Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FABIO YAZIGI SABBAG
Réu: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807332-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Em atenção ao teor da sentença proferida (id. 138453666), expeça alvará judicial em favor da sociedade de advogados, ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.761.781/0001-50, para fins de percepção de todo valor depositado na conta judicial 2200106780235, observando os acréscimos legais correspondentes. Para fins de expedição do alvará respectivo, deverá a SEU proceder a intimação dos advogados respectivos para que, no prazo de dez dias, informem os dados bancários que possibilitem a expedição do alvará devido, a título de honorários. Em seguida, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FABIO YAZIGI SABBAG
Réu: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807332-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Em atenção ao teor da sentença proferida (id. 138453666), expeça alvará judicial em favor da sociedade de advogados, ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.761.781/0001-50, para fins de percepção de todo valor depositado na conta judicial 2200106780235, observando os acréscimos legais correspondentes. Para fins de expedição do alvará respectivo, deverá a SEU proceder a intimação dos advogados respectivos para que, no prazo de dez dias, informem os dados bancários que possibilitem a expedição do alvará devido, a título de honorários. Em seguida, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FABIO YAZIGI SABBAG
Réu: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807332-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Em atenção ao teor da sentença proferida (id. 138453666), expeça alvará judicial em favor da sociedade de advogados, ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.761.781/0001-50, para fins de percepção de todo valor depositado na conta judicial 2200106780235, observando os acréscimos legais correspondentes. Para fins de expedição do alvará respectivo, deverá a SEU proceder a intimação dos advogados respectivos para que, no prazo de dez dias, informem os dados bancários que possibilitem a expedição do alvará devido, a título de honorários. Em seguida, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FABIO YAZIGI SABBAG
Réu: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807332-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Em atenção ao teor da sentença proferida (id. 138453666), expeça alvará judicial em favor da sociedade de advogados, ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.761.781/0001-50, para fins de percepção de todo valor depositado na conta judicial 2200106780235, observando os acréscimos legais correspondentes. Para fins de expedição do alvará respectivo, deverá a SEU proceder a intimação dos advogados respectivos para que, no prazo de dez dias, informem os dados bancários que possibilitem a expedição do alvará devido, a título de honorários. Em seguida, arquivem-se os autos. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 06:41
Documento (Certidão)
16/06/2025, 06:40
Decurso de Prazo
08/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:29
Publicação
16/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:47
Publicação
16/05/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FABIO YAZIGI SABBAG
Réu: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807332-92.2017.8.20.5001 Vistos em correição etc. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de quinze dias, esclareçam a que se refere o montante depositado nos autos do Processo n. 0830419-38.2021.8.20.5001, que fora objeto de vinculação à presente demanda, conforme teor do despacho (id. 136167059), correspondendo ao valor de R$ 1.550,63, conforme teor da certidão exarada (id. 143997897), requerendo o que entendam pertinente, sobretudo em razão da sentença que extinguiu o presente feito executivo, proferida com base no id. 138453666 P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FABIO YAZIGI SABBAG
Réu: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807332-92.2017.8.20.5001 Vistos em correição etc. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de quinze dias, esclareçam a que se refere o montante depositado nos autos do Processo n. 0830419-38.2021.8.20.5001, que fora objeto de vinculação à presente demanda, conforme teor do despacho (id. 136167059), correspondendo ao valor de R$ 1.550,63, conforme teor da certidão exarada (id. 143997897), requerendo o que entendam pertinente, sobretudo em razão da sentença que extinguiu o presente feito executivo, proferida com base no id. 138453666 P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:29
Mero expediente
09/05/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 11:04
Documento (Certidão)
12/02/2025, 13:13
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:30
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:35
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:31
Documento (Certidão)
13/12/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807332-92.2017.8.20.5001.
Autora: FABIO YAZIGI SABBAG Parte Ré: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal. Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás. Eis o breve relato. Decido. Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil. Custas a serem averiguadas no processo principal. Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 52.773,56, em favor do procurador da parte exequente/demandado, na forma requerida e vez que devidamente autorizado por meio de procuração expressamente assinada para fins de levantamento de valor devido em face da parte, conforme documento (id. 137924539); o segundo, no valor de R$ 28.274,92, em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, que representa os interesses da UNicon, a título de honorários sucumbenciais devidos. Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id.137921976. Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária). Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço. Certifique a Secretaria acerca da vinculação determinada por força do despacho (id. 136167059), oficiando, em sendo o caso, o gabinete do Des. Ibanez para proceder tal vinculação, caso não haja resposta do Banco do Brasil. Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, 11 de dezembro de 2024. RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 16:28
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 11:58
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:21
Documento (Certidão)
28/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2024, 20:39
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 11:54
Publicação
20/11/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 04:09
Publicação
20/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FABIO YAZIGI SABBAG
Réu: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807332-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Inicialmente, proceda a Secretaria Unificada a vinculação do valor de R$ 1.550,63 (conta judicial) depositado no Processo n. 0830419-38.2021.8.20.5001 à demanda em epígrafe. Caso não seja possível, perante o Siscondj, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para tal finalidade. Por conseguinte, face o teor da petição de id. 103769468, esclareça, por meio de juntada de planilha específica, a parte executada/autora, Unicon Construções Ltda, por seu patrono, o valor apresentado como devido, a título de honorários, correspondente a R$ 28.274,92, não havendo que se falar em atualização do montante, à vista do depósito correspondente a R$ 81.048,48, que se encontra depositado, há bastante tempo, e vinculado à demanda em epígrafe. Por oportuno, com a manifestação da parte executada/autora, intime-se, por ato ordinatório, a parte ré/exequente, Fábio Yazigi, por seu patrono, para manifestar-se sobre a planilha e petição anexada. Da mesma fora, ressalta este juízo, não haver que se falar em atualização dos valores devidos, à vista do depósito efetivado, que pode ser alvo de composição entre os litigantes. Entrementes, à vista dos valores depositados em conta judicial, que ainda não foram objeto de levantamento em favor das partes exequentes (autora e ré e procuradores), insta este juízo as partes acerca da possibilidade de haver composição amigável para fins de deslinde definitivo da lide, levando em consideração justamente a existência dos montantes acima especificados. Havendo composição entre as partes, venham os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FABIO YAZIGI SABBAG
Réu: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807332-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Inicialmente, proceda a Secretaria Unificada a vinculação do valor de R$ 1.550,63 (conta judicial) depositado no Processo n. 0830419-38.2021.8.20.5001 à demanda em epígrafe. Caso não seja possível, perante o Siscondj, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para tal finalidade. Por conseguinte, face o teor da petição de id. 103769468, esclareça, por meio de juntada de planilha específica, a parte executada/autora, Unicon Construções Ltda, por seu patrono, o valor apresentado como devido, a título de honorários, correspondente a R$ 28.274,92, não havendo que se falar em atualização do montante, à vista do depósito correspondente a R$ 81.048,48, que se encontra depositado, há bastante tempo, e vinculado à demanda em epígrafe. Por oportuno, com a manifestação da parte executada/autora, intime-se, por ato ordinatório, a parte ré/exequente, Fábio Yazigi, por seu patrono, para manifestar-se sobre a planilha e petição anexada. Da mesma fora, ressalta este juízo, não haver que se falar em atualização dos valores devidos, à vista do depósito efetivado, que pode ser alvo de composição entre os litigantes. Entrementes, à vista dos valores depositados em conta judicial, que ainda não foram objeto de levantamento em favor das partes exequentes (autora e ré e procuradores), insta este juízo as partes acerca da possibilidade de haver composição amigável para fins de deslinde definitivo da lide, levando em consideração justamente a existência dos montantes acima especificados. Havendo composição entre as partes, venham os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FABIO YAZIGI SABBAG
Réu: UNICON CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0807332-92.2017.8.20.5001 Vistos etc. Inicialmente, proceda a Secretaria Unificada a vinculação do valor de R$ 1.550,63 (conta judicial) depositado no Processo n. 0830419-38.2021.8.20.5001 à demanda em epígrafe. Caso não seja possível, perante o Siscondj, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para tal finalidade. Por conseguinte, face o teor da petição de id. 103769468, esclareça, por meio de juntada de planilha específica, a parte executada/autora, Unicon Construções Ltda, por seu patrono, o valor apresentado como devido, a título de honorários, correspondente a R$ 28.274,92, não havendo que se falar em atualização do montante, à vista do depósito correspondente a R$ 81.048,48, que se encontra depositado, há bastante tempo, e vinculado à demanda em epígrafe. Por oportuno, com a manifestação da parte executada/autora, intime-se, por ato ordinatório, a parte ré/exequente, Fábio Yazigi, por seu patrono, para manifestar-se sobre a planilha e petição anexada. Da mesma fora, ressalta este juízo, não haver que se falar em atualização dos valores devidos, à vista do depósito efetivado, que pode ser alvo de composição entre os litigantes. Entrementes, à vista dos valores depositados em conta judicial, que ainda não foram objeto de levantamento em favor das partes exequentes (autora e ré e procuradores), insta este juízo as partes acerca da possibilidade de haver composição amigável para fins de deslinde definitivo da lide, levando em consideração justamente a existência dos montantes acima especificados. Havendo composição entre as partes, venham os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. Cumpra-se em todos os seus termos. NATAL/RN, data registrada no sistema. RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:55
Mero expediente
13/11/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 09:13
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:08
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:06
Mero expediente
22/08/2024, 11:07
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:19
Mero expediente
22/04/2024, 15:25
Decurso de Prazo
29/02/2024, 06:47
Decurso de Prazo
29/02/2024, 06:47
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:27
Mero expediente
30/01/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 08:46
Documento (Certidão)
15/01/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 08:09
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 05:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 12:21
Mero expediente
13/09/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:32
Mero expediente
14/07/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:26
Evolução da Classe Processual
01/06/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:09
Documento (Certidão)
09/05/2023, 13:08
Decurso de Prazo
06/05/2023, 05:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/05/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 07:52
Ato ordinatório
19/04/2023, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 07:49
Trânsito em julgado
19/04/2023, 07:46
Recebimento
23/03/2023, 11:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807332-92.2017.8.20.5001 Polo ativo UNICON - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO, BARTOLOMEU FERRARI FILHO, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo FABIO YAZIGI SABBAG e outros Advogado(s): VINICIUS ROMAGNOLO CARDOSO, BARTOLOMEU FERRARI FILHO, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E REPARATÓRIA DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DE OBRA. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. IMÓVEL PRONTO E CHAVES DISPONIBILIZADAS. INADIMPLÊNCIA DO SALDO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA DOS ADQUIRENTES. CAUSA DA RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. DIREITO À RETENÇÃO EM FAVOR DA CONSTRUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO A PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS ADQUIRENTES. CUSTOS DE IPTU E DE DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO ESTIPULADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO LIMITADO AOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso e desprover o de Fábio Yazigi Sabbag e prover parcialmente o de Unicon Construções e Incorporações Ltda, nos termos do voto do relator. Apelações cíveis interpostas por Unicon Construções e Incorporações Ltda e por Fábio Yazigi Sabbag, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato e determinar o ressarcimento da parte autora/reconvinda à parte ré/reconvinte no valor de R$ 91.174,50, com incidência de IGPM, a contar do ajuizamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Os pedidos formulados na reconvenção foram julgados improcedentes. Unicon Construções e Incorporações Ltda alegou que o valor da retenção correspondente a 25% do efetivamente pago pelos consumidores demandados deve ser apartado das despesas relativas às taxas condominiais e do IPTU no período em que o imóvel permaneceu na posse dos réus. Afirmou que 25% de retenção dos valores pagos não são suficientes para cobrir as despesas relacionadas em sentença e quitar os valores devidos de IPTU e taxas condominiais, pois ainda vencidas e não quitadas pelos réus. Requereu o provimento do recurso para condenar os réus “ao pagamento do IPTU dos ano de 2016 e subsequentes até o ano corrente e despesas condominiais a data da propositura da ação e subsequentes, incidentes sobre o imóvel até a data da sentença”. Contrarrazões a suscitar o não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal. No mérito, afirmou que nunca houve efetiva imissão de posse do promissário comprador no imóvel, afirmando ser do promitente vendedor a responsabilidade pelo pagamento das despesas do imóvel. Argumentou que a entrega das chaves somente ocorreria no prazo de 30 dias da assinatura do contrato de financiamento, o que não ocorreu, negando ter ocorrido a imissão na posse do imóvel. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Fábio Yazigi Sabbag alegou que a causa da rescisão contratual foi o atraso na entrega do imóvel em mais de 7 meses, mais 2 meses adicionais para efetiva expedição do habite-se. Argumentou que o saldo devedor do imóvel subiu consideravelmente, inviabilizando a continuidade do negócio. Sustentou o direito à reparação de lucros cessantes no período de atraso da entrega do imóvel, para que seja a empresa demandante/reconvinda condenada a pagar lucros cessantes no valor de 2.718,63 por mês de atraso, de agosto de 2015 a novembro de 2016. Defendeu que os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária de cada desembolso. Questionou a fixação da sucumbência, que deveria ser calculada com base no proveito econômico da ação/reconvenção. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas por Unicon Construções e Incorporações Ltda, nas quais afirmou que o atraso de obra não foi a causa da rescisão do contrato, na medida em que somente foi alegado cerca de um ano depois da efetiva disponibilização do imóvel. Reiterou que a carência de financiamento e quitação do saldo devedor ensejou a rescisão do contrato. Quanto ao lucro cessante, afirmou não ter dado causa ao recebimento tardio das chaves nem ter sido demonstrada lesão concreta. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Homologado acordo firmado entre Unicon Construções e Incorporações Ltda e Elaine Cristina Silva Sabbag, prosseguindo o feito apenas em relação ao réu Fábio Yazigi Sabbag. Preliminar: não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal. O recurso interposto por Unicon Construções e Incorporações Ltda impugnou de forma específica a sentença (ID 15299412), porquanto as razões apresentadas estão em consonância com os fundamentos e com o dispositivo da decisão impugnada. O apelo da empresa questionou apenas um dos pontos principais da sentença: a definição do valor da restituição do valor de IPTU e das despesas condominiais, os quais deveriam ser efetivados à parte e não estar contido no valor da retenção definida em 25%. Não há evidência de descumprimento do art. 1.010, III do CPC. Observados os requisitos formais nas razões do recurso deve ser conhecido. Posto isso, voto por rejeitar a preliminar. Mérito Os pontos de discussão dos recursos dependem de verificar quem efetivamente deu causa à rescisão contratual. Na sentença, o juiz considerou a ausência de quitação do saldo devedor do preço do imóvel como causa para rescisão do contrato, eis que cláusula contratual definia a entrega do imóvel como termo para vencimento da obrigação dos adquirentes. A quitação do saldo devedor poderia ocorrer por meio de recursos próprios ou por financiamento bancário. A parte autora/reconvinda comprovou o envio de notificação para os adquirentes vistoriarem a unidade imobiliária, recebida em 13/07/2016 (ID 15299283). Tal notificação se coaduna com a informação de que as chaves do imóvel estariam disponíveis para recebimento a partir de 06 de setembro de 2016, o que é fato incontroverso, ante as informações carreadas nas diversas petições e razões recursais do consumidor. O atraso na entrega do bem também é fato incontroverso, embora as partes divirjam em relação às diferentes implicações decorrentes desse fato. Ainda que atrasada a entrega do bem, pois o fim do prazo de tolerância ocorreu em fevereiro de 2016, 180 dias cotados a partir de 31 de agosto de 2015, não houve qualquer manifestação dos promissários compradores acerca de eventual interesse em rescindir o contrato por causa do descumprimento contratual imputado à construtora/incorporadora. Embora tenha ocorrido o atraso no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, mas se tornou foi efetivamente cumprida com a disponibilidade de entrega das chaves aos adquirentes. Cumprida a obrigação da empresa vendedora no ajuste, ao apresentar o bem imóvel pronto e acabado, disponibilizando a entrega das chaves, apesar do atraso, vencida a obrigação dos adquirentes em quitar a parcela restante do preço do bem. O não cumprimento da obrigação consistente no pagamento do preço ajustado induz à conclusão de que os adquirentes deram causa ao rompimento do vínculo contratual. Mesmo que um dos argumentos articulados pelos adquirentes é a correção do saldo devedor a atingir preço não mais compatível com a capacidade de pagamento dos adquirentes, era do conhecimento das partes a correção do saldo devedor do imóvel durante o período de edificação do empreendimento imobiliário. Além disso, a previsão da correção monetária do saldo devedor do contrato não deve ser compreendida como cláusula abusiva a ensejar a revisão contratual. Por isso, está correta a sentença ao reconhecer que os adquirentes deram ensejo à rescisão contratual, razão pela qual deve ser mantida a retenção de parte do valor pago à construtora/incorporadora. Associado ao pleito da revisão da causa da rescisão contratual, a parte ré/reconvinte também afirmou ter direito à reparação dos lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega do bem. Contudo, tal pretensão esbarra no não cumprimento da obrigação que vinculava os adquirentes. Se não foi efetuado o pagamento integral do preço previsto no contrato, não é possível reconhecer o direito à imissão na posse do bem e sequer o direito de dispor do imóvel, inclusive por meio de sua locação. Logo, a improcedência do pedido reconvencional deve ser mantida. Sobre os parâmetros definidos na sentença quanto à correção monetária do valor a ser devolvido aos adquirentes pela construtora, a partir de cada desembolso, não há sucumbência da parte apelante, nesse ponto, a justificar o interesse recursal. Quanto aos juros de mora, a sentença é acertada, visto que apenas aplicou tese definida em recurso repetitivo do STJ (Tema nº 1.002[1]). Relativamente à possibilidade de retenção dos valores pagos pelos adquirentes, as jurisprudências do STJ e deste Tribunal consolidaram-se na direção de considerar possível quando a causa da rescisão contratual for a eles imputada. Cito os precedentes: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. RESCISÃO. PEDIDO DO COMPRADOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. DIVERGÊNCIA COMPROVADA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, a despeito da quitação ampla, geral e irrevogável, exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3. Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESSARCIMENTO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE ATINENTE À LIMITAÇÃO DE RETENÇÃO ENTRE 10% E 25% DA QUANTIA EFETIVAMENTE ADIMPLIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n.º 2018.004778-0, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Cornélio Alves, j. 07/05/2019) O percentual de retenção definido em sentença foi de 25% sobre as importâncias pagas ao longo da vigência do contrato pelos consumidores. Tal percentual está em convergência com os limites definidos pela jurisprudência, conforme citações. O percentual de retenção foi reduzido para adequação ao considerado regular pela jurisprudência, pois o pedido da empresa, com suporte no contrato, previa retenção superior a 30% dos valores efetivamente pagos, merecendo, assim, o decote do que supera o percentual aceito e empregado por esta Corte. Quanto aos custos de IPTU e das despesas condominiais, o contrato impõe a responsabilidade dos adquirentes a partir da entrega das chaves ou, pelo menos, desde quando foram disponibilizadas pela construtora, conforme cláusula décima terceira do contrato. Se a obrigação de entrega da unidade imobiliária foi cumprida pela empresa, disponibilizando as chaves para os adquirentes, é razoável que as despesas da individualização do imóvel sejam destinadas a quem de direito, os adquirentes. Se eles deixaram de receber as chaves por ato de sua disposição de vontade e não denunciaram o contrato, é certo considerar que os custos do imóvel são eles repassados. Então, devem os consumidores suportarem os custos de IPTU do imóvel e das despesas condominiais no período a partir do qual as chaves estavam disponíveis, nos limites dos pedidos formulados na petição inicial, de outubro de 2016 a fevereiro de 2017. É importante ressaltar que tais custos não devem ser considerados englobados no percentual de retenção reconhecido em ressarcimento à construtora. Além do direito à retenção do que foi pago pelos adquirentes, reduzido pela sentença para 25%, as despesas do imóvel devem ser acrescidas ao percentual de retenção, deduzidas do valor total a ser devolvido aos réus. Quanto aos honorários de sucumbência, o juiz acolheu embargos de declaração para fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, afastando o critério anterior fixado sobre o valor da causa. Os honorários questionados foram fixados em relação à ação principal que tinha como objetivo a resolução do contrato e o ressarcimento de perdas