Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Município de Assu/RN PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Assú
EXECUTADO: RIVALDO FONSECA, R FONSECA - ME ADVOGADO(A)
EXECUTADO: KATHLEEN DA SILVA FIRMINO (RN018518) SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de R FONSECA - ME e RIVALDO FONSECA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Após o recebimento da inicial, a parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0800380-57.2018.8.20.5100