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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: MARLI SOARES DE OLIVEIRA, CÉSAR CÉSARIO DA SILVA FILHO, HEITOR DIAS BESERRA CÉSARIO DA SILVA, CAIO CÉSAR DE MORAIS CÉSÁRIO DA SILVA E JAN MICHEL DE OLIVEIRA INVENTARIADO: CÉSAR CÉSÁRIO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800192-47.2019.8.20.5159 CLASSE: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de INVENTÁRIO, posteriormente convertida para o rito de ARROLAMENTO COMUM, em razão do falecimento de CÉSAR CÉSÁRIO DA SILVA, ocorrido em 30 de janeiro de 2019, conforme se extrai da Certidão de Óbito acostada ao (ID 42830643). A demanda foi deflagrada por MARLI SOARES DE OLIVEIRA (cônjuge supérstite), CÉSAR CÉSÁRIO DA SILVA FILHO e o menor HEITOR DIAS BESERRA CÉSÁRIO DA SILVA, este devidamente representado por sua genitora, Sra. Evanice Dias Beserra (ID 42830561). Na peça exordial, os requerentes narraram que o de cujus era casado sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 42830610) e deixou, além dos peticionários, os herdeiros CAIO CÉSAR DE MORAIS CÉSÁRIO DA SILVA e JAN MICHEL DE OLIVEIRA, este último reconhecido pelos demais como filho socioafetivo ("filho de fato"), integrando o rol de sucessores por consenso absoluto das partes. Informaram a existência de patrimônio composto por bens imóveis urbanos, direito de posse sobre terrenos, cessão de direitos hereditários em área rural e um veículo automotor financiado. No curso do itinerário processual, após a nomeação e compromisso da inventariante (ID 57895610), sobreveio a apresentação de Acordo de Partilha Amigável (ID 72764028) e as respectivas Primeiras Declarações (ID 86781537), oportunidade em que os herdeiros, todos maiores e capazes (com exceção de Heitor Dias Beserra Césário da Silva), pactuaram a divisão do acervo hereditário, observando-se a meação da viúva e os quinhões dos descendentes. O feito foi saneado com a manifestação das Fazendas Públicas. A União informou a inexistência de débitos em nome do falecido (ID 93973830). O Município de Umarizal, após informar a presença de débitos de IPTU (ID 95748329), teve sua pretensão satisfeita pela quitação comprovada pela inventariante por meio de certidão positiva com efeitos de negativa (ID 103371440). Quanto ao Fisco Estadual, houve debate acerca da avaliação do patrimônio para fins de base de cálculo do ITCMD. Após impugnação dos herdeiros quanto aos valores inicialmente lançados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), o Estado do Rio Grande do Norte apresentou reavaliação (ID 182182465), na qual anuiu com o valor de R$ 100.000,00 para o imóvel residencial principal e confirmou as estimativas para os demais bens, totalizando um monte-mor passível de tributação que, embora divergente da estimativa particular, foi objeto de análise pela Fazenda Pública. A inventariante, através de petição incidental (ID 154046585), pugnou pela homologação da partilha independentemente do recolhimento prévio do imposto de transmissão, amparando-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5894. O Ministério Público Estadual, atuando como fiscal da ordem jurídica ante a presença de herdeiro incapaz, exarou parecer final no (ID 185851144), manifestando-se favoravelmente à homologação do acordo de partilha amigável, por entender que a divisão preserva os interesses do menor e está em consonância com a legislação civil e a jurisprudência vinculante das instâncias superiores. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu as formalidades legais pertinentes ao rito do arrolamento comum, previsto nos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil. A legitimidade das partes é incontroversa, restando comprovado o óbito, o vínculo de parentesco e a qualidade de meeira da inventariante. No que tange ao herdeiro JAN MICHEL DE OLIVEIRA, sua inclusão no plano de partilha decorre do reconhecimento voluntário e unânime de todos os demais sucessores e da meeira quanto à sua filiação socioafetiva, o que supre, para fins de partilha consensual neste feito, a ausência de registro civil anterior. O plano de partilha amigável apresentado no (ID 72764028) e reiterado nas primeiras declarações (ID 86781537) demonstra a divisão equânime do patrimônio, respeitando-se a cota-parte destinada ao herdeiro menor HEITOR DIAS BESERRA CÉSÁRIO DA SILVA, a quem caberá 50% dos direitos possessórios sobre o imóvel localizado na Rua Joaquim Pinto, nº 20, Umarizal/RN, em condomínio com o coerdeiro César Cesário da Silva Filho. O Ministério Público, em sua análise técnica, atestou que a transação não acarreta prejuízos ao incapaz, atendendo ao disposto no artigo 178, II, do CPC. Sobre a questão tributária, assiste razão à inventariante e ao Parquet. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da ADI 5894, fixou o entendimento de que, no rito de arrolamento (seja sumário ou comum, por força do art. 664, § 5º, do CPC), a homologação da partilha não se condiciona ao pagamento prévio do ITCMD. A sistemática processual civil vigente deslocou o exame da regularidade fiscal e o lançamento do tributo para a via administrativa, após a prolação da sentença homologatória. Portanto, a divergência de valores entre a avaliação da SEFAZ (ID 182182465) e a atribuída pelos herdeiros não impede o encerramento da fase judicial, devendo a Fazenda Pública Estadual, uma vez intimada do trânsito em julgado, proceder ao lançamento administrativo do imposto conforme seus critérios técnicos, cabendo aos herdeiros a quitação ou eventual impugnação administrativa/judicial do débito tributário em sede própria. Quanto aos imóveis cujos direitos são de natureza possessória (instrumentos particulares ou escrituras não registradas), a partilha opera sobre os direitos e ações que o de cujus detinha, sendo o formal de partilha título hábil para a continuidade da regularização fundiária pelos herdeiros, nos termos do entendimento jurisprudencial que reconhece a expressão econômica da posse como bem integrante do acervo hereditário. Por fim, no que tange ao veículo FIAT TORO VOLCANO AT D4, placa OFF 2341 (ID 42830672), restou acordado que este caberá ao herdeiro CÉSAR CÉSÁRIO DA SILVA FILHO, que assumirá a responsabilidade integral pelo saldo devedor do financiamento e encargos pendentes, conforme já autorizado por decisão interlocutória precedente deste Juízo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Partilha Amigável constante no (ID 72764028), complementado pelas Primeiras Declarações (ID 86781537), destes autos de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por CÉSAR CÉSÁRIO DA SILVA. Em consequência, ADJUDICO aos nela contemplados os seus respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. DETERMINO as seguintes providências: EXPEDIÇÃO DE TÍTULOS: Com o trânsito em julgado, e após o recolhimento do ITCMD e das custas processuais, expeça-se o competente Formal de Partilha e, se necessário, os Alvarás requeridos para transferência de veículos ou levantamento de valores, se existentes. CIÊNCIA AO FISCO: Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública Estadual (PGE/RN), por carga eletrônica, para que tome ciência da sentença e proceda ao lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e outros tributos porventura incidentes, observando-se a nova sistemática da Unidade Virtual de Tributação (UVT) mencionada no (ID 151498955). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. UMARIZAL /RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800192-47.2019.8.20.5159 DESPACHO Considerando a petição de Id. 151498952, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800192-47.2019.8.20.5159 DESPACHO Considerando a petição de Id. 151498952, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:07
Mero expediente
16/05/2025, 11:54
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800192-47.2019.8.20.5159 DECISÃO Compulsando os autos, verifico ter sido proferido despacho determinando a intimação da parte demandada para se manifestar a respeito do pagamento do ITCMD (Id. 148751660). A parte requerida, por sua vez, apresentou petição de Id. 149902384, pugnando pela dilação do prazo para realização das providências necessárias. Pois bem. O artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, autoriza a dilação dos prazos processuais de acordo com as necessidades do conflito: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Destarte, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao que dispõe o Código de Processo Civil, mostra-se presente a possibilidade de extensão do prazo concedido ao demandado, garantindo, inclusive, a segurança jurídica, além de evitar a interposição de recursos que retardariam o andamento processual. Por tais considerações, DEFIRO o pedido de dilação. Ato contínuo, renove-se a integralidade do despacho de Id. 148751660. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:25
Outras Decisões
14/05/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:32
Mero expediente
15/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:44
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:02
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:26
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 03:05
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:23
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800192-47.2019.8.20.5159.
REQUERENTE: MARLI SOARES DE OLIVEIRA, CESAR CESARIO DA SILVA FILHO, H. D. B. C. D. S. INVENTARIADO: CÁIO CÉSAR DE MORAIS CESÁRIO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000
Trata-se de requerimento de abertura de inventário para divisão do patrimônio deixado pelo falecido CÉSAR CESÁRIO DA SILVA formulado por MARLI FLORÊNCIO DE OLIVEIRA e outros. Despacho de Id. 133131678 determinou a intimação da inventariante para se manifestar acerca da petição de Id. 132963857, apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte, na qual explica o procedimento para pagamento de imposto (ITCD). Por meio da petição de Id. 137525300, a inventariante requereu a concessão de prazo para manifestação e cumprimento dos encargos indicados na petição de Id. 132963857, uma vez que existem vários herdeiros, alguns não se encontram nesta cidade, o que tem causado certa dificuldade de comunicação. Assim, defiro o pleito autoral e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para resolução das questões apontadas na petição de Id. 132963857. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)