e danos, que consistia no direito de retenção de parte dos valores pagos pelo consumidor, bem como dos valores pagos a título de IPTU e despesas condominiais. Quase a totalidade dos pedidos formulados na inicial foi acolhido na sentença e majorado neste acórdão, o que justifica reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, afastando assim a sucumbência recíproca. Sobre a base de cálculo dos honorários, é certo afirmar que a sentença dos embargos de declaração, que afastou o valor da causa e fixou os honorários com base no valor da condenação ou do proveito econômico já efetuou o ajuste necessário para adequação do dispositivo sentencial ao art. 85, § 2º do CPC. O valor da condenação consiste no valor requerido a título de retenção acrescido das perdas e danos decorrentes do IPTU e das despesas condominiais, conforme requerimento inicial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso de Fábio Yazigi Sabbag e por prover parcialmente o de Unicon Construções e Incorporações Ltda para reconhecer o direito ao ressarcimento dos custos de IPTU e de despesas condominiais no período de outubro de 2016 a fevereiro de 2017 e para majorar os honorários recursais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[2]). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 13 de Fevereiro de 2023.
20/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 11:12
Decurso de Prazo
06/07/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:03
Documento (Certidão)
14/06/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 18:26
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:24
Decurso de Prazo
03/06/2022, 01:38
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 19:00
Petição (Apelação)
02/06/2022, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:42
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:50
Petição (Apelação)
24/05/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 07:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/04/2022, 10:05
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:06
Decurso de Prazo
06/11/2021, 01:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 17:33
Decurso de Prazo
27/10/2021, 04:17
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:29
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:29
Petição (Contra-razões)
07/10/2021, 20:59
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:29
Petição (Contra-razões)
04/10/2021, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:31
Homologação de Transação
29/09/2021, 16:16
Conclusão (para julgamento)
28/09/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:01
Ato ordinatório
27/09/2021, 15:58
Decurso de Prazo
27/09/2021, 15:53
Decurso de Prazo
22/09/2021, 08:47
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:05
Decurso de Prazo
22/09/2021, 06:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:18
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 14:40
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2021, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 23:39
Mero expediente
26/08/2021, 15:31
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:17
Procedência em Parte
18/08/2021, 10:18
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 14:45
Mero expediente
21/06/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 22:59
Decurso de Prazo
08/04/2021, 22:59
Decurso de Prazo
11/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
11/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
02/03/2021, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 22:36
Mero expediente
02/02/2021, 09:53
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 13:46
Ato ordinatório
12/11/2020, 13:43
Decurso de Prazo
26/09/2020, 08:06
Decurso de Prazo
26/09/2020, 08:06
Decurso de Prazo
26/09/2020, 08:05
Decurso de Prazo
26/09/2020, 04:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:37
Outras Decisões
20/08/2020, 22:41
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 22:18
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2020, 10:41
Decurso de Prazo
22/06/2020, 03:42
Decurso de Prazo
04/06/2020, 10:35
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 07:58
Decisão de Saneamento e Organização
06/03/2020, 17:02
Decurso de Prazo
10/12/2019, 03:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 13:51
Mero expediente
01/11/2019, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 09:19
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:27
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 09:44
Mero expediente
29/08/2019, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 21:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2019, 13:50
Mero expediente
22/04/2019, 10:06
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 10:04
Petição (Contestação)
09/08/2018, 14:54
Petição (Contestação)
21/07/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 10:42
Remessa (em diligência)
28/06/2018, 10:12
Audiência (conciliação; realizada)
28/06/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))