Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LENIA MARIA LIMA DAMASCENO, LOUISE SAYONARA GUEDES PEREIRA, LUCIA MARIA MATIAS DE SOUZA, LUCIENE FIRMINO DOS SANTOS, MARCIA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo nº: 0800837-41.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lenia Maria Lima Damasceno e Outros em desfavor do Município de Nísia Floresta, alegando contradição e erro material na Sentença de id. 151380371 ao condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais em decorrência do cancelamento da distribuição. O Município de Nísia Floresta apresentou contrarrazões aos embargos ao id. 154941875 requerendo a manutenção da determinação do pagamento das custas processuais, acrescentando a obrigação do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. No caso dos autos, observo que a parte demandante foi intimada para juntar o comprovante de recolhimento de custas processuais, o que não ocorreu, implicando na prolação de sentença que determinou o cancelamento da distribuição e, em consequência e extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição da ação. O art. 290 do CPC informa que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A jurisprudência é unânime ao interpretar que com o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais, não há condenação em quitar as custas finais. Acrescenta a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0), que a situação também não deve ensejar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que tenha sido determinada a oitiva da outra parte, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. Nesse sentido, mostra-se pertinente o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir erro material verificado na sentença que condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais. Com efeito, verificando que a decisão embargada apresenta o referido vício elencado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, reconheço o erro material apontado, para efetuar a correção. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, para sanar o vício apontado na Sentença de id. 151380371 e onde se lê:
Ante o exposto, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição. Custas pela autora. Sem honorários sucumbenciais. Leia-se:
Ante o exposto, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. NÍSIA FLORESTA/RN, 11 de julho de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)