida.5. Verificou-se inércia processual atribuível à exequente, que deixou de recolher custas, manteve o processo paralisado por mais de 30 dias e não promoveu as diligências necessárias à citação dos executados.6. O art. 219, §4º, do CPC/1973 estabelece que, não realizada a citação nos prazos legais, a prescrição não se considera interrompida, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando há desídia da parte autora.7. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da interrupção da prescrição com efeito retroativo ao despacho citatório, que o atraso decorra exclusivamente do serviço judiciário, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, conforme previsto no art. 219 do CPC/1973, somente ocorre com a efetivação da citação dentro dos prazos legais e desde que não haja desídia da parte autora.2. A inércia processual atribuível ao exequente, com paralisação injustificada do feito e descumprimento de determinações judiciais, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ.3. A ausência de causa interruptiva válida dentro do prazo prescricional enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva fundada em título extrajudicial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0001050-80.2010.8.20.0001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025). (grifos nossos). A finalidade do processo não é perpetuar-se indefinidamente, mas proporcionar a efetivação da prestação jurisdicional de maneira útil, célere e eficaz. A ausência de citação válida após aproximadamente nove anos de tramitação representa um descompasso com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 6º do CPC). Assim, o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo se mostra acertado e compatível com o ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Inaplicável a condenação sucumbencial, por ausência de citação da parte adversa. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.