Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO e Outros
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 183040910) por elas firmado, requerendo ao final, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO e Outros
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 183040910) por elas firmado, requerendo ao final, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO e Outros
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 183040910) por elas firmado, requerendo ao final, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO e Outros
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução. As partes juntam nos autos, termo de acordo (Id 183040910) por elas firmado, requerendo ao final, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº 70056068182, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Assim, para que surta todos os efeitos legais, homologo por sentença, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, determinando a suspensão da Execução pelo prazo estabelecido entre as partes, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo da vigência do acordo, não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. P.I.C Natal, 16 de abril de 2026. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:48
Por decisão judicial
16/04/2026, 22:49
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:51
Mero expediente
09/04/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 15:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 11:49
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 23:28
Publicação
25/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA] Advogado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001 Exeqüente: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO e Outros
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e adjudicado nos autos. Intime-se o executado, no prazo de 10 dias, acerca da petição de id 161184866. Após, venham os autos conclusos. Natal, 22 de setembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:56
Mero expediente
22/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001 Exeqüente: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, ANA EUGENIA DE VASCONCELOS VILLAR, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e adjudicado nos autos. Antes de seguimento do feito, intime-se a parte executada do requerimento do exequente de id 147011045, em quinze dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 9 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 08:13
Mero expediente
14/05/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 18:09
Documento (Certidão)
27/03/2025, 09:06
Publicação
06/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001 Exeqüente:CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, ANA EUGENIA DE VASCONCELOS VILLAR, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Expeça-se carta de adjudicação em favor da parte exequente. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 12:23
Mero expediente
20/02/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:46
Publicação
06/12/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 16:08
Documento (Certidão)
03/12/2024, 10:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/12/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 09:20
Publicação
23/11/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA e Outros
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA e Outros D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi juntado laudo de avaliação de id 131423318, do qual foram intimadas as partes. A parte exequente concordou com os termos da avaliação, enquanto a parte executada permaneceu inerte. Há nos autos pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado (id 129803420). Decido. Para que surtam todos os efeitos legais, homologo o laudo de avaliação de id 131423318. Tendo em vista a regularidade do pedido de adjudicação, dê-se prosseguimento ao feito. Intime-se a parte executada, para se pronunciar, no prazo de 10 dias. Após, expeça-se o respectivo Termo de Adjudicação e os demais atos inerentes à expropriação do bem. P.I.C Natal, 04 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 11:28
Outras Decisões
06/11/2024, 23:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 23:56
Documento (Certidão)
14/10/2024, 10:23
Documento (Certidão)
11/10/2024, 07:20
Decurso de Prazo
09/10/2024, 05:54
Decurso de Prazo
09/10/2024, 05:28
Decurso de Prazo
09/10/2024, 05:27
Expedição de documento (Alvará)
25/09/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 131423318. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 18 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001 Exeqüente:CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, ANA EUGENIA DE VASCONCELOS VILLAR, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:03
Mero expediente
18/09/2024, 23:29
Documento (Certidão)
18/09/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 08:52
Documento (Certidão)
18/09/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, ANA EUGENIA DE VASCONCELOS VILLAR, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA
Executado: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA Advogado:Advogado(s) do reclamado: JANESON VIDAL DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANESON VIDAL DE OLIVEIRA, ALINE MACEDO GUIMARAES D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0839470-78.2018.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 114721821), embora sem a devida avaliação. À avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Jones de Araújo Nunes. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I.C Natal, 9 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:04
Outras Decisões
10/09/2024, 00:40
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 22:40
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/08/2024, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 07:26
Mero expediente
21/08/2024, 12:21
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:10
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:10
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:09
Decurso de Prazo
09/08/2024, 05:09
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:47
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 09:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 22:04
Decurso de Prazo
28/05/2024, 08:20
Decurso de Prazo
28/05/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 08:04
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:45
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839470-78.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
EXECUTADO: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 115768928. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para despacho. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:32
Mero expediente
08/05/2024, 05:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 08:41
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 19:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 TERMO DE PENHORA Aos 6 de fevereiro de 2024, nesta Cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao despacho retro, dos autos do processo nº 0839470-78.2018.8.20.5001, Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), promovida por CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e outros contra DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA CPF: 050.925.344-00, LAVRO o termo de Penhora do imóvel localizado na Rua Rio Taborda nº 185, Lote 27, da Quadra 02, Parnamirim-RN, com as seguintes descrições, limites e confrontações: Área - 450 m² de superfície; limitando-se ao Norte, com o lote 28, de propriedade do Sr. Afrânio Bilro, com 30,00m; ao Sul, com o lote 26, de propriedade do Sr. Everaldo de Albuquerque, com 30,00 m, ao Leste, com a Rua Rio Taborda, com 15,00 m; e ao Oeste, com o lote 23, de propriedade da empresa Gomes & CIA., com 15,00 m Do que para constar lavrei por termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,_________, (MARIA CLÁUDIA BANDEIRA DE SOUZA), Chefe de Secretaria da 12ª Vara Cível, que o fiz digitar e subscrevo. _____________________________________________
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0839470-78.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
EXECUTADO: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Versam os presentes autos acerca de cumprimento da sentença prolatada (Id. 57378808), tendo os exequentes, CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, vindo a este juízo pleitear a sua efetivação, cobrando do executado, DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA, a quantia discriminada no Id. 86657741, no importe de R$ 850.522,69 (oitocentos e cinquenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). Instado a se manifestar, o executado apresentou a impugnação de Id. 96341323, arguindo em sua defesa o seguinte: 1) a inexequibilidade do título judicial, visto que a relação contratual se celebrou não através da obrigação de pagamento de valores diretamente à parte exequente, mas através de carta de crédito; 2) a ocorrência de excesso de execução, ante o não cabimento da cobrança de honorários sucumbenciais, ante o benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido; 3) a compensação de valores, visto ser credor dos autores nos autos de nº 0818426-03.2018.8.20.5001, conexos com os atuais, assim como da multa prevista na sentença aqui exarada, pelo não cumprimento da obrigação a eles imposta, de dar continuidade ao processo de mútuo junto ao Banco do Brasil. Ao final, requereu o reconhecimento da gratuidade em sede de execução, a declaração de inexequibilidade do título judicial, e subsidiariamente o reconhecimento da inexatidão do valor apresentado pelos impugnados. Por sua vez, os exequentes apresentaram a sua manifestação, aduzindo que: 1) o executado não tratou de repelir o valor executado, a não ser a aplicação de honorários advocatícios em face da gratuidade, o que pode ser retirado a qualquer tempo; 2) o executado não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo deixado de efetuar o pagamento pelo imóvel objeto do litígio e mantendo-se na sua posse; 3) o executado se mudou para outro imóvel, alterando a sede do seu funcionamento, passando o objeto da ação judicial a ser desocupado e não ter mais a função que antes tinha; 4) o executado permanece inadimplente com o pagamento do IPTU, que continua no nome da exequente, Diante disso, requereu a adoção de medidas coercitivas em face do devedor, assim como a penhora e avaliação do imóvel objeto do contrato que deu origem à demanda. É o que importava relatar. Volvendo-se ao mencionado ato decisório, ele contém o seguinte dispositivo: Julgo procedente, em parte, a pretensão autoral veiculada na AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS (0839470-78.2018.8.20.5001) proposta por Francisco de Assis da Silva e Crizenora Cavalcante de Oliveira em face de Diego Elison do Nascimento Silva e, em decorrência, condeno o réu a pagar aos autores as quantias de: i) R$ 304.000,00 correspondente ao saldo devido da compra do imóvel, a incidir correção monetária pelo IGP-M, divulgado no site do Banco Central, a contar de 1º/07/2017 (data do pagamento prevista no contrato) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) R$ 2.000,00 a título de lucros cessantes do mês de dezembro/2017 e R$ 4.000,00 (R$ 2.000,00 + R$ 2.000,00) para os meses de janeiro a agosto/2018, a incidir correção monetária pelo INPC desde as datas pactuadas no Aditivo e juros de mora de 1% da citação, mas julgo improcedentes os demais pedidos. Com base nos argumentos acima tecidos, visando a dar eficácia ao contrato e ao julgado, concedo a tutela antecipada e determino que as partes viabilizem, em 60 dias, o financiamento bancário, preenchendo e assinando os documentos solicitados pelo Banco do Brasil para dar continuidade ao processo de mútuo, o que é indispensável à quitação do preço ajustado do negócio, sob pena de multa diária de R$ 300,00 em desfavor da parte que deixar de cumprir essa determinação, até o limite de R$ 50.000,00. Devido à sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor total das condenações, serão suportados na proporção de 70% pelo réu e o restante pelos autores, ficando suspensa as cobranças nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Destarte, vê-se que o comando central da sentença proferida foi a condenação do executado ao pagamento do saldo devedor decorrente da compra do imóvel e dos lucros cessantes. A determinação de viabilização do financiamento bancário para o pagamento da dívida referida foi lançada como decisão de antecipação da tutela de mérito (já que não havia ainda trânsito em julgado), para facilitar o desfecho do imbróglio. Disso resulta que não é aceitável o argumento do devedor de que o título judicial é inexequível. Ora, há a dívida e houve a expressa condenação ao seu pagamento, o que fez constituir o mencionado título. No que concerne à cobrança dos honorários advocatícios, a impugnação também é improcedente, visto que os exequentes não incluíram o seu valor nos cálculos apresentados, como se vê expressamente no Id. 86657741. Apenas requereram a condenação do executado nessa verba na fase de cumprimento de sentença, o que é cabível, ficando suspensa tão-somente a sua execução, até que seja demonstrada a modificação da situação do devedor que lhe gerou a concessão dessa benesse. No que se refere à compensação dos valores devidos ao executado, em decorrência do seu êxito na demanda de nº 0818426-03.2018.8.20.5001, isso é perfeitamente cabível e deverá ser observado, quando do eventual levantamento de valores. No que se trata da penhora do imóvel objeto da pendenga, isso deve ocorrer ante o não pagamento da dívida no prazo legal ofertado ao executado, o que poderia ter sido feito no prazo legal, com o requerimento da compensação mencionada. Quanto às medidas coercitivas requeridas em desfavor do executado, e também a penhora de parte dos seus vencimentos como servidor de autarquia federal, tais providências se tornam desnecessárias e seriam excessivas, diante da existência de imóvel penhorável. Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo executado. Em consequência, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Lavre a secretaria o termo de penhora sobre o imóvel já descrito nos autos, observando-se o artigo 838 do CPC, dele intimando-se o executado, por seu advogado, nos moldes do artigo 841, § 1º, do mesmo diploma legal. Caso o executado seja casado, deverá ser intimado também o seu cônjuge, desta feita pessoalmente. Em seguida, não havendo qualquer manifestação, encaminhem os autos para a Central de Avaliação e Arrematação, para adjudicação ou alienação do bem, observando-se em qualquer caso o direito de crédito compensatório do devedor em decorrência dos autos de nº 0818426-03.2018.8.20.5001. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:27
Outras Decisões
06/02/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 11:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/08/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 07:57
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:25
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/03/2023, 16:59
Decurso de Prazo
28/02/2023, 02:28
Decurso de Prazo
28/02/2023, 02:27
Decurso de Prazo
28/02/2023, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:13
Mero expediente
31/12/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:02
Publicação
29/11/2022, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0839470-78.2018.8.20.5001.
AUTOR: CRIZENORA CAVALCANTE DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
REU: DIEGO ELISON DO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se os executados, na forma do § 2º do artigo 513 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado nos demonstrativos discriminados e atualizados do crédito acostados aos autos no ID 86659127. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC. Também, em não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. P.I.C. NATAL/RN, data do PJE. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)