Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO (BARN0000807S)
EXECUTADO: SANTANA MARIA DE MEDEIROS MAIA, SAMAR RESTAURANTE LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0803151-82.2021.8.20.5106
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander em face de SAMAR RESTAURANTE LTDA. – ME e outros, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 122.933,05 (cento e vinte e dois mil, novecentos e trinta e três reais e cinco centavos). Em petição de ID 179662177, a parte exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, até o adimplemento integral do débito exequendo. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente ainda não se valeu de todos os meios executivos disponíveis para a satisfação do crédito perseguido, havendo diligências passíveis de realização antes da adoção da medida excepcional pretendida. Com efeito, a penhora sobre faturamento empresarial constitui medida excepcional, admitida apenas quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando os bens encontrados forem de difícil alienação ou insuficientes para a satisfação do crédito, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a constrição sobre faturamento demanda observância aos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da atividade empresarial. Por essa razão, somente deve ser deferida após o esgotamento das diligências ordinárias voltadas à localização de bens penhoráveis. Nesse contexto, considerando a existência de medidas executivas ainda não exauridas, mostra-se prematuro o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 21 de maio de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito