Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Capuche Natal 13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(s): Thiago José de Araújo Procópio
Requerido: Maria das Graças Neves Pessoa Advogado(s): Ana Teresa Quintiliano da Fonseca; Olga Maria Nobre de Andrade Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO A CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpôs apelação cível (Id. 32039396) em face da sentença (Id. 32039378) proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0821581-77.2019.8.20.5001, movida por MARIA DAS GRACAS NEVES PESSOA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Em despacho de Id. 35711778 consta determinação para que a apelante apresente os documentos que entender pertinentes à comprovação da condição de hipossuficiente. A recorrente peticionou (Id. 36342056), informando que os Relatórios Mensais de Atividade (RMA) demonstram as movimentações contábeis da pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo este, atualmente, o único documento capaz de atestar se a empresa tem condições ou não de adimplir com as suas obrigações. E, ao final, requereu o deferimento da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Conforme relatado, pretende a recorrente a concessão da gratuidade judiciária, justificando a sua hipossuficiência, basicamente, na sua situação recuperacional. A Constituição Federal, no inciso LXXIV do art. 5º, assegura “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, nessa linha, o art. 98 do CPC assenta que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O STJ, por sua vez, em momento anterior ao atual CPC, já havia editado a Súmula nº 481, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, exigência que a Corte estendeu mesmo às pessoas jurídicas em recuperação judicial, conforme se depreende dos seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. (…) 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica” (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). Nesse contexto, tem-se que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo porque a aprovação do plano recuperacional tem direta relação com a viabilidade econômica da pessoa jurídica, que permanece exercendo sua atividade empresarial, razão pela qual, faz-se necessária a demonstração, no caso concreto, da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (Apelação Cível nº 0858935-05.2020.8.20.5001, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., assinada em 23.09.2023; Apelação Cível nº 0842684-82.2015.8.20.5001, Relator Desembargador Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022). Os Relatórios Mensais de Atividade (RMA), outrossim, não permitem concluir que a apelante esteja desprovida de meios financeiros que a impossibilite completamente de recolher o valor do preparo recursal. No mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte nos Agravos de Instrumento nº 0801470-98.2023.8.20.0000 e nº 0807643-41.2023.8.20.0000, de relatoria dos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro, bem como na Apelação Cível nº 0814128-60.2021.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, em substituição ao Desembargador Amílcar Maia, além do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0814217-49.2022.8.20.5001, de minha relatoria. Perfilhando o mesmo entendimento, inclusive em demandas nas quais a ora postulante figura no polo processual, esta Corte de Justiça vem reiteradamente decidindo: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOMENTE É ADMISSÍVEL EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES E SUFICIENTES CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801611-27.2016.8.20.5121, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2. Agravo interno conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0134532-22.2013.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481, DO STJ. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA A INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842352-76.2019.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Assim, pois,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AC nº 0821581-77.2019.8.20.5001 INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo ser intimada a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC. Cumprida ou não a determinação, retorne o feito concluso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora