Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808894-73.2016.8.20.5001 Polo ativo FABIANA FIRJAM DO MONTE Advogado(s): DINA EMMANUELLE PEREZ MEDEIROS, GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO Polo passivo TORRES & TORRES FRANCHISING LTDA Advogado(s): ISRAEL DIOGENES DUMARESQ DE SOUZA, PRISCILA SILVA DE AMORIM Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL. DISTRATO BILATERAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por franqueada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de suposta violação de cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia celebrado com a marca “Massa Mia”, bem como de reconhecimento de concorrência desleal. A sentença reconheceu a validade de distrato firmado entre as partes, afastando o dever de indenizar e a rescisão contratual retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se houve violação à cláusula de exclusividade territorial que justifique responsabilização civil da franqueadora, à luz da validade do distrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando a petição de apelação enfrenta de forma específica e técnica os fundamentos centrais da sentença, com menção expressa a provas e cláusulas contratuais controvertidas, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. A cláusula de exclusividade territorial, embora válida em contratos de franquia conforme o art. 2º da Lei nº 13.966/2019 e jurisprudência do STJ, exige delimitação geográfica objetiva, a qual não se verifica no caso concreto, dada a vagueza da redação contratual. A existência de distrato bilateral firmado sem ressalvas e com entrega de bens à franqueadora caracteriza transação eficaz e válida, nos termos do art. 840 do Código Civil, impedindo rediscussão posterior de obrigações dele abrangidas. Ausentes prova de violação à cláusula de exclusividade e nexo de causalidade entre a conduta da franqueadora e os prejuízos alegados, inexiste fundamento para responsabilização civil ou rescisão contratual retroativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação específica aos fundamentos da sentença, ainda que sucinta, afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. A cláusula de exclusividade territorial em contrato de franquia exige delimitação geográfica objetiva para ser eficaz. O distrato bilateral celebrado sem ressalvas impede a rediscussão judicial de obrigações dele abrangidas, com fundamento na boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II, e 85, §11; CC, art. 840; Lei nº 13.966/2019, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.731.593/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21.06.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabiana Firjam do Monte – ME, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal – Grupo de Apoio de Metas do CNJ, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, proposta em face de Torres & Torres Franchising LTDA, tendo como objeto relação jurídica decorrente de contrato de franquia celebrado entre as partes em 24/07/2014. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de prova suficiente acerca da violação da cláusula de exclusividade contratual e da configuração de concorrência desleal, afastando, por conseguinte, qualquer pretensão de indenização por danos materiais, morais ou lucros cessantes. A sentença também afastou a alegação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação empresarial. A verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, arbitrada em R$ 218.444,13, com base no art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Em suas razões, a apelante sustentou: (i) que houve violação contratual pela apelada, consistente na prática de concorrência desleal mediante a revenda de produtos diretamente ao consumidor final por meio da unidade fabril localizada no mesmo bairro onde atuava a franqueada; (ii) que tal conduta comprometeu a viabilidade econômica da operação franqueada, que experimentou redução drástica na lucratividade; (iii) que a cláusula de exclusividade territorial foi violada, contrariando o pactuado contratualmente, o que atrai a incidência das cláusulas penais e dos dispositivos legais sobre responsabilidade contratual; (iv) que há provas documentais e testemunhais nos autos que confirmam a prática da concorrência desleal, notadamente notas fiscais e depoimentos sobre vendas pela fábrica; (v) que a sentença desconsiderou tais elementos e aplicou de forma indevida a interpretação das cláusulas contratuais. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que fossem reconhecidas a rescisão do contrato, a condenação da apelada ao pagamento das multas contratuais, indenização por danos materiais no valor de R$ 121.410,83, além de danos morais a serem arbitrados judicialmente. Em contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustentou: (i) a inexistência de descumprimento contratual, pois as cláusulas contratuais não vedavam a atuação da fábrica na localidade em questão; (ii) a regularidade da rescisão contratual por meio de distrato bilateral, sem qualquer ressalva da franqueada; (iii) que a Apelante agiu em contradição à boa-fé objetiva ao intentar rediscutir cláusulas já superadas pela transação; (iv) que não houve concorrência desleal nem demonstração de dano indenizável, já que não restou comprovada a alegada atuação da fábrica em território exclusivo; (v) que os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes não encontram lastro probatório idôneo. Ao final, requereu o não conhecimento do recurso ou, caso superada a preliminar, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Sobre a preliminar de ausência de dialeticidade, foi oportunizada manifestação à parte apelante, a qual, por meio de petição nos autos, refutou a alegação de forma detalhada, apontando que a peça recursal enfrentou direta e tecnicamente os fundamentos da sentença, com destaque para os documentos mencionados e argumentos jurídicos pontuais, requerendo, pois, o regular processamento da apelação. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Antes de ingressar no mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões pela parte apelada, com fundamento no art. 1.010, II, do CPC, que exige impugnação específica aos fundamentos da sentença. A alegação da apelada consiste na suposta ausência de enfrentamento dos fundamentos da sentença na peça de apelação, que teria, segundo a recorrida, ignorado por completo as conclusões do juízo a quo. Contudo, examinando detidamente a apelação (Id 30472031), observa-se que a recorrente atacou frontalmente os fundamentos centrais da sentença, notadamente no tocante à interpretação da cláusula de exclusividade territorial, à validade do distrato celebrado, e à ausência de condenação por danos materiais, morais e lucros cessantes. Há, portanto, impugnação específica e técnica, com menção a provas (notas fiscais, depoimentos, elementos contratuais), que se contrapõem aos fundamentos do decisum. Pelo exposto, conheço e rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos, conheço do presente recurso.
Trata-se de controvérsia oriunda de contrato de franquia firmado entre as partes em 24/07/2014, cujo objeto é a exploração de unidade da marca franqueadora “Massa Mia” pela autora, com estabelecimento localizado na Av. Afonso Pena, 543, Loja 02, bairro de Petrópolis, Natal/RN. Afirma que a cláusula 2.4 do contrato previa exclusividade territorial para atuação da franqueada, vedando a instalação de nova unidade na mesma área, salvo anuência expressa e indenização, e que a franqueadora violou tal cláusula ao manter unidade fabril, na mesma região, realizando venda direta ao consumidor final a preços inferiores, o que teria esvaziado a operação da franqueada e gerado desequilíbrio contratual, com prejuízos econômicos e morais. O juízo a quo, embora tenha reconhecido a existência do contrato e da cláusula de exclusividade, entendeu que não restou comprovada a prática de concorrência desleal ou a violação à exclusividade. Destacou ainda a ausência de delimitação objetiva do perímetro territorial protegido, bem como a ineficácia das provas documentais e testemunhais para confirmar os fatos alegados. A sentença também considerou válida a celebração de distrato bilateral, em 07/10/2016, firmado sem ressalvas quanto à responsabilidade da franqueadora ou pretensão indenizatória futura, razão pela qual afastou o dever de indenizar. É cediço que nos contratos de franquia, é consagrada a validade de cláusulas de exclusividade territorial, conforme art. 2º da Lei nº 13.966/2019 (Lei de Franquias), aplicável mesmo aos contratos anteriores, por força do princípio da continuidade das relações contratuais. A jurisprudência do STJ admite que o desrespeito à cláusula de exclusividade configura inadimplemento contratual apto a ensejar rescisão e responsabilização civil. Veja-se: “A violação à cláusula contratual que confere exclusividade territorial ao franqueado configura inadimplemento contratual, ensejando o dever de indenizar.” (REsp 1.731.593/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/06/2018) No caso concreto, embora haja cláusula de exclusividade, não se verifica nos autos a delimitação geográfica objetiva da área protegida. A cláusula 2.4 é vaga, referindo-se apenas ao “ponto comercial” da franqueada, sem especificação por raio, bairro ou mapa de abrangência. Ademais, o próprio contrato, em cláusula 2.6.2, admite a possibilidade de coexistência de unidades franqueadas na mesma cidade, estabelecendo apenas critérios de preferência entre os franqueados. As provas colacionadas aos autos (notas fiscais e depoimentos) não foram suficientes para demonstrar que a franqueadora operava efetivamente dentro da área contratualmente protegida. A testemunha principal da parte apelante, inclusive, não soube precisar o endereço da unidade fabril da franqueadora, tampouco sua coincidência com o território da franqueada. Por outro lado, há nos autos distrato bilateral celebrado em 07/10/2016, com entrega dos bens da franqueada à franqueadora em dação em pagamento, sem qualquer ressalva quanto à existência de litígio. Importante ressaltar que o distrato possui eficácia liberatória e vincula as partes, conforme art. 840 do Código Civil. Vejamos: “Art. 840. É lícito às partes estipular a cláusula penal para o caso de descumprimento total ou parcial da obrigação.” Em tal contexto, prevalece a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo incabível rediscutir obrigações superadas por acordo formal. Não restando configurado o inadimplemento contratual nem demonstrado o nexo causal entre a atuação da franqueadora e os danos alegados, não há fundamento jurídico para rescisão contratual retroativa ou para indenização por danos materiais, morais ou lucros cessantes. Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Diante do presente julgamento, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida nos autos. (id 30472029) É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.