Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO
APELADO: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADO: RODRIGO FALCONI CAMARGOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ENTRE 0,5% E 5% DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E O FIXADO JUDICIALMENTE. NORMA ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que constituiu servidão administrativa sobre a área descrita na inicial e condenou a autora ao pagamento de indenização, acrescida de juros legais e correção monetária desde a citação. A decisão também fixou sucumbência recíproca, rateando as custas e os honorários advocatícios entre as partes. 2. Após embargos de declaração, a sentença foi alterada para excluir a sucumbência recíproca e imputar os ônus sucumbenciais exclusivamente à apelante, por ter sido vencida na questão principal (valor da indenização). 3. Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença para: (i) limitar os juros moratórios a 6% ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com incidência a partir do trânsito em julgado; e (ii) adequar os honorários advocatícios ao patamar de 0,5% a 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, conforme o § 1º do art. 27 do mesmo diploma legal. 4. Em contrarrazões, a apelada busca a manutenção da sentença, argumentando que os honorários foram corretamente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC. 5. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Define-se se os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, com termo inicial no trânsito em julgado, e se os honorários advocatícios devem ser fixados, de acordo com o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor depositado e o fixado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 limita os juros moratórios a 6% ao ano nas ações de servidão administrativa, destinando-os a recompor perdas pelo atraso no pagamento da indenização judicialmente definida. No caso das concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas não sujeitas ao regime de precatórios, a incidência deve ocorrer a partir do trânsito em julgado. Assim, mostra-se necessário adequar o termo inicial dos juros moratórios, que foram fixados erroneamente a partir da citação. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a norma especial (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941) prevalece sobre o regramento geral do CPC, devendo-se adotar o patamar de 0,5% a 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente. No caso, a diferença corresponde a R$ 15.312,00 (entre R$ 13.835,00 e R$ 29.147,00), sendo adequado o percentual de 5%, diante das peculiaridades dos autos e do trabalho exercido. 9. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para: (i) limitar os juros moratórios a 6% ao ano, com termo inicial a partir do trânsito em julgado; e (ii) fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor estabelecido judicialmente, em conformidade com a legislação especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os juros moratórios em ações de servidão administrativa regidas pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 são limitados a 6% ao ano, com termo inicial a partir do trânsito em julgado, quando não há sujeição ao regime de precatórios. 2. Os honorários advocatícios, nas hipóteses de servidão administrativa, devem observar o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, calculando-se entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 27, § 1º; CPC/2015, arts. 85 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000300-77.2010.8.20.0163 Polo ativo NEW ENERGY OPTIONS GERACAO DE ENERGIA S.A Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO, IATA ANDERSON FERNANDES, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A Advogado(s): RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, RODRIGO FALCONI CAMARGOS, JANAINA FELIX BARBOSA WANDERLEY APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000300-77.2010.8.20.0163 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros moratórios sejam limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, e adequar os honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado judicialmente, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por NEW ENERGY OPTIONS GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN, que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa (processo nº 0000300-77.2010.8.20.0163), ajuizada em desfavor de FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Id 26649214). A sentença determinou a constituição da servidão administrativa em favor da autora, ora apelante, sobre a área descrita na inicial, conforme memorial descritivo da faixa de servidão, mantendo-a definitivamente na posse do imóvel e condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 29.147,00, a ser complementado ao depósito judicial realizado, acrescido de juros legais e correção monetária desde a citação até o efetivo pagamento. Além disso, fixou a sucumbência recíproca, com a distribuição das custas e dos honorários advocatícios entre as partes. Após a oposição de embargos de declaração pela ré, ora apelada, a sentença foi modificada, excluindo a sucumbência recíproca e determinando que os ônus sucumbenciais recaíssem exclusivamente sobre a apelante, considerando que esta foi vencida na parte principal do pedido, relativa ao valor da indenização (Id 26649940). Em suas razões, a apelante pleiteou a reforma da sentença para limitar os juros moratórios a 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo a partir do trânsito em julgado da decisão. Alegou, ainda, que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor oferecido e o fixado judicialmente, nos termos do §1º do art. 27 do mesmo decreto. Nas contrarrazões, a parte apelada buscou a manutenção da sentença, argumentando que os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85 do Código de Processo Civil (Id 26649948). O Ministério Público se manifestou, esclarecendo que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Id 28132396). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26649943). A controvérsia principal consiste em verificar a limitação dos juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios. A apelante afirma que os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que sua incidência deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Tal argumento encontra respaldo parcial na legislação e em julgados relativos ao tema. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no pagamento da indenização fixada judicialmente. Dispõe, ainda, que tais juros são limitados a 6% ao ano e incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. No caso, a apelante alega que o marco inicial dos juros moratórios foi incorretamente fixado na sentença como sendo a data da citação. No entanto, os juros moratórios, em hipóteses que envolvam concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas que não estejam sujeitas ao regime de precatórios, devem incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença. Portanto, há de se reconhecer o equívoco na fixação do marco inicial dos juros moratórios. Devem eles incidir a partir do trânsito em julgado, observado o limite de 6% ao ano, conforme disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvando-se a inaplicabilidade de tal dispositivo às hipóteses que envolvam entes públicos sujeitos ao regime de precatórios. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o art. 85 do Código de Processo Civil. A apelante, contudo, assevera que, por se tratar de servidão administrativa, deve ser observado o §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que limita os honorários advocatícios entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente como indenização. A servidão administrativa, embora seja disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, encontra aplicação supletiva nas disposições do Código de Processo Civil. A norma especial prevalece sobre a geral, sendo a aplicação do CPC limitada às lacunas ou à ausência de disposição específica na legislação especial. Nesse sentido, o §1º do art. 27 do referido decreto delimita expressamente os critérios para a fixação de honorários advocatícios, sendo imperativa sua observância em casos como o presente. No caso, a diferença entre o valor inicialmente depositado pela apelante (R$ 13.835,00) e o fixado judicialmente (R$ 29.147,00) corresponde a R$ 15.312,00. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro da faixa estabelecida pela legislação especial, considerando as peculiaridades do caso, o grau de zelo do profissional e a natureza do trabalho desenvolvido. Diante do que consta nos autos, há de se aplicar o limite de 6% ao ano para os juros moratórios, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Além disso, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o estabelecido judicialmente, conforme a norma especial aplicável à hipótese.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para determinar que os juros moratórios sejam limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado judicialmente, em observância ao § 1º do art. 27 do mesmo diploma legal. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26649943). A controvérsia principal consiste em verificar a limitação dos juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios. A apelante afirma que os juros moratórios devem ser limitados a 6% ao ano, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e que sua incidência deve ocorrer apenas a partir do trânsito em julgado da decisão. Tal argumento encontra respaldo parcial na legislação e em julgados relativos ao tema. O art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no pagamento da indenização fixada judicialmente. Dispõe, ainda, que tais juros são limitados a 6% ao ano e incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. No caso, a apelante alega que o marco inicial dos juros moratórios foi incorretamente fixado na sentença como sendo a data da citação. No entanto, os juros moratórios, em hipóteses que envolvam concessionárias de serviços públicos ou empresas privadas que não estejam sujeitas ao regime de precatórios, devem incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença. Portanto, há de se reconhecer o equívoco na fixação do marco inicial dos juros moratórios. Devem eles incidir a partir do trânsito em julgado, observado o limite de 6% ao ano, conforme disposto no Decreto-Lei nº 3.365/1941, ressalvando-se a inaplicabilidade de tal dispositivo às hipóteses que envolvam entes públicos sujeitos ao regime de precatórios. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou o percentual em 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando o art. 85 do Código de Processo Civil. A apelante, contudo, assevera que, por se tratar de servidão administrativa, deve ser observado o §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que limita os honorários advocatícios entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente como indenização. A servidão administrativa, embora seja disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, encontra aplicação supletiva nas disposições do Código de Processo Civil. A norma especial prevalece sobre a geral, sendo a aplicação do CPC limitada às lacunas ou à ausência de disposição específica na legislação especial. Nesse sentido, o §1º do art. 27 do referido decreto delimita expressamente os critérios para a fixação de honorários advocatícios, sendo imperativa sua observância em casos como o presente. No caso, a diferença entre o valor inicialmente depositado pela apelante (R$ 13.835,00) e o fixado judicialmente (R$ 29.147,00) corresponde a R$ 15.312,00. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados dentro da faixa estabelecida pela legislação especial, considerando as peculiaridades do caso, o grau de zelo do profissional e a natureza do trabalho desenvolvido. Diante do que consta nos autos, há de se aplicar o limite de 6% ao ano para os juros moratórios, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365/1941. Além disso, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o estabelecido judicialmente, conforme a norma especial aplicável à hipótese.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para determinar que os juros moratórios sejam limitados a 6% (seis por cento) ao ano, incidindo apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, bem como para adequar os honorários advocatícios ao percentual de 5% (cinco por cento), calculados sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o fixado judicialmente, em observância ao § 1º do art. 27 do mesmo diploma legal. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.