Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839330-83.2014.8.20.5001 Polo ativo NADJA GODEIRO DUTRA TEIXEIRA SATIRO Advogado(s): ALOMA TEIXEIRA DE BARROS LEITE, NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO, LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME Polo passivo TERRA VISTA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC, POR OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO PODE SER PREJUDICADA PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, QUE SE DEU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente NADJA GODEIRO DUTRA TEIXEIRA e como parte Recorrida TERRA VISTA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0839330-83.2014.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “a demora para realização da citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte Apelada, e que o Apelante sempre agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança por força do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça” Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença, a fim de que seja procedida a citação do réu. Sem manifestação da parte adversa. Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado,
cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente NADJA GODEIRO DUTRA TEIXEIRA e como parte Recorrida TERRA VISTA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0839330-83.2014.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição intercorrente. A Demandante defende em seu recurso a tese de que o processo foi extinto equivocadamente com base no art. 487, II, do CPC, sustentando que não pode ser prejudicada por demora na realização da citação que se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Entendo que não merece amparo a irresignação da Apelante. Inicialmente, verifica-se que a ação injuncional foi ajuizada dentro do prazo prescricional, tendo em vista que os títulos de crédito (cheques) foram emitidos em setembro/2012 (ID 26264782) e a protocolização da demanda se deu em 27 de dezembro de 2014, respeitando o interstício quinquenal insculpido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, verbis: "Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" Entretanto, na situação dos autos, resta evidenciada a consumação da prescrição intercorrente, vez que o prazo quinquenal antedito já transcorreu, sem que houvesse a concretização da citação do réu. Não se pode olvidar que a interrupção do prazo prescricional estabelecido no art. 240, § 1º, do CPC, somente se configura com a citação válida, fato que inocorreu no presente caso. Adite-se que a prescrição intercorrente acompanha o prazo legal atinente à prescrição da pretensão ora deduzida, a teor do que dispõe o art. 206-A, do Diploma Civil1. Em que pese o fato de a parte autora ter envidado esforços no sentido de localizar o devedor, não há que se falar em desídia da máquina judiciária para promover a citação do réu na hipótese vertente a ensejar a incidência do Enunciado nº 106 do STJ2. Sobre a matéria, destaquem-se os seguintes julgados, inclusive desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. CULPA PELA DEMORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[é] consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018). 3. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da ação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente em ação monitória, onde a citação válida ocorreu após o decurso do prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo art. 205, §5º, I, do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando a citação válida ocorre após o prazo prescricional, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do STJ, que estabelece que não há interrupção da prescrição se a citação ocorre após a implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária.4. Reforma da decisão agravada para extinguir a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a ação monitória com resolução do mérito.Tese de julgamento: “1. A citação válida realizada após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 205, §5º, I, do Código Civil, não tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a demora for atribuível ao Poder Judiciário.2. Ajuizada a ação dentro do prazo, mas não efetivada a citação em tempo hábil por inércia da parte autora, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito com resolução do mérito.”____________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205, §5º, I; CPC, arts. 240, §3º, e 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815771-16.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 02/06/2025) AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 240, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a cobrança das mensalidades inadimplidas é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição, de acordo com o art. 240, §1º, do CPC, ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Sem a citação válida, a prescrição não é interrompida. No caso, a Ação Monitória foi ajuizada em 25/07/2019, e, apesar das diligências da apelante, a ré não foi citada até o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem. Assim, a sentença de extinção com base na prescrição está correta. Por oportuno ressaltar que a apelante também contribuiu com a prescrição, posto que deu causa à nulidade das citações por edital em duas oportunidades, sendo, portanto, correta a decisão que reconheceu a prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0808838-19.2019.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 18/10/2024, p: 21/10/2024)(grifos acrescidos) Convém frisar que a demora na localização do devedor, ainda que a parte autora tenha atendido as diligências em tempo oportuno, não é capaz de afastar a configuração da prescrição intercorrente. Destarte, não merece reparo o julgado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) 2 SÚMULA N. 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.