Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO VICENTE DE MELO ADVOGADO: FLÁVIA MAIA FERNANDES
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta bancária, discutindo-se o cabimento de indenização por danos morais decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos realizados em conta bancária, sem comprovação de contratação válida, ensejam reparação por danos morais; e (ii) estabelecer o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária da indenização fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e atos de terceiros relacionados à prestação de serviços bancários, conforme a Súmula 479 do STJ. 5. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência de relação contratual apta a legitimar os descontos realizados. 6. A ausência de comprovação da contratação torna incontroversa a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor. 7. Descontos indevidos oriundos de contratação não realizada configuram dano moral indenizável, sobretudo quando atingem pessoa de baixa renda e comprometem sua subsistência. 8. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, as condições econômicas das partes e a função compensatória e pedagógica da indenização. 9. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para compensar os danos extrapatrimoniais sem ocasionar enriquecimento ilícito. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 11. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, os juros legais devem observar a taxa SELIC deduzido o IPCA, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária decorrentes de contratação não comprovada. 2. A ausência de demonstração da relação contratual pela instituição financeira caracteriza ilícito apto a gerar dano moral indenizável. 3. Os juros de mora em indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento. 4. Após a Lei nº 14.905/2024, os juros legais observam a taxa SELIC deduzido o IPCA, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º. CC, arts. 389 e 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479. STJ, Tema Repetitivo 1.059. TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024. TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desa. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805560-35.2024.8.20.5103 Polo ativo ANTONIO VICENTE DE MELO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805560-35.2024.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO VICENTE DE MELO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0805560-35.2024.8.20.5103, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. A decisão recorrida julgou procedentes em parte os pedidos autorais, declarou a nulidade das cobranças indicadas na petição inicial, condenou a demandada ao ressarcimento em dobro dos valores descontados, fixou correção monetária e juros conforme parâmetros legais e afastou indenização por dano moral (Id 37970977). Nas razões recursais (Id 37970978), o apelante alegou: (a) existência de descontos sem autorização, situação capaz de produzir angústia, insegurança financeira e sentimento de impotência, ensejando a ocorrência de dano moral diante de descontos incidentes sobre verba alimentar, por ofensa à dignidade e comprometimento da estabilidade financeira. Ao final, requer reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais, sugerindo fixação no montante de R$ 15.000,00. A parte apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de Id 37970980. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 37970786). Cinge-se a controvérsia em saber se há ocorrência de danos morais em razão de descontos indevidos realizados na conta bancária do consumidor apelante. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. E, ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse os referidos descontos, o que não ocorreu. Sendo incontroversa, pois, a ilegalidade dos descontos, resta analisar o cabimento dos danos morais. Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável, em razão de violarem o direito à subsistência, especialmente se tratando de pessoa de baixa renda. No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes. O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024. Quanto ao termo inicial para a incidência de juros e correção monetária, considerando tratar-se de relação extracontratual, uma vez que a inexistência da contratação foi reconhecida, aplicam-se, no caso de danos morais, as Súmulas 54 (a contar do evento danoso) e 362 (a contar do arbitramento) do STJ, respectivamente. Não há que falar em aplicação de juros apenas a contar do arbitramento, haja vista a vigência da súmula 54 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa legal de juros corresponde à SELIC, descontado o índice de correção monetária previsto no artigo 389 do mesmo Código. Este último dispositivo, também alterado pela referida lei, determina que a correção monetária deve observar a variação do IPCA.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a contar do evento danoso (cada parcela descontada), pela taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA, respeitada a prescrição quinquenal. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.