Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803709-25.2014.8.20.5001.
Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
Réu: MICHEL WENDEL GOMES DE MELO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Bradesco Administradora de Consócios Ltda, em face de Michel Wendel G. de Melo – Me e outros, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que o executado apesar de devidamente citado, não pagou o débito e nem apresentou embargos à execução, conforme certidão de Id. 6753625. Sobreveio petição de Id. 144062488, na qual, o exequente requer que seja realizada consulta de ativos financeiros, através do sistema judicial Sisbajud, por meio da modalidade teimosinha, com programação para repetição da ordem de bloqueio, a fim de alcançar o valor integral do débito. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que, o exequente não atualizou a planilha de débito perseguido. Destarte, intime-se o exequente para no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ato contínuo, cumpridas as diligências supra, em consagração a celeridade processual, determino as providências a seguir: Defiro parcialmente o pedido da parte exequente, alinhado ao ID 144062488, tendo em vista o decurso de tempo. Determino a penhora on line pelo sistema Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, até o valor à ser informado pela mesma, durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC. Não sendo localizados bens, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente indique bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. P.I.C Natal/RN, 14 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga