Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ERICK VITORIO COSME SOARES E OUTROS ADVOGADO: EMANUEL ARAUJO ALVES RECORRENTE/RECORRIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO E OUTROS ADVOGADO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802363-91.2019.8.20.5121 RECORRENTE/
Trata-se de recursos especiais interpostos por ERICK VITORIO COSME SOARES, RITA DE CASSIA SOARES e ERIVALDO COSME DA COSTA, pela SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que julgaram conjuntamente os processos nº 0001516-39.2009.8.20.0121 e nº 0802363-91.2019.8.20.5121, dando parcial provimento ao recurso da parte autora e negando provimento aos recursos das partes demandadas, para reconhecer a responsabilidade civil dos réus por erro médico ocorrido durante o parto do autor, condenando-os ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, bem como ao pensionamento mensal vitalício. Em suas razões recursais, ERICK VITORIO COSME SOARES E OUTROS aduzem, em síntese, violação ao art. 37, § 6º, da CF e aos arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil (CC), sustentando que as indenizações fixadas não observam a extensão dos danos suportados pela vítima, requerendo a majoração das verbas indenizatórias e a reparação integral dos prejuízos decorrentes do erro médico. Gratuidade Judiciária deferida. Em suas razões recursais, a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO aduz violação aos arts. 186, 403, 927 e 950 do CC, bem como aos arts. 371, 479 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a inexistência de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados, a inadequada valoração da prova pericial, a ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil e o excesso dos valores fixados a título de indenização e pensionamento, requerendo a reforma integral do acórdão ou, subsidiariamente, a redução da condenação. Preparo recolhido. Em suas razões recursais, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alega violação ao art. 944, parágrafo único, do CC, sustentando que os valores arbitrados a título de danos morais, danos estéticos e pensionamento mensal mostram-se excessivos e desproporcionais, requerendo a redução das indenizações fixadas pelo acórdão recorrido. Preparo dispensado. As contrarrazões foram apresentadas por ERICK VITORIO COSME SOARES e OUTROS alegando, em resumo, a incidência da Súmula 7 do STJ, a impossibilidade de reexame de provas em recurso especial e a correção das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil, ao nexo causal e ao valor das indenizações. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC. RECURSO ESPECIAL DE ERICK VITÓRIO COSME SOARES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Com efeito, com relação ao alegado malferimento dos arts. 186, 927 e 944 do CC, acerca do quantum indenizatório, suscitado por todos os recorrentes, a decisão objurgada (Id. 36323052), concluiu o seguinte: Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121 e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano moral e mais R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de dano estético para o menor portador das sequelas decorrente do erro médico, se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse viés, a reanálise do quantum fixado implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Na hipótese, o dano moral foi arbitrado em decorrência de abalo moral não coberto pelo seguro DPVAT, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual "a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro". (REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 3.1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos e consistem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.678/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, admitindo a dedução do valor do seguro obrigatório do montante indenizatório devido ao recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do valor fixado a título de danos morais e a exclusão da responsabilidade civil da agravante, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 80.000,00, não é possível, pois não se mostra exorbitante, considerando as circunstâncias do caso concreto, como o traumatismo craniano grave e a hospitalização do autor. 4. A responsabilidade civil da agravante foi devidamente demonstrada, não havendo comprovação de caso fortuito que exclua o dever de indenizar, conforme art. 393 do Código Civil. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.619.602/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. PARTO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem reformou a sentença e majorou o valor fixado à guisa de dano moral. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.128.182/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à suposta violação ao art. 950 do CC, levantada por Erick Vitório Cosme Soares, ao argumento de que os custos com tratamentos e adaptações exigem grandes investimentos iniciais, que não podem ser suportados com pagamentos fragmentados. Além disso, a periodicidade mensal torna a recorrente dependente de burocracias e eventuais inadimplências por parte do devedor, o acórdão combatido assim consignou: No que atine ao pleito para que o valor da pensão seja pago em parcela única, constata-se que o mesmo não merece acolhimento. Embora o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, confira ao credor (ofendido) a faculdade de exigir o pagamento único, esta faculdade não é absoluta, especialmente quando confrontada com normas de ordem pública e o interesse de incapazes. Assim, cabe ao magistrado analisar a conveniência de tal modalidade de pagamento, devendo agir como garantidor da eficácia da indenização. Com efeito, a pensão indenizatória ora analisada possui natureza de lucros cessantes e destina-se a substituir a renda que a vítima deixou de auferir ao longo de sua vida laboral, garantindo seu sustento, sendo para um menor uma verba de caráter essencialmente de natureza alimentar. Ademais, a entrega de um montante elevado e único, na posse de um menor ou de seu representante legal, apresenta um risco elevado de má gestão ou dissipação dos recursos, de forma que o pagamento mensal garante que os valores sejam periodicamente disponibilizados na medida da necessidade da vítima, assegurando sua subsistência ao longo de décadas. Assim, embora o art. 950, parágrafo único, do Código Civil conceda ao ofendido a faculdade de exigir a indenização em parcela única, o juiz tem o poder-dever de afastar essa opção quando ela contrariar o melhor interesse do menor (art. 227 da Constituição Federal) e o caráter alimentar e protetivo da pensão, sendo o pagamento em prestações mensais a modalidade mais adequada para garantir a subsistência da vítima ao longo de sua vida, inexistem motivos para a reforma da sentença. Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LÉA E OUTROS. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). PENSÃO MENSAL. BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). REGRA NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por familiares da vítima contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte decorrente de acidente durante desembarque de passageiro de transporte coletivo, em que se pleiteou majoração de danos morais, alteração da base da pensão para remuneração comprovada, pagamento do pensionamento em parcela única e reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base da pensão pode ser fixada em remuneração alegada, afastando o salário mínimo e a fração de 2/3; (ii) o pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil (CC), configura direito absoluto; (iii) a majoração do dano moral é possível sem reexame probatório; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à parcela única e aos critérios de arbitramento do dano moral. 3. Mantém-se a base da pensão em salário mínimo, com fração de 2/3, diante da impossibilidade de aferição segura da remuneração do de cujus, hipótese que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a fração de 2/3 decorre de critério jurisprudencial que considera 1/3 como despesas pessoais da vítima. 4. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, não constitui direito absoluto, admitindo ponderação judicial quanto à conveniência, à capacidade econômica do devedor e ao risco de ruína; alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A majoração do quantum de danos morais supõe reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão impugnada coincide com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido Da irresignação de SANTA ZITA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SANTA ZITA. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL PELA EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE À ÉPOCA DO ÓBITO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte em acidente durante desembarque de passageiro, com condenação por responsabilidade objetiva, fixação de pensão mensal aos familiares, despesas de funeral e danos morais, e manutenção, em segundo grau, da solidariedade da seguradora, da base da pensão em salário mínimo com fração de 2/3 e do termo final pela expectativa de vida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revisão do quantum dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) há violação dos arts. 944 e 884 do Código Civil (CC) por suposta exorbitância e enriquecimento sem causa; (iii) ocorreu julgamento ultra petita na fixação do termo final do pensionamento em desconformidade com os limites do pedido; (iv) incide a Súmula 83/STJ quanto ao alinhamento do acórdão estadual à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intervenção no valor dos danos morais, arbitrado com base nas circunstâncias específicas do caso e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demanda revolvimento de fatos e provas e, portanto, não se admite em recurso especial, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se caracteriza enriquecimento sem causa quando o montante atende à extensão do dano (art. 944 do CC) e à função reparatória, afastando a incidência do art. 884 do CC. 4. Não há julgamento ultra petita quando o termo final da pensão observa a expectativa média de vida da vítima à época do óbito, segundo tábua do IBGE, critério jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.986.466/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LUCROS CESSANTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IRRISORIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não deve ser deduzida a quantia recebida a título de benefício previdenciário do montante indenizatório dos lucros cessantes, porquanto ostentam natureza jurídica diversa. 2. A possibilidade de pagamento da pensão mensal em parcela única, consoante a previsão do art. 950, parágrafo único, do CC deve ser examinada no caso concreto, não sendo um direito absoluto. 3. O Tribunal estadual entendeu que os recorridos não têm condições de realizar o pagamento da integralidade da pensão mensal em parcela única. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser majorado quando manifestamente irrisório, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.926.187/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifos acrescidos) Ainda, em relação ao apontado malferimento ao art. 37, §6º, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO ESPECIAL DE SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO Observa-se, de início, que a parte recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, alegando omissão do acórdão objurgado, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do STJ, a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Desse modo, impõe-se a incidência da Súmula 211, do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. A esse respeito, colaciona-se ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) No que se refere à suposta violação ao art. 950 do CC e art. 479 do CPC, acerca da prova pericial para o pensionamento vitalício, o acórdão combatido assim consignou: Assevera a parte embargante que o acórdão é omisso quanto à valoração da prova pericial e à existência de culpa de terceiro. Sobre as referidas questões, o acórdão de ID 36323052 assim estabeleceu: No caso concreto, a parte autora afirma que o parto ocorreu em 16 de julho de 2006, sendo que as sequelas da negligência diagnosticadas em ressonância magnética do crânio datada de 11 de outubro de 2007, cuja impressão diagnóstica aponta áreas de anormalidade no cérebro da criança. Os autos demonstram que a mãe procedeu ao acompanhamento pré-natal, tomando todos os cuidados necessários e imprescindíveis