Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: WENDER DANIEL DE SILVA LIMA, ELAINE CRISTINA DA SILVA, RENATA DA SILVA SOARES, ANA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim5 Processo n.º 0801065-45.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de requerimento formulado pelo Médico perito nomeado por este juízo, através do qual solicitou a majoração dos honorários periciais, fundamentado na complexidade da matéria. Diz que a perícia implica necessariamente em analisar o trabalho feito por outros profissionais médicos e, por vezes, atribuir-lhes falhas (erro médico), o que pode gerar, em casos extremos, perda da possibilidade de exercer a profissão médica, havendo, portanto, um contexto de constrangimento profissional. Sustenta que existe o tempo decorrido entre os fatos e os tempos atuais, bem como que, ao todo, foram realizados pelo menos quatro procedimentos cirúrgicos que serão analisados de forma individual, esmiuçada e detalhista, bem como em conjunto. Acrescenta também que a paciente veio a falecer, razão pela qual a perícia será indireta. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. O art. 13, 1§º, da Resolução nº 39/2023 – TJRN, aduz que o magistrado poderá, excepcionalmente, em decisão fundamentada, elevar os honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Compulsando os autos, verifica-se que os fatos narrados, bem como a quesitação formulada pela parte autora (IDd. 170138755), revelam a complexidade da perícia objeto da presente ação, o que justifica o acolhimento, em parte, da solicitação formulada pela especialista. Assim, tendo em vista que o presente juízo fixou honorários segundo a tabela apresenta na normativa vigente à época da sua fixação, havendo alteração dos limites impostos pela Resolução nº 39/2023 – TJRN, entendo pela possibilidade de majoração dos honorários, porém dentro dos parâmetros estabelecidos pela referida resolução. Observando que o valor mínimo dos honorários periciais em questão, conforme previsto em tal tabela, seria de R$ 509,66, justifica-se o requerimento de majoração, mas não conforme proposta ofertada pelo profissional. Diante das peculiaridades, entendo razoável o arbitramento em R$ 2.038,64 (que corresponde ao valor mínimo, elevado em quatro vezes). Determino a notificação do médico perito, para, em 10 (dez) dias, informar se realiza a perícia nestas condições, e, em caso positivo, cumpra o que lhe cabe da decisão de Id. 166397529, integralmente. Não se obtendo retorno do perito ou havendo recusa deste ao encargo, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NuPej) para que realize a substituição do profissional, comunicando a este Juízo, em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)