à minoração dos riscos de qualquer intercorrência que pudesse comprometer a integridade física do seu filho (ID 31689828 – fl. 02). A genitora afirma em sua petição inicial que se dirigiu ao Hospital Regional de Macaíba, quando foi atendida pelo médico-plantonista, sendo verificada grande perda de líquido e existência de 2cm de dilatação na oportunidade, tendo procurado o HOSPITAL MATERNIDADE BELARMINA MONTE, local onde ficou constatada a gravidade da situação, o que justificou, inclusive, a sua internação, com “risco de vida materno-faternal”, conforme ID 31689829 – fl. 02. Nada obstante, conforme determinado na sentença, o “erro decorreu da negligência no monitoramento cardiofetal, o qual não foi realizado conforme os protocolos médicos exigem”. Com efeito, a prova pericial de ID 33403505, constatou “que no período entre 01:00h de 16/07/2006, momento da admissão da paciente no setor de obstetrícia, até 07:35h do mesmo dia, temos um intervalo de tempo de 06(seis) horas e 35(trinta e cinco) minutos, totalizando um período de 395 (trezentos e noventa e cinco) minutos, e, neste período, constam apenas 02 (três) avaliações da gestante e do feto, sendo a terceira e última avaliação informada às 08:00h pela médica obstetra que assistiu o parto” (fl. 20 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). Registre-se, ainda, que as falhas médicas ficaram ainda mais evidenciadas em razão das complicações do quadro clínico do recém-nascido logo após o parto. A prova pericial produzida constatou, também, que “A atitude dos reclamados colidiu frontalmente com os preceitos da boa medicina, cuja essência destes, facilmente se extrai do Código de Ética da profissão já citado, que no preâmbulo também anuncia já no inciso primeiro: O presente Código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem” (ID 33403505 – fl. 06 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). A resposta ao quesito 07 do juízo, também evidencia a omissão dos médicos, uma vez que “a falta de monitorização da vitalidade fetal conforme o preconizado, com longos períodos sem a aferição de BCF (batimentos cardiofetais) pode ter omitido um quadro de sofrimento fetal durante o trabalho de parto, contribuindo com a sua não identificação pelos profissionais médicos, e no caso, ausência da conduta adequada para evitar e/ou minimizar o sofrimento fetal, causa de asfixia perinatal. Neste caso, considero que houve falha na assistência médica prestada a gestante e ao recém- nascido” (ID 33403505 – fl. 27 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). A culpa dos médicos também restou constatada pelo laudo pericial, posto que “Devido à ausência de monitorização de vitalidade fetal adequada, conforme protocolo já citado na discussão e conclusão, há indícios de omissão e negligência em relação a prestação de assistência médica neste quesito” (ID 33403505 – fl. 27 do Processo n° 0001516-39.2009.8.20.0121). Desta feita, devidamente comprovada nos autos a falha médica, a omissão estatal e o nexo de causalidade, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto à fixação da responsabilidade civil. Desta feita, não há qualquer omissão no julgado quanto à valoração da prova e a existência de nexo de causalidade entre a conduta dos médicos que atenderem a genitora e o dano sofrido pela parte autora, inexistindo culpa de terceiros. Quanto à alegação de que há falta de fundamentação para afastar a prova pericial, constata-se que a mesma foi devidamente utilizada para a fundamentação do acórdão. Diante disso, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a anteriormente citada Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, além de indenização por danos morais e estéticos. 2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção monetária e juros de mora. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. 6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do autor. 7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.106.154/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO CANCELAMENTO DO PLANO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. A PARTIR DO VENCIMENTO. 1. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão de origem acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito do autor encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora sobre as parcelas vencidas do pensionamento mensal incidem a partir do vencimento de cada prestação. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os juros de mora incidam a partir do vencimento de cada parcela vencida do pensionamento mensal. (AREsp n. 2.781.717/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (Grifos acrescidos) No mesmo sentido, no que se refere à alegada violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 371 do CPC e 186, 403 e 927 do CC, relativos à responsabilidade do fornecedor, ao princípio do livre convencimento motivado, ao nexo de causalidade e ao suposto ato ilícito atribuído ao recorrente, verifica-se que a modificação do entendimento anteriormente transcrito, adotado por este Tribunal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida inviável ante o óbice imposto pela já mencionada Súmula 7 do STJ. Com esse entendimento: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem analisa de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O indeferimento de prova oral ou pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o feito com os documentos juntados, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. A reapreciação da necessidade de produção de provas ou da valoração do acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer em part e do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.004.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária. 3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação ao apontado malferimento ao art. 93, IX, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. CONCLUSÃO a) INADMITO o recurso de ERICK VITÓRIO COSME SOARES por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. b) INADMITO o recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por incidência da Súmula 7 do STJ. c) INADMITO o recurso de SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO em virtude do teor das Súmulas 7 e 211 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8